TJSP 24/10/2016 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2227
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de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como mandado.Intime-se. - ADV: MARGARETH
CRISTINA BERNARDO (OAB 243538/SP)
Processo 1028202-94.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Roberto Comminato - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos.PP. 182/183: Anote a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão a pp.164/165 por seus
próprios fundamentos.Sentenciado o processo (pp.173/177), manifeste-se o autor em contrarrazões ao recurso de apelação do
réu (pp.212/228).Após, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo- Seção de Direito Privado, 1ª a 10.Intime-se. - ADV:
ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1028280-88.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Marcio Carvalho Santos
e outro - Vistos. A decisão que indeferiu aos autores os benefícios da justiça gratuita, em razão do não atendimento do quanto
determinado a p. 27, e determinou o recolhimento das custas iniciais em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial, foi
proferida em 15/03/2016 (p. 31) e publicada em 23/03/2016 (p. 33).O(a) autor(a), embora regularmente intimado(a), quedou-se
inerte (p. 34).Isto posto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, anote-se a baixa no
sistema e arquive-se. P.R.I.. - ADV: VALDECI DE CARVALHO FERREIRA (OAB 194457/SP)
Processo 1028842-97.2015.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Andrea Pont dos Santos e outro - Vistos.
Fls. 36/39: Este Juízo condicionou a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos autores à apresentação de pesquisa no
site da Receita federal do Brasil, com informação de que estes não tem declaração de imposto de renda na base de dados
daquele órgão, uma vez que alegam não auferirem renda suficiente para atingir a faixa de obrigatoriedade para declararação
anual de imposto de renda, determinação não cumprida até a presente data.Mantenho a decisão a fl. 33 e concedo o prazo final
de 05 dias para a comprovação determinada, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA (OAB 195847/SP)
Processo 1029171-12.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Luciana Hanako de Paula Yamashita
e outro - Vistos.O processo foi suspenso em razão do Recurso Especial n.1.551.956/SP (pp. 16).O recurso repetitivo acima
referido (tema 938) foi julgado em 24/08/2016 e publicado em 06/09/2016, firmando as seguintes teses para os fins do artigo
1.040 do Código de Processo Civil: a) (i) Incidência da PRESCRIÇÃO TRIENAL sobre a pretensão de restituição dos valores
pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo
206, §3º, inciso IV do Código Civil); b) (ii) É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação
de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de
incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque
do valor da comissão de corretagem; c) (ii, parte final) É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Deve
ser restituída ao consumidor.” No presente caso, verifica-se que a pretensão do(a/s) autor(a/s) consiste, entre outros pedidos,
na devolução dos valores pagos a título de de corretagem (p. 16, item “c”), e Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária - SATI
(p. 16, item “d”). Considerando-se que o contrato de prestação de serviços de intermediação imobiliária (pp. 83/84) e o contrato
de prestação de serviços de assessoria técnico imobiliária (pp. 85/86) foram celebrados em 02 de dezembro de 2014 e a ação
distribuída em 07 de janeiro de 2016, consigno desde logo que não há que se falar em prescrição, nos termos em que decidido
no recurso repetitivo (item “a”). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: EDMILSON ALEXANDRE CARVALHO (OAB 182589/SP)
Processo 1052391-50.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BRADESCO LEASING
S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos.Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para pagar(em) a dívida no valor de R$
454.917,07 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E QUATRO MIL E NOVECENTOS E DEZESSETE REAIS E SETE CENTAVOS)
- valor atualizado até setembro de 2016 (conforme planilha atualizada do débito a pp. 06 e 07), que deverá ser corrigido até a
data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a/s) executado(a/s).Não encontrado(a/s) o(a/s) executado(a/s), havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Ficam deferidas desde logo as prerrogativas do artigo 212 do
CPC.Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.O(a/s) executado(a/s) poderá(ão)
oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(a/s) executado(a/s)
advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos
honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Ciência ao(à) exequente de que,
não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se o(a/s) executado(a/s)
de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Servirá a presente decisão por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso
requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos
ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.Intimese. - ADV: MICHELE SOBRAL SISTEROLI (OAB 235625/SP), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 4002694-66.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - ITAVEMA FRANCE VEICULOS LTDA
- Vistos.Verifico que o comprovante de entrega referente à citação dos correqueridos Nelson Carvalho Marques (p. 73) e
Guilherme Bareno Marques foram assinados por pessoa não identificada. Assim sendo, a fim de se evitar futura arguição de
nulidade, primeiramente providencie(m) o(a/s) autor(a/es) o recolhimento da(s) diligência(s) do oficial de justiça, suficiente para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º