TJSP 17/10/2016 - Pág. 3271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2222
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Para fins do art. 270 CPC, caso não tenha constado da peça de defesa e da Petição Inicial, os patronos deverão informar o
endereço eletrônico para fins de intimação. - ADV: DARCI JOSE ESTEVAM (OAB 121218/SP), ALEXANDRA MATTOS DOS
SANTOS BELTRAN (OAB 190142/SP)
Processo 1034499-44.2016.8.26.0224 - Monitória - Obrigações - Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A Proguaru Gilvania Oliveira de Matos - Manifeste-se o requerente sobre retorno da carta de citação negativa. - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS
LUZ (OAB 286023/SP)
Processo 1035133-40.2016.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Luiz
Marangon - - Kelly Cristina Marangon e outro - Vagner Luciano de Souza - Kelly Cristina Marangon - - Kelly Cristina Marangon - Kelly Cristina Marangon - Vistos.LUIZ MARANGON, KELLY CRISTINA MARANGON BÉRGAMO e KATIA REGINA MARANGON
ajuizaram ação de despejo de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e tutela antecipada em face VAGNER LUCIANO
DE SOUZA. Alegam que firmaram contrato de locação com o requerido referente ao imóvel localizado na Rua João Artoni, 01,
apartamento 84, Edifício Paraná, Condomínio Vale Verde, neste município, sendo o valor mensal do aluguel de R$ 1.400,00.
Aduz que o réu deixou de pagar os aluguéis desde o vencimento de 25/03/2016, razão pela qual pretende a concessão de
liminar para desocupação do imóvel.Eis o resumo do necessário.DECIDODefiro ao autor a tramitação do feito com prioridade
etária. Anote-se.O contrato firmado entre as partes está às fls. 7/11. De sua análise se verifica que trata de locação residencial
e está desprovido de qualquer garantia.A parte autora juntou comprovante de depósito de caução equivalente a 03 meses do
valor do aluguel, ou seja, R$ 4.200,00 (fls. 22/23).Assim, nos termos artigo 59, §1º e inciso IX, da Lei 8245/91, defiro a liminar
de desocupação do imóvel objeto da lide, uma vez que estão presentes os requisitos essenciais pra o acolhimento do pedido,
soma-se a isso que constitui obrigação do locatário o pagamento pontual de aluguel e encargos, conforme prevê o artigo 23
da Lei de locações.No mais, há possibilidade de revogação da liminar, caso a locatária, no prazo para desocupação, informe
o pagamento da dívida ou deposite em juízo o valor da totalidade do débito, corrigido e atualizado.Para tanto, a parte autora
deverá ainda, complementar o valor recolhido a título de diligência de oficial de justiça no valor R$70,65, visto que tratam-se de
dois atos (1º ato: citação/notificação e 2º ato: despejo).Com a juntada, fica deferido o pedido de liminar, devendo a Serventia
providenciar a expedição de mandado de citação, notificação e despejo, concedido o prazo de quinze dias para desocupação
voluntária.Desde já fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se verificado pelo oficial de justiça, quando do
cumprimento da diligência, a necessidade de tal medida, cabendo ao autor providenciar os meios para o cumprimento. Oficie-se
nesse sentido. CUMPRA-SE.Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA MARANGON (OAB 209142/SP)
Processo 1035453-61.2014.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - JOSÉ MAURÍCIO DOS
SANTOS - - LUCIENE ALVES DA SILVA - ARMANDO LUONGO - Ciência à(o) interessada(o) sobre a certidão de objeto e pé
expedida, a qual se encontra disponibilizada para impressão em cinco dias. - ADV: ROBSON LUIZ PEREIRA (OAB 181248/SP)
Processo 1035863-51.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Reni de
Oliveira Santos - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Manifestar-se a parte autora, em 15 dias, sobre a contestação (art.350/351,
CPC). Para fins do art. 270 CPC, caso não tenha constado da peça de defesa e da Petição Inicial, os patronos deverão informar
o endereço eletrônico para fins de intimação. - ADV: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 359681/SP), ELÍSIA HELENA DE
MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1035922-10.2014.8.26.0224 - Usucapião - Aquisição - SEBASTIAO CAMANZANO - - MARTA GOMES CAMANZANO
- JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA - - Fazenda Nacional - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos.Ante a ausência
do regular andamento do feito, expeça-se carta de intimação pessoal do(s) autor(es) para regular andamento do feito no prazo
de 05 dias úteis, na forma do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, independentemente de novas
intimações. Int. - ADV: VALERIA APARECIDA MESSIAS LIMA (OAB 125995/SP)
Processo 1036040-15.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Idalice Santos
- BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento firmado entre as partes e nulidade
de cláusulas contratuais, com pedido de consignação incidental.Não vislumbro presente quaisquer dos requisitos ensejadores
da antecipação da tutela jurisdicional. Isso porque, há controvérsia fática que impede, ao menos por ora, a certeza acerca
da verossimilhança nas alegações da requerente, para possibilitar a consignação em pagamento das parcelas tidas como
incontroversas, razão pela qual o pedido de tutela antecipada fica INDEFERIDO, devendo a parte autora prosseguir com os
pagamentos das prestações na forma e modo contratados inicialmente entre as partes.No mais, observo que consta pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado pela requerente, e pelo que consta nos autos, deve ser deferida.
