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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2016 - Página 1036

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TJSP 20/10/2016 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2225

1036

clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: PAULA CRISTINA CARAPETICOF FERNANDES (OAB 338727/SP), ARIANE RAQUEL
ZAPPACOSTA (OAB 153031/SP)
Processo 1001414-13.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - Revisão - M.J.C. - M.F.C. - Vistos, Defiro às partes os
benefícios da gratuidade judicial. Anote-se.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes
o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa,
bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte
a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: ILMA MARIA DE
FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), SÔNIA REGINA KLOSS (OAB 353765/SP)
Processo 1001416-80.2015.8.26.0318 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.J.C. - Em
decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida,
conforme extrato de fls 79/80.Não foram encontrados valores em nome da executada. Assim, manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Inerte, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do NCPC, a
execução e o prazo prescricional serão suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação da parte exequente,
independente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil.Decorrido o prazo estipulado no tem 1, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente,
independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Intime-se. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB
309442/SP), SÔNIA REGINA KLOSS (OAB 353765/SP)
Processo 1001426-90.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.S. e outros
- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades, manifestado às fls. 39/40, destes autos.
Aguarde-se o seu cumprimento em arquivo provisório, ficando suspenso o feito, nos termos dos artigos 922 e 923, do Código de
Processo Civil. Decorridos 10 dias do termo final da avença, deverá o credor se manifestar acerca do cumprimento integral do
acordado, entendendo-se o silêncio como satisfação do crédito, acarretando a extinção e arquivamento dos autos. P.R.I. - ADV:
JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP)
Processo 1001455-77.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Milena P. Costa de Freitas ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - intimação da autora da petição e documentos juntados pelo requerido às fls. 100/104.
- ADV: FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB 284655/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1001479-08.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - E.A.M.C. - I.N.S.S. - - I.C.S.
- - K.R.S. - - T.M.S. - - T.M.S. - Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência e validade da
relação jurídica processual e, não havendo irregularidades a sanar. Declaro o processo saneado. As partes controvertem sobre
a convivência more uxorio e a qualidade de dependência, assim, defiro a produção das provas requeridas, notadamente a oral.
Designo audiência de instrução e julgamento para dia 09 de novembro de 2016, às 15h30.Fixo o prazo comum de cinco dias
úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade,
número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As
testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade
superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados
constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Em
se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio
da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas. Em tal hipótese, via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.Caso seja arrolada testemunha
residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada,
expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as
partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva
distribuição junto ao juízo deprecado).Ao ato deverão comparecer as partes e advogados. A eventual ausência será considerada
como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 6º do CPC). Intime-se. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/
SP), TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP), ROSÂNGELA SILVA DO NASCIMENTO CANTELI
(OAB 372439/SP), SILVIA PEIXE HILDEBRAND DE ABREU (OAB 42382/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP),
MARLI DAS GRAÇAS PIMENTEL BRUM (OAB 219735/SP), RICK HAMILTON PIRES (OAB 184834/SP), CARLOS HENRIQUE
MORCELLI (OAB 172175/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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