TJSP 18/10/2016 - Pág. 582 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2223
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a parte interessada em termos de prosseguimento, sem a necessidade de nova intimação pela imprensa.No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS AVANCO (OAB 68563/SP), VALDIR JOSÉ MARQUES (OAB 297893/SP)
Processo 0011488-22.2011.8.26.0048/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Vanessa Brasil Bacci - Vanessa
Brasil Bacci - Vistos.Fls. 13-14: Não cabe ao Poder Judiciário cobrar o pagamento de precatórios. Há que se aguardar a ordem
e a liberação dos pagamentos que não é determinada ou gerenciada por ele, mas pela Fazenda Pública, no âmbito a que se
refere.Assim, aguarde-se.Intime-se. - ADV: VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP)
Processo 0012520-62.2011.8.26.0048 (048.01.2011.012520) - Procedimento Comum - Sônia Maria Figueira Martins e outro
- Alvará disponível para impressão no sistema e-SAJ. - ADV: FRANCISCO CARLOS AVANCO (OAB 68563/SP), VALDIR JOSÉ
MARQUES (OAB 297893/SP), CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA (OAB 316411/SP)
Processo 0013827-85.2010.8.26.0048/02 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - Rogério
Berbero - - Carlos Ricardo Olmedo - - Sidney Beja - - Andre Luiz da Cruz - - Hilton da Silva Gois - - Paulo André Ramalho - Maucir Osti - - Claudia Aparecida Leite Teodoro de Menezes - Claudia Aparecida Leite Teodoro de Menezes - - Claudia Aparecida
Leite Teodoro de Menezes - - Claudia Aparecida Leite Teodoro de Menezes - - Claudia Aparecida Leite Teodoro de Menezes
- - Claudia Aparecida Leite Teodoro de Menezes - - Claudia Aparecida Leite Teodoro de Menezes - - Claudia Aparecida Leite
Teodoro de Menezes - - Claudia Aparecida Leite Teodoro de Menezes - Novo Alvará do Exqte Paulo André Ramalho expedido.
Refeito em razão de ter a Serventia copiado número de CPF constante da Procuração de páginas 7/8, grafado erradamente. ADV: CLAUDIA APARECIDA LEITE TEODORO DE MENEZES (OAB 108566/SP)
Processo 0016707-79.2012.8.26.0048 (048.01.2012.016707) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Luciene Oliveira Poço - Alvará disponível para impressão no sistema e-SAJ. - ADV: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS (OAB
127677/SP)
Processo 1000005-02.2016.8.26.0048 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Nelvita de Carvalho Almeida
Martins - Vistos.Intimando-se a Autarquia, pessoalmente, na pessoa do procurador responsável, nos termos do convênio INSS/
TJSP, para :1) comprovação da implantação do benefício2) apresentação dos cálculos de liquidação, ambos no prazo de 30 dias.
Com a juntada dos cálculos, abra-se vistas à parte exequente. Havendo concordância, tornem conclusos para homologação.
Em caso de inércia da autarquia ré, providencie a parte exequente o seu cálculo, procedendo-se a intimação do INSS para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.Decorrido
o prazo sem manifestação, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, observando-se que se trata de um para o autor,
referente à condenação, e outro para o advogado, referente aos seus honorários.Intime-se. - ADV: MARILENA APARECIDA
SILVEIRA (OAB 111639/SP)
Processo 1000180-93.2016.8.26.0048 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Edson Luis da Silva - Enplan
Engenharia e Construtora Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - - Boreal Engenharia Ltda - Vistos. O recurso de
Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, omissa ou obscura (artigo 1022 do CPC).No caso
em exame, não há qualquer vício a ser sanado. O fato do autor ter ficado internado por 08 (oito) e não 01 (um) dia apenas não
tem o condão de modificar a convicção do magistrado a respeito do caso, simplesmente porque não foi esse o fundamento da
improcedência, como decorre da óbvia leitura Além disso: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. “(RJTJESP 115/207).Ademais, os embargos declaratórios
não são meio hábil ao reexame da causa. Evidentemente, a embargante manejou o recurso inadequado à manifestação de seu
inconformismo, tumultuando de forma desnecessária a já complexa atividade jurisdicional.NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Intime-se. - ADV: DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA (OAB 111776/SP), RODOLFO ANDRE MOLON (OAB 129299/SP),
ELSON DE ARAUJO CAPETO (OAB 129836/SP), ROGERIO FERREIRA LEITE (OAB 237680/SP), RODRIGO BALAZINA (OAB
300703/SP), RODRIGO CELSO SILVEIRA SANTOS FARIA (OAB 367010/SP)
Processo 1002101-87.2016.8.26.0048 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Carlos Aparecido
de Faria - Vistos.ANTONIO CARLOS APARECIDO DE FARIA interpôs a presente ação de concessão de benefício previdenciário
de auxílio-doença ou sucessivamente da aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada contra INSS INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Alegou que é segurado do Instituto requerido, pois sempre trabalhou como lavrador e
ajudante geral, sendo que atualmente está impossibilitado de exercer atividades laborativas, devido ao seu estado de saúde.