Anote-se.Observado que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de Guarulhos CEJUSC, em razão da estrutura
física e funcional, não possui condições de atender, em prazo razoável, a demanda de todas as ações distribuídas nesta
Comarca - cerca de 267 ações apenas nesta Vara Judicial no mês de fevereiro/2016 e, considerando que o princípio da duração
razoável do processo é regra constitucional a ser observada por todos, prejudicada está a designação de audiência para fins do
artigo 334 do Código de Processo Civil.Cite-se, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob
pena de ser considerado revel.Fica o réu advertido de que na defesa deverá informar endereço eletrônico de parte e patrono,
para os fins do artigo 270 do Código de Processo Civil, quanto a eventuais intimações.Int. - ADV: FILIPE DOMINGOS BUENO
DE LIMA (OAB 326490/SP)
Processo 1037523-80.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Obrigações - Ana Paula Salla Dias - - Ricardo Antonio
Lazaro - Flórida Guarulhos Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. (Antiga Denominação Masa Cinco Empreendimentos
Imobiliários Ltd - Ricardo Antonio Lazaro - - Ricardo Antonio Lazaro - Vistos.O presente feito foi distribuído por direcionamento
a este Juízo, em vista da existência de outra ação entre as mesmas partes.No entanto, a presente ação não guarda relação
com aquela anteriormente proposta, pois, ainda que idênticas as partes, a causa de pedir que fundamenta a pretensão nestes
autos é diversa daquela constante no processo nº 1037006-75.2016.8.26.0224.Assim, não ocorrendo conexão, bem como
não vislumbrando qualquer dos motivos ensejadores da distribuição por dependência, determino a redistribuição livre, em
homenagem ao princípio do juiz natural da causa.Façam-se as anotações necessárias.Intime-se. - ADV: RICARDO ANTONIO
LAZARO (OAB 314174/SP)
Processo 1037523-80.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Obrigações - Ana Paula Salla Dias - - Ricardo Antonio Lazaro
- Flórida Guarulhos Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. (Antiga Denominação Masa Cinco Empreendimentos Imobiliários
Ltd - Ricardo Antonio Lazaro - - Ricardo Antonio Lazaro - Vistos.Não vislumbro presente quaisquer dos requisitos ensejadores
da antecipação da tutela jurisdicional. Isso porque, há controvérsia fática, o que impede, ao menos, por ora, auferir se as
hipóteses lançadas na exordial correspondem aquela que será alcançada do julgamento do mérito. Por tal razão, INDEFIRO
o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.Observado que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de
Guarulhos CEJUSC, em razão da estrutura física e funcional, não possui condições de atender, em prazo razoável, a demanda
de todas as ações distribuídas nesta Comarca - cerca de 267 ações apenas nesta Vara Judicial no mês de fevereiro/2016 e,
considerando que o princípio da duração razoável do processo é regra constitucional a ser observada por todos, prejudicada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º