Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2016 - Página 1091

  1. Página inicial  > 
« 1091 »
TJSP 26/10/2016 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2229

1091

Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, além das cominações de estilo.Com a petição inicial
vieram os documentos de fls. 37/88.O réu foi regularmente citado (fls. 99), todavia não compareceu à audiência de conciliação
(fls. 100).É o relatório.Fundamento e decido.Conheço diretamente do pedido, porquanto incidente a regra do artigo 355, incisos
II e IV, do Código de Processo Civil, ante a revelia do réu, que ora declaro e faz presumir a verdade dos fatos narrados.A ação
indenizatória procede.A petição inicial veio instruída com documentação apta a dar amparo ao pleito formulado pela autora, pois
comprova os danos materiais e morais que lhe foram causados ante o inadimplemento contratual do réu.É certo, portanto, que
o fato narrado enseja a indenização por danos materiais, no valor de sua contraprestação já quitada, ou seja R$ 89.000,00.
Quanto aos danos morais, a quantia pela autora indicada (R$ 50.000,00) não se ajusta ao caso em exame, sendo arbitrada,
portanto, no importe de R$ 15.000,00, valor mais consentâneo à compensação pelos dissabores decorrentes dos fatos narrados
e não impugnados.Posto isso, julgo procedente o pedido e o faço para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$
89.000,00, a título de danos materiais, com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, desde os desembolsos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.Condeno-o, ainda, ao
pagamento da importância de R$ 15.000,00, referente aos danos morais, com correção monetária pela mesma tabela, desde o
arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.No mais, carreio o réu ao pagamento das
custas e despesas processuais, além da verba honorária devida ao advogado da autora, que fixo em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: PERCIO FARINA
(OAB 95262/SP)
Processo 1009147-57.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabrisio Iran Silva de Brito - Inss
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Fabrisio Iran Silva de Brito ajuizou ação acidentária contra Instituto Nacional do
Seguro Social, alegando, em síntese, ter adquirido, no exercício da função de fiscal de loja, patologias ortopédicas, ocasionando
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual pleiteou a concessão dos benefícios admitidos
na Lei nº 8213/91, além das cominações de estilo. Formulou quesitos (07/08) e juntou documentos (fls. 09/24).O Ministério Público
manifestou desinteresse em intervir no feito (fls. 32/33).Citado (fls. 35), o réu apresentou contestação (fls. 36/45), com preliminar
de falta de interesse processual, ante a ausência de pedido administrativo para a concessão do benefício. No mérito, sustentou a
ausência dos requisitos necessários à concessão de qualquer benefício e, além disso, arguiu que os documentos apresentados
inicialmente não comprovam as alegações realizadas pelo autor. Indicou assistente técnico (fls. 46), formulou quesitos (fls. 46)
e juntou documentos (fls. 47/49).Laudo pericial a fls. 70/75, sobre o qual se manifestou o réu (fls. 80/81) e o autor (fls. 82/84).
Foram prestados esclarecimentos pelo perito a fls. 88/89, sobre os quais se manifestou somente o réu (fls. 93/94).É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de fiscal de loja que, no exercício laborativo, alega ter desenvolvido incapacidade laborativa para
o exercício da função que habitualmente exercia. Afasto a preliminar arguida pelo réu. Não obstante o recente entendimento do
Colendo Supremo Tribunal Federal firmado no RE 631.240-MG, sob regime de repercussão geral , no sentido de ser necessário
prévio requerimento administrativo para interposição de ação acidentária, decidiu-se, também, que, para as ações em cursos,
“caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”
(RE 631,240-MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).O perito judicial relatou que o autor, no dia 07/12/2013,
ao tentar puxar um palet com 1.000 kg, sentiu o braço estalar e, em exames, foram diagnosticados: ruptura parcial do bíceps,
artropatia acrômio clavicular, tendinose do supraespinhal e infraespinhal e focos de rupturas de fibras (tendão). Foi aberta CAT,
mas não foi afastado pelo INSS, apenas por atestado durante doze dias, retornando, após, à mesma função.Confirmou o expert
que “o autor é portador de sequela de ruptura parcial do bíceps à direita por acidente do trabalho (...) a lesão não é incapacitante”
(sic, fls. 73).Além disso, concluiu que “não restou redução da capacidade laboral. De fato, o autor voltou para as mesmas
funções” (sic, fls. 73).O benefício auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia” (art. 86, Lei nº 8.213/91).O auxílio-doença, por sua vez, será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59, Lei nº 8.213/91).
Ademais, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeterse a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez” (art. 62, , Lei nº 8.213/91).Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (art. 42, Lei nº 8.213/91).O laudo pericial, portanto, foi
claro quanto à inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho, temporária ou permanente.Por
tais motivos, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de quaisquer benefícios supracitados e descritos,
o que leva ao insucesso da pretensão.Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
improcedente o pedido inicial.Isento o autor do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, nos
termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.Arquivem-se os autos, oportunamente.P.R.I. - ADV: ERASMO RAMOS
CHAVES JUNIOR (OAB 230187/SP), SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP)
Processo 1009153-30.2016.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Alpha Veiculos - Francisco de Paula Rodrigues Neto - - Marcelo Andrade Del Piccolo - Ciência ao requerente da certidão do oficial de justiça
às fls. 214. Manifestando-se no prazo legal. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), JORDANA HELENA
GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB 279577/SP)
Processo 1009203-27.2014.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO LUZIA DE FATIMA FARIA - Dê-se ciência: alvará liberado nos autos digitais. - ADV: VALDIRENE GOMES DO NASCIMENTO
(OAB 263280/SP)
Processo 1009287-62.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - FINAMAX S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CESAR LOZOYA DOS SANTOS - Vistos.Foi determinada pesquisa pelo sistema InfoJud
da Receita Federal com relação à declaração de bens e rendimentos que revela o estado patrimonial atual da(s) parte(s)
executada(s).Ciência à parte exequente do resultado obtido, o qual segue adiante.Int. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB
131474/SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1009418-37.2013.8.26.0309/01">1009418-37.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1009418-37.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos.Foi determinado o bloqueio de valores
pertencentes ao(s) executado(s) pelo sistema BacenJud; Intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre o Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores enviado pelo BACEN, que adiante segue, dando conta de que o bloqueio de valores
pertencentes ao(s) executado(s) resultou infrutífero (R$ 0,00).Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1009512-77.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Peralta Comércio e Indústria Ltda Vistos.Tendo em vista a inércia do exequente, atestada na certidão retro, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo