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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2016 - Página 1567

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TJSP 27/10/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2230

1567

desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, para o caso
de trabalho com vínculo empregatício, os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°).Tendo em vista
que, aparentemente, o réu trabalha com vínculo empregatício na empresa Claudemir Aparecido Mariqui ME (fl. 17), oficie-se
a tal empresa para que providencie o desconto dos alimentos provisórios, fazendo o devido depósito na conta informada nos
autos (fl. 18).3. No mais, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de novembro de 2016, às 15
horas, a realizar-se na sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Mauá-SP, situada na Avenida João
Ramalho, nº 111- Vila Noêmia - Mauá/SP, devendo o requerido ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência
(Art. 695, § 2º, do CPC).4. Cite-se e intime-se o requerido e intime-se a autora, por sua representante legal, pessoalmente, a fim
de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados. O não comparecimento da representante legal da autora
na audiência determinará o arquivamento do pedido e a ausência do requerido importará em revelia, além da confissão quanto
à matéria de fato. Constem tais advertências no mandado, bem assim que o requerido deverá apresentar contestação em
audiência.Expeça-se o necessário.Para todos os fins, esta decisão valerá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009524-71.2016.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.V.S.C. - 1. Processa-se em segredo de justiça.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.2. A despeito da previsão de designação in limine de audiência
de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará
colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade
processuais.Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade
procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou
qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar
a solenidade para momento posterior.E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo
e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).Por isto que tendo em conta a
natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a
fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.Nestes termos, cite-se o
requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se
realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça
(arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Servirá a presente, por cópia digitada, acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, como mandado de citação
e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Expeça-se o necessário.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA DA SILVA AMORIM FIUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MINAMIGATA TUTUMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2016
Processo 1007571-72.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - U.S.Q.S. Certifico e dou fé que procedi à inclusão da parte requerida no sistema Serasa, conforme determinação de fls. 36/37. - ADV:
DECIO FRATIN (OAB 101990/SP)
Processo 1007960-57.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S.V. - Vistos.1 - No prazo de
15 (quinze) dias, manifeste-se o réu sobre os documentos de fls. 80/85, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.2 - No mesmo
prazo do item supra, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e
pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide3 - Intime-se. - ADV: DIVINO
RODRIGUES TRISTÃO (OAB 192883/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008301-83.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.V.M.S. - - N.M.S. - - L.M.S. Vistos.Fl. 37: considerando que os autores são beneficiários da gratuidade processual, e buscando dar efetividade aos princípios
da economia e celeridade processuais, realize a serventia as pesquisas de praxe com vistas à localização do réu (Siel, Bacenjud
e Infojud).Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS para que informe a existência de vínculo empregatício do requerido. Intimese.Cumpra-se. - ADV: SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI (OAB 276355/SP)
Processo 1008324-29.2016.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.L.R. - - C.M.R. - Providencie a parte autora,
no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos documentos de fls. 28, uma vez o campo “observações” da Guia de recolhimento
encontra-se ilegível. - ADV: ELVECIO FIRMINO BATISTA (OAB 56824/SP), MARCELO FIRMINO DA SILVA (OAB 322498/SP)
Processo 1008391-91.2016.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.S. - Providencie a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, a juntada do documento de fls. 19, uma vez que este encontra-se ilegível. - ADV: ADRIANA QUINTILIANO DA
SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP), ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO (OAB 171843/SP)
Processo 1008406-60.2016.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.V.S. e outros - Vistos.Trata-se de ação
proposta por G. V. da S., M. S. B. da S. e G. P. B. da S. menor representada pela genitora , pretendendo, em síntese, a
homologação de acordo para por fim ao matrimônio havido entre os dois primeiros, bem assim para regulamentar guarda,
visitas e alimentos atinentes à filha menor. Requerem a homologação do acordo (fls. 1/5).Com a inicial vieram os documentos
de fls. 7/18.O Ministério Público opinou pela homologação (fl. 22).É a síntese do necessário.Fundamento e Decido.De início,
defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, §6º
da Constituição Federal. Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda
Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessária a realização de audiência. Os interesses da filha menor estão preservados.
Ante o exposto, DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls.
1/5.Obedecerão igualmente aos termos do acordo a partilha, a regulamentação do regime de guarda e de visitas, bem como
a fixação dos alimentos destinados à filha menor.Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.Sem custas ou honorários. Não havendo interesse recursal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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