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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016 - Página 2021

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TJSP 25/10/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2228

2021

advogado por meio de publicação na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se.Nova Odessa, 17 de outubro de 2016. ADV: MARCELO DELLA TORRE DE SOUZA (OAB 359925/SP)
Processo 1002082-13.2016.8.26.0394 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Marieli de Oliveira Araujo - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade processual. Nomeio a Srª. Marieli de Oliveira Araújo para o cargo de inventariante, independente de
compromisso. À inventariante para apresentar a certidão de casamento com a averbação do divórcio do de cujus, a relação
dos bens deixados pelo falecido e seus títulos de propriedade, plano de partilha, a certidão negativa municipal e comprovar
o recolhimento do imposto causa mortis, com a advertência do disposto no parágrafo 1º, do artigo 17, da Lei Estadual nº
10705/2000 com alterações da Lei Estadual nº 10992/2001. Havendo interesses de incapazes, manifeste-se o Ministério
Público. Cumpridas as determinações e pagas eventuais custas, voltem conclusos. Int. - ADV: NILSON FERREIRA DE LIMA
(OAB 263987/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0776/2016
Processo 1000504-49.2015.8.26.0394 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Lucio Alves - Vistos.Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor e designo audiência de instrução para o dia
07.02.2017, às 15h00min para oitiva da testemunha Ângelo Cezareto.Depreque-se a oitiva das testemunhas residentes na
Comarca de Sumaré.Intime-se.Nova Odessa, 17 de outubro de 2016. - ADV: EDSON ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/SP)
Processo 1001169-65.2015.8.26.0394 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Pedro Geraldo Torelli - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Fls. 187/190: Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos. No mérito,
nego-lhes provimento.No tocante à propalada omissão do valor da condenação e do percentual dos honorários advocatícios
sucumbenciais, não assiste razão ao embargante. O art. 85, § 4º, II, do CPC prevê regra específica para o caso de sentença
ilíquida no sentido de que, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. E essa regra foi criada justamente para viabilizar a fixação da verba honorária de
acordo com os limites expressos no § 3º do art. 85 do CPC, o que somente se será possível na fase de liquidação da sentença.
Além disso, o magistrado não está obrigado a acolher o percentual indicado pela parte a título de honorários advocatícios,
cuja fixação deve ser pautada nos parâmetros legais. Logo, não há omissão sobre tal questão.Também não vislumbro omissão
da sentença quanto à gratuidade pleiteada na petição inicial, pois o seu deferimento já consta no despacho de fl. 107 e sua
reiteração não é requisito indispensável da sentença, salvo se a parte beneficiária for condenada ao pagamento das verbas
sucumbenciais, caso em que deverá constar na sentença a suspensão da exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §
3º, do CPC.Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, melhor sorte não assiste ao embargante. Isso porque
não vislumbro as propaladas contradições e obscuridades sobre os critérios de correção monetária e de juros de mora, pois
que na sentença embargada foi adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das
ADINs 4.357 e 4.425. Ademais, ao contrário do que sustenta o embargante, a Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça
Federal, que dispõe sobre o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, não foi revogada pela
Resolução nº 267/2013 do mesmo órgão, mas tão somente modificada para fins de atualização do aludido Manual.Ante o
exposto, ficam os aclaratórios rejeitados.Intime-se.Nova Odessa, 20 de outubro de 2016. - ADV: EDSON ALVES DOS SANTOS
(OAB 158873/SP), GRAZIELE MARIETE BUZANELLO MUSARDO (OAB 257897/SP)
Processo 1001292-29.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Abrão Messias Guedes de
Souza - Ciência sobre o ofício juntado às fls. 240. - ADV: PATRICIA ZAPPAROLI (OAB 330525/SP)
Processo 1001557-31.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilton Cesar da Silva - Vista
sobre a contestação apresentada no prazo legal. - ADV: RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP), PATRICIA ZAPPAROLI
(OAB 330525/SP)
Processo 1001557-31.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilton Cesar da Silva Ciência sobre o ofício juntado às fls. 139. - ADV: RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP), PATRICIA ZAPPAROLI (OAB
330525/SP)
Processo 1001594-58.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Isabel Bahia - Ciência do ofício
juntado às fls. 26/27. - ADV: VALDETE DE MORAES (OAB 109603/SP)
Processo 1001599-80.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Abner Cristina Sernaglia - Vista
sobre a contestação apresentada no prazo legal. - ADV: LUCIMARA PORCEL (OAB 198803/SP)
Processo 1001913-26.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Julio Francisco dos Santos - Vistos.Para viabilizar a apreciação do pedido de tutela de urgência, comprove o
autor que o seu núcleo familiar não possui condições financeiras para arcar com a compra dos medicamentos.Intime-se.Nova
Odessa, 13 de outubro de 2016. - ADV: OSMAR ALVES DE CARVALHO (OAB 263991/SP)
Processo 1001982-58.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Terezinha
Pereira de Campos - Vistos.Cuida-se de demanda de cunho previdenciário promovida contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) neste Juízo Estadual. Passo a abarcar o entendimento de que este Juízo é absolutamente incompetente para
processar e julgar essa demanda.Justifico.Não obstante o constituinte de 1988 tenha autorizado aos juízes estaduais o exercício
da competência federal delegada (art. 109, § 3º, CF), é necessário perscrutar a finalidade dessa norma constitucional, cujos
métodos de interpretação mais indicados nesse caso, sem exceção dos demais, consistem no método clássico teleológico e no
método moderno hermenêutico-concretizador.Pelo método teleológico chega-se à induvidosa conclusão de que a norma
insculpida no § 3º do art. 109 da CF tem como finalidade essencial garantir livre acesso à jurisdição aos segurados e beneficiários
da previdência social, pois que em outubro de 1988 o constituinte era sabedor de que se levaria algum tempo para ampliação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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