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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016 - Página 1036

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TJSP 24/10/2016 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2227

1036

descumprimento da avença diante da falta de contratação de seguro contra incêndio. Também impugnaram o valor atribuído à
causa. No mérito, impugnaram o valor pretendido a título de aluguel. Juntaram documentos.Réplica às fls. 109/120, com juntada
de novos documentos.As partes pugnaram pela dilação probatória (fls. 99/100 e 107/108).As rés manifestaram-se em relação
aos novos documentos juntados pelo autor às fls. 242/249.É o relatório.Fundamento e DECIDO.Impugnação ao valor da causa.
A determinação do valor a ser atribuído a uma demanda deve obedecer aos seguintes critérios: a) valor legalmente estipulado;
b) benefício patrimonial pretendido pela parte; c) estimativa razoável. Há uma ordem de preferência, de tal maneira que apenas
na impossibilidade de atender o primeiro deve passar-se ao segundo.Pois bem, no caso em apreço, conforme artigo 58, III, da
Lei de Locação, o valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel. Em se tratando de ação renovatória, o valor do
aluguel deve ser aquele pretendido, até porque acaba por refletir a verdadeira pretensão da parte. Assim, tenho que o valor
atribuído é regular, não comportando acolhimento a impugnação.Preliminares. Quanto à preliminar de ausência de indicação
clara e precisa das condições do novo contrato, esta não merece guarida, uma vez que não especificadas outras condições na
inicial, pressupõe-se a manutenção integral das demais cláusulas do contrato original.A preliminar remanescente, no entanto,
comporta acolhimento. O autor, ao argumento de que cumpriu todas as obrigações previstas no contrato de locação, que teve
prazo de duração de mais de 7 anos, tendo atuado no local, de forma ininterrupta, sempre no mesmo ramo de atividade, busca
a renovação da avença, consignando, ainda, o ajuizamento da demanda dentro do prazo legal. As locadoras, lado outro, negam
que o autor tenha cumprido integralmente os termos do pacto, haja vista que não houve contratação de seguro contra incêndio
durante toda a relação locatícia, conforme cláusula 12 do contrato.Pois bem, o autor, conforme documentos de fls. 121/150,
151/160 e 161/166, demonstrou que dos sete anos em que o contrato vigeu, em apenas três deles contratou seguro contra
incêndio, obrigação absolutamente relevante, sobretudo considerando que o autor atua no ramo de posto de abastecimento de
veículos e serviços correlatos, tratando-se inclusive de falta grave o desatendimento desta obrigação, hábil a gerar a rescisão do
contrato. Como consabido, constitui requisito objetivo para o manejo da ação renovatória, conforme art. 71, inc. II, da Lei 8.245/91,
“prova do exato cumprimento do contrato em curso” . Nesse sentido, SÍLVIO DE SALVO VENOSA dispõe que: “Com a inicial
deve o locatário juntar comprovantes de pagamento dos impostos e taxas a seu cargo. Incluem-se as despesas de condomínio
que competem ao locatário. O pagamento do seguro, estampado no contrato, se insere numa das obrigações contratuais. Tratase de obrigação importante que pode impedir a renovação”No caso concreto, não tendo o autor demonstrado documentalmente
a efetiva contratação de seguro contra incêndio e respectivo pagamento do prêmio durante a relação locatícia, mas apenas
entre 23.12.2010 a 23.12.2011, de 23.12.2013 a 23.12.2014 e 05.01.2016 a 05.01.2017, ausente está um dos requisitos para
se buscar a renovação compulsória do contrato de locação, sendo de rigor a extinção do feito, sem análise do mérito.E nem se
diga que as locadoras adotaram comportamento contraditório na defesa apresentada porque deixaram de exigir a contratação
de seguro por alguns anos, pois não há indicação pelo autor de que as locadoras, pessoas idosas, conheciam tal omissão por
parte do locatário, tendo se mantido inertes.Nesse cenário, o caso é realmente de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nesse sentido: “AÇÃO RENOVATÓRIA - LOCAÇÃO COMERCIAL - PRESSUPOSTOS - PROVA DO EXATO CUMPRIMENTO DO
CONTRATO - SEGURO CONTRA INCÊNDIO- AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. Não tendo o locatário efetuado a
contratação do seguro contra incêndio durante a vigência do contrato, constitui óbice à renovação, por se tratar de grave infração
contratual, em ofensa ao disposto no art. 71, inciso II, da Lei n.º 8.245/91 (TJ-MG 100240564324040011 MG 1.0024.05.6432404/001(1), Relator: JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES, Data de Julgamento: 09/03/2006, Data de Publicação: 04/05/2006)
É tudo o que basta para a solução do litígio. Neste ponto, destaco que segundo o enunciado nº 12 aprovado pela Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, não ofende a norma extraível do inciso IV do §1º do art. 489
do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de
questão subordinante. Dispositivo.Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.
485, IV, do CPC.Custas, despesas e verba honorária, esta fixada em 10% sobre o valor da causa forte no art. 85, § 2.º, do CPC,
pelo autor.P.R.I. - ADV: ADRIANA APOLINÁRIO DO NASCIMENTO (OAB 180202/SP), OSWALDO JOSE PEREIRA (OAB 90289/
SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 1021216-24.2015.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Edgar Magaine Cavazzana - Me - Erj Administração e
Restaurantes de Empresas Ltda. - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 34/35 (a sede da
empresa não é no endereço fornecido, encontrei um endereço em um site de buscas em Sorocaba) - ADV: EDMARA MAGAINE
CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP)
Processo 1022989-07.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vera Lúcia Neto - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de
fls. 56 (deixei de dar cumprimento ao mandado em virtude do não fornecimento de meios necessários) - ADV: OLAVO PEREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 49142/SP)
Processo 4001780-33.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TELHAÇO INDUSTRIA E COMÉRCIO
LTDA - Diego da Silva Carneiro ME - Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 172. (o executado
mudou-se há cerca de dois anos) Int. - ADV: IGOR ROGERIO PAVAM (OAB 318636/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA NOLASCO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TELMA REGINA DEMARCHI MARTHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2016
Processo 0003100-84.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1011698-44.2014.8.26) (processo principal 101169844.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - ASSOCIAÇÃO IBI ARAM II - Luiz Henrique Dalmaso - - ELIETE TEIXEIRA DOS
SANTOS DALMASO - Vistos.Compulsando os autos verifico que a requerida Eliete foi intimada pessoalmente às fls. 24 e 35
e que, o requerido Luiz Henrique não foi encontrado nas diligências realizadas (fls.10, 23 e 36), pelo que consta nos autos
o requerido reside na Rua Doutor Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1869, conforme informação de sua esposa à oficiala de
justiça(fls. 23). Assim, expeça-se novamente o mandado de intimação ao Requerido Luiz Henrique, para o endereço acima, com
os benefícios do art. 212 e §§, bem como art. 252 do NCPC, se necessário for. Anoto que há saldo na diligência de fls. 20. Int. ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 0018708-25.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1001618-21.2014.8.26) (processo principal 100161821.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - ANA PAULA GINJAS PERES - Agro Pecuaria Santa Luzia Ltda
- Maisa Machado Turolla - “Fl. 243 - Ciência à exequente de que o valor das custas para averbação da penhora do imóvel objeto
da matrícula 153.198 do 4º CRI de São Paulo é de R$ 274,61. O boleto pode ser gerado no próprio sistema ARISP, conforme
e-mail informado nos autos.” - ADV: ANDRE KIYOSHI DE MACEDO ONODERA (OAB 270975/SP), HECTOR LUIZ BORECKI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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