TJSP 01/11/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2232
2013
Processo 1015666-52.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Clovis Rodrigues de Lima
- ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DAYANE IDERIHA DE AGUIAR (OAB 331301/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES
MARTINS (OAB 341188/SP), EVERTON RIBEIRO SILVA (OAB 341477/SP)
Processo 1015873-85.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Silas Ronaldo de Almeida ‘’’Fazenda do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Fl. 107/9: razão assiste à FESP
(f. 112). Os limites da lide já se encontram definidos, e o objeto bem definido, estando a relação jurídica estável. Demais disso,
carece o autor de interesse, posto que pode resolver o ano de 2016 na via administrativa.Já houve caso, nesta Vara, em que
foi-se permitindo a ampliação ano a ano, como se fossem parcelas vencíveis, e, depois, o processo mostrou-se infindável e
invencível, causando hercúleo trabalho a todos os atores processuais.Por isso, indefiro a liminar e a ampliação do pedido.2
- Digam as partes, em dez dias, se possuem interesse na produção de provas, para esclarecer quais questões, justificando a
necessidade delas, sob pena de preclusão. 3 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 27 de outubro de 2016. - ADV: IVÂNIA JONSSON
STEIN (OAB 161010/SP), LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP)
Processo 1015876-06.2016.8.26.0361 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Fiscotec Serviços Contábeis e Fiscais -epp - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 Acolho as petições de fl. 93/94, 97/98 e 100/104 como aditamentos à inicial. Anote-se.2 - O que a impetrante requer, em sede
liminar, não prejudica ou causa gravame: pugna pelo depósito do que o impetrado entende devido e, a partir de então, que se
abstenha de lavrar autos de infração, referentes aos débitos depositados.De mais a mais, a impetrante está cadastrada no
simples, parecendo-me, em juízo assaz perfunctório, correta a interpretação dada pelo enunciado nº 57 da I Jornada de Direito
Civil do CJF-3.Assim, concedo a liminar, autorizando a realização do depósito judicial do pretenso débito exigido pelo impetrado,
bem como do débito autuado em outubro de 2016. Determino, ainda, que o impetrado se abstenha de lavrar autos de infração
para a cobrança dos débitos referentes ao período de maio de 2012 a fevereiro de 2013 e de outubro de 2016.Isso não impede,
contudo, a exigibilidade das obrigações acessórias, como exibição de livros, documentos e outros papeis.3 - NOTIFIQUE-SE
A AUTORIDADE IMPETRADA, para que preste suas informações, querendo, em dez dias.4 - Dê-se CIÊNCIA AO MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES (art. 7º, II, LMS).5 - Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se VISTA AO MP.6 Finalmente, tornem-me conclusos.7 - Intime-se. Ciência ao MP.Mogi das Cruzes, 24 de outubro de 2016. - ADV: OSWALDO
VIEIRA GUIMARAES (OAB 25323/SP)
Processo 1015981-80.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Geraldo do Espirito Santo Equivocada a r. decisão de fl. 28, vindo prevalecer a proferida a fl. 26/27.Cancele-se a decisão de fls. 28. - ADV: THIAGO DO
ESPIRITO SANTO (OAB 361933/SP)
Processo 1016122-02.2016.8.26.0361 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Maria de Lourdes Abib de
Moraes - - Maria de Salete Abib de Moraes Boucault - Maria de Lourdes Abib de Moraes - - Maria de Lourdes Abib de Moraes Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - São pedidos das autoras: i) anulação do termo contratual firmado com
a empresa “Ruy Othake Arquitetura e Urbanismo Ltda.”; ii) realização de licitação para a contratação de serviços de arquitetura,
consistente na elaboração de projeto básico para implantação de parque urbano; iii) exclusão, no projeto, do teatro de arena,
com sua substituição por um centro comunitário; iv) alteração da denominação para “Parque Santana”; v) preservação das
minas d’água existentes no local; vi) constante manutenção do piscinão, de modo a preservar a saúde não só dos utentes do
parque, como também dos moradores do entorno; e vii) proibição de utilização de recursos dos depósitos judiciais na construção
do parque.2 - Antes de apreciar a liminar, aplico por analogia o art. 2º da Lei 8.437/92, que preceitua: “Art. 2º. No mandado de
segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial
da pessoa jurídica de direito público, que deve ser pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”3 - Conquanto a norma
citada não preveja a Ação Popular, dela me valho e a aplico nas ações populares, porque a natureza jurídica dessas é muito
semelhante ao MS Coletivo e à ACP. Demais disso, a norma diz “quando cabível”, e resta certo que o texto da Lei 4.717/65, em
evidente anacronismo, não prevê liminares ou tutelas de urgência (conquanto sua possibilidade seja pacífica em doutrina e na
jurisprudência).4 - Assim, para exame da liminar, intime-se a Procuradoria Jurídica do Município de Mogi das Cruzes, para que
sobre tal tópico discorra, tornando-me os autos conclusos, a seguir, com urgência.5 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 27 de outubro
de 2016. - ADV: MARIA DE LOURDES ABIB DE MORAES (OAB 63736/SP)
Processo 1016220-84.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - Roane Nícolas Alonso - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Este Juízo adota parâmetro objetivo para concessão da gratuidade judiciária,
qual seja: valor da causa e rendimento da parte (se superior ou inferior ao salário mínimo apontado pelo DIEESE). Assim, para
melhor apreciar esse pedido, em 15 dias, traga o autor seu comprovante de rendimentos ou cópia da CTPS.2 - No mesmo prazo,
emende sua inicial, corrigindo o pólo passivo. Explico: o Município apenas fiscaliza, rectius, ajuda a fiscalizar o cumprimento
das normas de trânsito. Mas quem sanciona, aplicando a pontuação e iniciando procedimento administrativo-sancionador é o
DETRAN. Assim, indique corretamente a pessoa que deve figurar no pólo passivo, qualificando-a, sob pena de indeferimento da
inicial.3 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 26 de outubro de 2016. - ADV: GUILHERME HENRIQUE SCARAZZATO OSTROCK (OAB
303577/SP)
Processo 1016301-33.2016.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - 1. Dê-se ciência à Rigin Participações e Empreendimentos Ltda acerca
da existência desta ação (fl. 2, primeiro parágrafo)2. Há pedido liminar, para imediata imissão na posse. Concessa venia,
isso não é motivo urgente que justifique a imissão na posse com base apenas em laudo de avaliação unilateral, afinal, toda
forma de expropriação é feita em razão da implementação de alguma atividade. É preciso que haja algum prejuízo iminente,
concreto, ao interesse público, a justificar o atropelo de algumas fases procedimentais (como a da aferição do valor do imóvel).
Não são desconhecidos deste Juízo alguns precedentes do C. STJ acerca da possibilidade de imissão provisória na posse
com base em avaliação feita nos termos do art. 685 do Código de Processo Civil.Mas mesmo em tais casos há de se ter: i)
urgência comprovada; ii) respeito ao art. 685 do CPC. É o que se vislumbra nos seguintes julgados, a saber: REsp 74.131-SP,
DJ 20/3/2000 e REsp 692.519-ES, DJ 25/8/2006. REsp 953.056-ES, Rel. Min. Castro Meira, j. 18/12/2007.E nada disso se
verifica nos autos.Em casos tais, prevalece a já consolidada posição majoritária do próprio C. STJ e do E. Tribunal de Justiça
Bandeirante, do qual ressalto:”Ementa: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Juízo “a quo” que condicionou a imissão provisória na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º