TJSP 31/10/2016 - Pág. 1349 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2231
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RELAÇÃO Nº 0077/2016
Processo 0000091-97.2013.8.26.0111 (011.12.0130.000091) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Reinaldo Adriano Coelho dos Santos - Banco do Brasil Sa - Vistos.Tendo em vista os termos do v. Acórdão,
manifeste-se o Banco requerido em 30 (trinta) dias.Int. - ADV: CARLOS TADEU MAZZA MENDES (OAB 350385/SP), ANTONIO
FRANCISCO FILHO (OAB 121309/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000360-68.2015.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ÓTICA E RELOJOARIA CAJURU LTDA
- ME - VALQUIRIA DE FÁTIMA ESPÍNDOLA - Nota de Cartório: Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de fls. 29, intima-se
a exequente a manifestar-se nos autos, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, indicando bens à penhora de propriedade
da executada. - ADV: LUCINEI RIBEIRO SILVA XAVIER FERREIRA (OAB 339466/SP)
Processo 0000440-03.2013.8.26.0111 (011.12.0130.000440) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Haroldo Figueiredo Marques - Hélio Ramos - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei
nº 9.099/95. Conforme manifestações das partes as fls.120 verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, uma vez que
a dívida foi quitada. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Levante-se a onstrição. Defiro, oportunamente, a devolução dos documentos que instruíram o processo, os quais estarão
à disposição para serem retirados (se houver interesse), pelo prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, sendo
que após este lapso serão destruídos, nos termos do artigo 636, das NSCGJ. Regularize conforme NSCGJ. P. R. I. - ADV:
LORENA PAGLIARO SOUSA (OAB 258767/SP), SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA (OAB 129860/SP), RONALDO ALVES
DA SILVA (OAB 255254/SP), SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/SP)
Processo 0000635-17.2015.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - OLIVEIRA E SANTANA MÓVEIS
LTDA - ME - GILSON ELIAS CANDIDO - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido.
A legitimidade das microempresas e das empresas de pequeno porte para propor ações perante os Juizados Especiais está
condicionada à comprovação de sua qualidade tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Ainda nesse sentido,
enunciado nº 135 do XXXVIII FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados
especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda. No caso em tela a parte autora não acostou aos autos documento fiscal pertinente ao negócio jurídico que
ensejou a emissão da nota promissória, razão pela qual a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é medida de rigor. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Defiro,
oportunamente, a devolução dos documentos que instruíram o processo, os quais estarão à disposição para serem retirados
(se houver interesse), pelo prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, sendo que após este lapso serão
destruídos, conforme o disposto no artigo 636, das NSCGJ. Sem custas nesta fase. P.R.I. - ADV: STEPHANE LIMA SILVA (OAB
350903/SP)
Processo 0000636-02.2015.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - OLIVEIRA E SANTANA
MÓVEIS LTDA - ME - JEFERSON APARECIDO GABRIEL - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei
nº 9.099/95.Decido.A legitimidade das microempresas e das empresas de pequeno porte para propor ações perante os Juizados
Especiais está condicionada à comprovação de sua qualidade tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.Ainda
nesse sentido, enunciado nº 135 do XXXVIII FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema
dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao
negócio jurídico objeto da demanda”.No caso em tela a parte autora não acostou aos autos documento fiscal pertinente ao
negócio jurídico que ensejou a emissão da nota promissória, razão pela qual a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é
medida de rigor.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei
n° 9.099/95.Defiro, oportunamente, a devolução dos documentos que instruíram o processo, os quais estarão à disposição para
serem retirados (se houver interesse), pelo prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, sendo que após este
lapso serão destruídos, conforme o disposto no artigo 636, das NSCGJ.Sem custas nesta fase.P.R.I. - ADV: STEPHANE LIMA
SILVA (OAB 350903/SP)
Processo 0000637-84.2015.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - OLIVEIRA E SANTANA MÓVEIS
LTDA - ME - GERALDO GABRIEL - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.Decido.A
legitimidade das microempresas e das empresas de pequeno porte para propor ações perante os Juizados Especiais está
condicionada à comprovação de sua qualidade tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.Ainda nesse sentido,
enunciado nº 135 do XXXVIII FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados
especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda”.No caso em tela a parte autora não acostou aos autos documento fiscal pertinente ao negócio jurídico que
ensejou a emissão da nota promissória, razão pela qual a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é medida de rigor.Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.Defiro,
oportunamente, a devolução dos documentos que instruíram o processo, os quais estarão à disposição para serem retirados (se
houver interesse), pelo prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, sendo que após este lapso serão destruídos,
conforme o disposto no artigo 636, das NSCGJ.Sem custas nesta fase.P.R.I. - ADV: STEPHANE LIMA SILVA (OAB 350903/SP)
Processo 0000641-24.2015.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - OLIVEIRA E SANTANA MÓVEIS
LTDA - ME - CLEIDE MARIA DA SILVA - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido.
A legitimidade das microempresas e das empresas de pequeno porte para propor ações perante os Juizados Especiais está
condicionada à comprovação de sua qualidade tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Ainda nesse sentido,
enunciado nº 135 do XXXVIII FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados
especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda. No caso em tela a parte autora não acostou aos autos documento fiscal pertinente ao negócio jurídico que
ensejou a emissão da nota promissória, razão pela qual a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é medida de rigor. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Defiro,
oportunamente, a devolução dos documentos que instruíram o processo, os quais estarão à disposição para serem retirados
(se houver interesse), pelo prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, sendo que após este lapso serão
destruídos, conforme o disposto no artigo 636, das NSCGJ. Sem custas nesta fase. P.R.I. - ADV: STEPHANE LIMA SILVA (OAB
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