TJSP 27/10/2016 - Pág. 2381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2230
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Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: CATIA GOMES CARMONA CANTERA (OAB
252773/SP), CAROLINA DE CASSIA APARECIDA DAVID (OAB 192404/SP)
Processo 0006992-48.2012.8.26.0586 (586.01.2012.006992) - Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Bv Financeira - Controle nº 2012/001105VistosDiante da manifestação da parte credora de fl. 216/217, no sentido de declarar
quitado o débito, considero satisfeita a obrigação.Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 215 em favor da parte
autora-credora.Sem prejuízo, providencie a parte ré o recolhimento da taxa judiciária (1% do valor da condenação). Em 15 dias,
sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado.Intime-se. Pela presente fica(m) o(a)(s) requerente e sua patrona intimado(a)
(s) da expedição do(s) mandado(s) de levantamento em seu favor nos autos, para ser retirado de cartório. O interessado, desde
já, fica intimado dos termos do item 9 do Capítulo VIII das NSCGJ que dispõe o seguinte: “Passados 90 (noventa) dias da data
da emissão e sem que seja procurado, o mandado será desarquivado e cancelado, procedendo-se à sua juntada aos autos, que
serão conclusos ao juiz par as providências cabíveis”. Esta publicação é feita independentemente de determinação judicial, por
se tratar de ato ordinatório, conforme disciplinado pelo Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. ADV: LETÍCIA SILVA COBELLO (OAB 254926/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006995-03.2012.8.26.0586 (586.01.2012.006995) - Procedimento Comum - Erro Médico - Raimundo Nonato
Pereira Soares - Hospital Santa Casa de São Roque - Controle nº 2012/001106Vistos.1. Afasto a preliminar de ilegitimidade de
parte trazida de forma confusa na contestação de fls. 137/154, na qual A Santa Casa pede a declaração de ilegitimidade para
extinguir o feito com julgamento do mérito, porquanto a narrativa do autor é que este procurou a Santa Casa para ser atendido
e que o médico que estava de plantão fora imperito, de forma que a reclamação é dos serviços prestados pela Santa Casa, por
intermédio de seu médico, não se confundindo com a hipótese em que um médico de confiança do paciente se vale apenas das
instalações do hospital para realizar um procedimento em que se constata erro médico, na qual o hospital seria parte ilegítima,
mas como o Hospital é que fora procurado pelo autor e aquele é que disponibilizo médico que se alega ter errado, não há a
ilegitimidade de parte afirmada pela Santa Casa. 2. Rejeito a denunciação da lide trazida nas fls. 169/172, pois na relação de
consumo esta é vedada, uma vez que não se concebe a instauração de discussão entre denunciado e denunciante em processo
de consumo, em franco prejuízo à efetivação dos direitos do consumidor. Nesse sentido:”O sistema do CDC veda a utilização da
denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor
é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do
CDC 13par.ún., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria
injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa),
que é elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da
responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa. V. Nery. DC 1/210-211”. (NERY JÚNIOR,
Nelson - Leis Civis e Processuais Civis Comentadas - 4ª ed. RT, 2015, p. 635) Note-se que apesar de não receber remuneração
diretamente do autor, atendido pelo SUS, a Santa Casa é remunerada pelos cofres públicos, atendendo a conceito de fornecedor
do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto autor, destinatário final dos serviçs medicos se enquadra no conceito
e consumidor, a teor do art. 2º do mesmo Código, configurando a relação de consumo, que não se limita à responsabilidade
objetiva dos fornecedores, como parece acreditar a Santa Casa. 3. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não se vê óbice ou nulidade processual que impeça o prosseguimento do feito, razão pela qual o declaro saneado. 4. Não se
afigura o caso de julgamento imediato do pedido, uma vez que as partes trazem controvérsias sobre fatos que devem ser objeto
de dilação probatória.5. Dessa feita, fixo como pontos fáticos controvertidos a serem esclarecidos em instrução processual:5.1.
