TJSP 25/10/2016 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2228
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Processo 1004760-37.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Elgin Sa - Cetesb - Ao Apelado
para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: ROSANGELA VILELA CHAGAS (OAB
83153/SP), MARCELO BUENO ESPANHA (OAB 197447/SP)
Processo 1005125-28.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Geraldo Pereira dos
Santos - Município de Mogi das Cruzes - Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo
Civil.Após, ao M.P, se o caso.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com
nossas homenagensIntime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUCIANO LIMA
FERREIRA (OAB 278031/SP)
Processo 1005286-67.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Nilza Faria - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Anote-se a interposição do agravo de instrumento.Mantenho a r. decisão recorrida por
seus próprios fundamentos.Intime-se. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB
235972/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1005286-67.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Nilza Faria - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Ciência à autora acerca da manifestação e documentos apresentados pelo Município
às fls. 180/208. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), SYLVIO
MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1005902-76.2015.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Flora - MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM - Ciência às partes
sobre a manifestação técnica de fls. 334/338. - ADV: ODILON BENEDITO FERREIRA AFFONSO (OAB 27826/SP), MARCOS
APARECIDO DE MELO (OAB 80060/SP), MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1006067-89.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Rene Frederico de Almeida E
Melo - ‘’’Fazenda do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP), ANNA CAROLINE KAWAKAMI
(OAB 354804/SP)
Processo 1006578-87.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Maria Lucia Silva de Macedo - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP)
Processo 1006810-70.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - NEWTON HILARIO GRILO ESTADO DE SÃO PAULO - Silvio Barone Júnior - Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de
Processo Civil.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO
PRADO (OAB 196714/SP), FELIPE ZORZAN ALVES (OAB 182184/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP)
Processo 1006838-67.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Tecnocope Eletro Mecanica
Indústria e Comércio Ltda. - Epp - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fesp - TECNOCOPE ELETRO-MECÂNICA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP propôs esta anulatória de débito fiscal c.c. antecipação de tutela em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando o recálculo do débito incluído no PEP nº 20022405-0, limitando-se a
aplicação do juros de mora ao patamar da taxa SELIC, o recálculo e a exclusão dos juros previstos nos artigo 85 e 96 da lei
Estadual nº 6.374/1989, com redação dada pela Lei nº 13.9182009, bem como das verbas acessórias que incidiram sobre os
débitos ora parcelados até a data de sua inclusão no PEP, com arbitramento de multa pecuniária diária, em caso de
descumprimento. Sustentou que deixou de recolher o ICMS e por consequência foi inscrita na dívida ativa, CDA’s nºs
1.064.592.149, 1.064.592.150, 1.063.616.951, 1.063.616.962, 1.063.616.973, 1.063.616.984, 1.063.616.995, 1.063.617.006,
1.063.617.017, 1.066.820.759, 1.066.820.760, 139.497.254, 139.503.078, 1.007.996.530, 1.007.996.518, 1.007.996.529,
1.007.996.540, 1.007.996.551, 1.007.996.562, 1.007.996.573, 1.007.996.584, 1.007.996.595, 1.007.996.607; 1.007.996.618,
1.007.996.629, 1.007.996.630, 1.007.996.640, 1.007.996.651, 1.094.103.219, 1.094.103.230. A fim de regularizar sua pendência
junto a FESP a autora aderiu ao Programa Especial de Parcelamento previsto no Convênio ICMS nº 108, de 28 de setembro de
2012 e pelo Decreto Estadual nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012, com as alterações erigidas pelos Decretos nºs 58.921/2013,
59.254/2013, 59.225/2013 e 59.413/2013.Aduziu que encontra-se cumprindo o parcelamento, estando adimplente com as
obrigações e que os juros de mora utilizados pela ré são abusivos. Com a inicial (fl. 01/22), juntou procuração e documentos (fl.
23/247).Deferida a antecipação de tutela, determinando o recalculo do débito com taxas de juros não excedentes àquelas
cobradas nos tributos federais, bem como das verbas acessórias (fl. 248/249). A FESP foi regularmente citada (fl. 279) e ofertou
contestação (fl. 261/274) alegando que a celebração de acordos de parcelamento com anistia considerável dos valores devidos
a título de juros e multa moratórias tinha como cláusula a renúncia a qualquer ação que tivesse objeto a contestação das dívidas
por ele abrangidas, sob pena de considerar-se rompido o acordo, com a cancelamento da anistia e o consequente
reestabelecimento do crédito tributário em sua totalidade. Aduziu que quando a requerente aderiu ao PEP, aquiesceu com os
seus termos, não cabendo s revisão do acordado. E ainda sustentou a legalidade dos juros da Lei nº 13.918/2009. Pugnou pela
improcedência dos pedidos.Réplica (fl. 282/288).Instadas a especificarem provas (fl. 289) as partes requereram o julgamento do
feito (fl. 291 e 292).É o relatório.DECIDO. Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que
desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art.
355, I).A empresa autora ingressou em juízo questionando a cobrança de juros de mora pactuados em Programa Especial de
Parcelamento PEP de ICMS, na forma da Lei Estadual nº 13.918/09, apontando que os encargos cobrados são superiores à
taxa SELIC, o que é inconstitucional.Em contestação, no mérito, a FESP defendeu a constitucionalidade dos juros cobrados em
conformidade com a Lei Estadual nº 13.918/09, e que a autora ao aderir ao PEP renunciou ao direito de ação. A adesão ao
Programa Especial de Parcelamento - PEP pressupõe a desistência de qualquer ação contra o fisco ou defesa (judicial e
administrativa), vez que o termo acordado traduz-se em verdadeira confissão de dívida por parte da empresa executada. Insta
salientar que no caso vertente a autora reconheceu que deixou de recolher o ICMS, sendo correta a sua inscrição em Divida
Ativa. Dispõe o artigo 5º do Decreto Estadual nº 58.811/12, in verbis :Artigo 5° O parcelamento ou pagamento em parcela única
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