TJSP 18/10/2016 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2223
2093
224.Os valores bloqueados em razão da penhora on line são transferidos para depósitos judiciais naquela instituição e, por
óbvio, o ofício de fls. 224 não solicitou transferência de valores depositados em conta corrente existente naquele banco.Não
se trata, ainda, de expedir o ofício requerido na petição retro, já que a transferência do valor constrito é determinada também
via on line através do Banco Central, circunstância que é de conhecimento do exequente.Portanto, reitere-se a solicitação à
agência do Banco do Brasil deste Fórum para que encaminhe a guia de depósito judicial referente ao bloqueio indicado às fls.
216.Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB
144668/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0680/2016
Processo 0001792-51.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 1001709-52.2014.8.26) (processo principal 100170952.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Rosangela Aparecida da Silva - Bandeirante
Energia S/A - Vistos.Intime-se a parte autora pessoalmente a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção
(art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ANA CRISTINA MARIA DA SILVA FONSECA (OAB 284068/SP),
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0014872-48.2016.8.26.0361 (processo principal 0010550-24.2012.8.26) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - Solange Shimaski - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Preenchidos os requisitos do Art.
534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Intime-se. - ADV:
EDGARD DA COSTA ARAKAKI (OAB 226922/SP), RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 189660/SP), MARIA DINAURA
DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 121518/SP)
Processo 1000034-20.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Santino Aparecido Martinelli - Vistos.À serventia para cobrar a devolução da carta precatória devidamente cumprida.
Intime-se. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1000477-34.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Maria Apparecida Sandim Nakayama (Espólio) - Vistos.Nesta data
procedi ao bloqueio do veículo cadastrado em nome da requerida junto ao Sistema RENAJUD, conforme relatório em anexo.
Manifeste-se o requerente.Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000541-44.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Associação - Associção dos Adquirentes de Lotes Em Aruã
- Suely Freitas de Souza - - Jose Francisco de Melo - Jose Francisco de Melo - Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão
da requerente ao pagamento das prestações condominiais vencidas no período de setembro de 2008 a novembro de 2009,
julgando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Em relação aos demais
valores cobrados na presente demanda, julgo procedente a pretensão inicial, condenando os requeridos ao pagamento dos
valores dos débitos condominiais vencidos entre 25/05/2005 e 20/01/2011, inclusive, acrescido das prestações que se vencerem
no curso da demanda, nos termos do art. 323 do mesmo diploma legal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos, além de multa pecuniária de 10% sobre o
valor do débito, nos termos do art. 55 do estatuto social da associação autora (fls. 08/16).Em razão da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais que despendeu, além dos honorários advocatícios dos
respectivos advogados, ressalvada, quanto à corré Suely, o custeio das verbas sucumbenciais, em virtude de justiça gratuita
deferida nos autos (fls. 229), observado o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. - ADV: JOSE BERALDO (OAB
64060/SP), JOSE FRANCISCO DE MELO (OAB 151700/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP)
Processo 1000833-97.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Organização Mogiana de
Educação e Cultura S/S Ltda OMEC - Felipe Camillo Lopes Pariol Glasser - Vistos.Em pesquisa junto ao Sistema RENAJUD
foi possível verificar que não consta veículos cadastrados em nome do Executado, conforme relatório em anexo.Manifeste-se o
Exequente.Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA (OAB
168259/SP)
Processo 1001642-53.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Itapeva VII Fundo de Investimento Em Créditos Creditórios Não
Padronizados - Cassio Cabral Ferreira - Vistos.Nesta data procedi ao bloqueio do veículo cadastrado junto ao Sistema RENAJUD,
conforme relatório em anexo.Manifeste-se o autor com relação ao prosseguimento da ação.Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1002020-43.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Dona Placidina Nilson Monteiro - - Márcia Gonçalves da Silva Monteiro - Vistos.Nesta data procedi ao bloqueio do veículo encontrado em nome
do Executado Nilson junto ao Sistema RENAJUD, conforme relatório em anexo, observando que nada consta com relação a
Executada Marcia.Requeira o Exequente o que de direito.Int. - ADV: ‘EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP),
ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP)
Processo 1002284-94.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria Cecília Kishima de Gouveia
- - Uerley Magalhães Franchi - Fernanda de Paula Pereira - - Glaucilene Lusia da Silva Pereira - Vistos.Fls. 345/347: Trata-se
de embargos de declaração opostos pelas requeridas contra a r. sentença de fls. 232/235, pretendendo a anulação do julgado,
por irregularidade na citação das rés, e a apreciação da peça de bloqueio e documentos juntados às fls. 236/264 e 265/342.
Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 348).Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo
pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão,
contradição ou obscuridade.Consoante relatoria da sentença guerreada, a corré Fernanda de Paula Pereira foi citada por hora
certa (fls. 59), e a correquerida Glaucilene, citada por edital às fls. 191 e 193/194, citação precedida de diligências frustradas
(35, 64, 73, 120 e 144), e de realização de pesquisa eletrônica para apuração de possível endereço da corré (fls. 110/111).
Destarte, não há se falar em vício na citação, a ensejar a anulação do julgado, que fica mantido por seus próprios fundamentos.
Nesses termos, tenho que as embargantes insurgem-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e
do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez
que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º