Era possível ao réu Renato diagnosticar a gravidade da lesão do autor quando do atendimento do dia 10 de abril de 2012? Era
possível determinar desde aquele momento algum outro tratamento que fosse eficaz para impedir a amputação do de do sofrida
pelo autor? Qual? (ônus da prova do autor);5.2. Quando ocorreu a mordida no dedo do autor, no dia 7 de abril, como afirma a ré,
ou 10 de abril de 2012, como relatado na inicial? (ônus da prova do autor)5.3. A eventual demora a procura por atendimento pelo
autor agravou a situação de sua lesão? Teve influência na amputação? (ônus da prova da Santa Casa)5.4. O réu Renato foi
alertado pelo cirurgião vascular, Dr. Fabrício, sobre a necessidade de internação do autor e aplicação de medicação intra-venal,
no dia 13 de abril de 2012? Caso adotado tal procedimento seria evitada a amputação do dedo do autor? (ônus da prova do
autor);5.5. De acordo com o prontuário do autor, o réu Renato adotou os procedimentos aceitos pela literatura médica como
adequados para caso do autor?5.6. Ocorrência de efetivo dano estético, observando-se a situação atual da lesão, em especial
se houve completa recuperação do autor e cicatrização dos ferimentos sem vestígios do ocorrido (ônus da prova do autor);5.7.
Caso restem configurados os danos estéticos indenizáveis e estes persistindo, se há possibilidade de a parte autora recuperar
integralmente a área lesionada e, em caso positivo, quais os tratamentos recomendados e qual a estimativa do custo destes
tratamentos, bem como qual o tempo esperado para recuperação integral da lesão? Neste caso, qual o valor necessário e
suficiente para indenizar os danos estéticos? (ônus da prova do autor)5.8. A existência de incapacidade da parte autora para o
trabalho; O tipo desta incapacidade (total ou parcial - permanente ou temporária) e, sendo parcial, o seu grau de comprometimento
do patrimônio físico do autor (percentual de perda da capacidade para o trabalho); O nexo causal entre a incapacidade alegada
e a amputação narrada na inicial (ônus da prova do autor);5.9. Efetiva perda financeira pelo autor. Quais os ganhos mensais do
autor à época dos fatos? (ônus da prova do autor)5.10. O autor passou a receber benefício do INSS após a amputação? Em
qual montante? (ônus da prova dos réus). 5.11. Efetiva dor na alma da parte autora em razão das consequências da amputação
a configurar danos morais indenizáveis; Eventualmente configurados os danos morais indenizáveis, o valor necessário e
suficiente para compensar o autor pelo que sofreu (ponto jurídico controvertido).6. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro
a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC, tendo em vista serem as partes beneficiárias da gratuidade
processual, devendo o senhor Perito observar os seguintes quesitos do Juízo:6.1. Era possível ao réu Renato diagnosticar a
gravidade da lesão do autor quando do atendimento do dia 10 de abril de 2012? Era possível determinar desde aquele momento
algum outro tratamento que fosse eficaz para impedir a amputação do de do sofrida pelo autor? Qual? 6.2. A eventual demora a
procura por atendimento pelo autor agravou a situação de sua lesão? Teve influência na amputação? 6.3. De acordo com o
prontuário do autor, o réu Renato adotou os procedimentos aceitos pela literatura médica como adequados para caso do
autor?6.4. Há sequela estética no autor decorrente do atendimento narrado na inicial? Qual a situação atual da lesão? Houve
completa recuperação do autor? Houve Completa cicatrização dos ferimentos? Instruir com fotos das áreas esteticamente
atingidas.6.5. Há possibilidade de o autor recuperar integralmente a área lesionada? Quais os tratamentos recomendados? Qual
a estimativa do custo destes tratamentos? Qual o tempo esperado para recuperação integral da lesão? 6.6. Há incapacidade do
autor para o trabalho? Esta é total ou parcial? Permanente ou temporária? Qual o grau de comprometimento do patrimônio físico
do autor, indicando o percentual de perda da capacidade para o trabalho.6.7. O nexo causal entre a incapacidade alegada e o
atendimento recebido pelo autor.As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob
pena de preclusão. Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após a intimação dos patronos
sobre a apresentação do laudo pelo perito oficial.7. Desde já defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal
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