Esclareceu que apresenta quadro de insuficiência venosa crônica severa de mid, cursando com dor, edemas e ulceras de
repetição. Acrescentou que requereu administrativamente o benefício em 04.02.2016, o qual foi indeferido. Requereu que a
ação seja julgada procedente em todos os seus termos (fls. 01/03). Juntou os documentos (fls. 04/11).Justiça gratuita deferida,
tutela antecipada indeferida e determinada realização de exame pericial (fls. 12/13).O Instituto requerido ofertou contestação
(fls. 18/24). Arguiu, preliminarmente, da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito alegou que para que
se obtenha o benefício pleiteado, necessário se faz a prova de que o autor esteja realmente incapaz ao labor diário, seja
total ou parcialmente. Afirmou que o autor não possui a qualidade de segurado, eis que perdeu a qualidade de segurado
em 16.07.2013 e quando retornou a verter contribuições ao Instituto requerido, recolheu comente três contribuições (11/2014
a 01/2015), quando seria necessário, pelo menos, o número de quatro contribuições para que pudesse a restabelecer sua
qualidade de segurado. Requereu que a ação seja julgada improcedente em todos os seus termos. Réplica (fls. 32/33).Laudo
pericial (fls. 39/47), com manifestação do Instituto requerido às fls. 53/55 e o autor, intimado, não se manifestou (fl. 57).É o
relatório. Passo a decidir. Trata-se de pedido de cunho previdenciário na qual o autor pleiteia a concessão do auxílio-doença ou
aaposentadoriaporinvalidez, alegando estar impossibilitada de exercer atividade laboral devido a problemas de saúde que lhe
acometem.Pelo CNIS do autor juntado aos autos (fl. 25), nota-se que o autor possui vínculos trabalhistas esporádicos, os quais
não possuem uma continuidade, tanto que possui vínculo empregatício junto a Estruturas Metálicas Ando Ltda-Me com inicio
em 01.09.2011 até 02.2012 e aí ficou por um longo período sem verter contribuições ao Instituto requerido, já que só voltou a
contribuir em 03.11.2014 e aí contribuiu por apenas três meses (03.11.2014 a 31.01.2015).Quanto a incapacidade laborativa
do autor, segundo o laudo pericial carreado aos autos (fls. 39/47), datado de 02 de agosto de 2016, foi concluído que Ante o
exposto acima, considera-se que o autor é portador de doença de caráter crônico, com incapacidade laborativa de modo total
e temporário (fl. 41).O pedido administrativo de auxílio-doença foi indeferido por falta de constatação da incapacidade laboral
(fl. 111).Apesar de constatada a incapacidade laborativa temporária do autor, observo que não se trata de único requisito a ser
avaliado, sendo necessário, também, a análise de sua qualidade de segurado que passo a seguir. Os documentos colacionados
não foram suficientes para demonstrar a condição de segurado atual.O autor deixou transcorrer o período de graça, no qual
é preservado seu direito, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91 e não fez prova de ter recebido benefício previdenciário em
qualquer tempo.Ora, para se ter direito a quaisquer dos benefícios pleiteados (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez),
deve-se comprovar no mínimo 12 meses de carência ininterruptos e, após a perda da qualidade de segurado, deve-se comprovar
1/3 do período de carência.Assim, nos termos do artigo 102 da referida lei “a perda da qualidade de segurado importa na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º