TJSP 01/11/2016 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2232
2080
da Emenda Constitucional n. 62/2009, conforme teor de fls. 132/v e fls. 136.Mesmo assim, não houve qualquer manifestação
do INSS nestes autos, de onde se nota que, de fato, não havia qualquer valor a ser abatido e, mesmo que houvesse, o INSS
perdera tal direito, nos termos do §10º da Emenda Constitucional supra.2. Destarte, DESDE JÁ, a fim de cientificar a parte a
respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, INTIME-SE A PARTE AUTORA, com URGÊNCIA, cientificando-a
de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 5.118,39 (sujeito a acréscimos), com a observação de que já foi
deduzida da quantia supra os honorários CONTRATUAIS de sua advogada no valor atual de R$ 3.334,64 (conforme fls. 153
dos autos), não podendo a advogada em apreço, assim sendo, deduzir da quantia supra (R$ 5.118,39 sujeita a acréscimos),
qualquer outra importância, porquanto cabível, integralmente, à AUTORA, com determinação judicial de expedição de alvará
judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença.3. Expeçam-se
ALVARÁS, INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado desta:a) para levantamento da importância total descrita a fls.
151 (R$ 5.118,39), até zerar a conta em que depositada, A SER ACRESCIDA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO, em favor da parte autora, LOURDES CAMPAGNOLI DE CAMPOS, na pessoa de seu(sua)
advogado(a), DR(A). SÔNIA LOPES, salientando-se que possui poderes para receber (fls. 06); eb) para levantamento das
importâncias totais descritas a fls. 152 (R$ 575,23) e fls. 153 (R$ 3.334,64), até zerar as contas em que depositadas, A SEREM
ACRESCIDAS DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO, em favor do(a) advogado(a),
Dr(a). Sônia Lopes.4. No mais, JULGO EXTINTO este processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, que
trata de uma Ação Previdenciária ajuizada por LOURDES CAMPAGNOLI DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.5. Não há custas, uma vez
que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do
recolhimento de custas processuais.6. Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), MARCELO PASSAMANI MACHADO
(OAB 281579/SP)
Processo 0005137-43.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005137) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Jose Flavio Goncalves
- Associacao Aeroesportiva de Monte Alto - - Jose Celso Calegari - Vistos.Diante do pagamento do débito noticiado pela parte
exequente a fls. 347 e 358, a qual, inclusive, pleiteou a extinção do processo, JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO DE
DESPEJO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA movida por
JOSÉ FLÁVIO GONÇALVES em face de JOSÉ CELSO CALEGARI e ASSOCIAÇÃO AERODESPORTIVA DE MONTE ALTO, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se, desde já, mandado(s) de levantamento(s) em favor
da parte exequente, JOSÉ FLÁVIO GONÇALVES, visto que, além dos honorários do advogado, há cobrança, também, de custas
processuais (conforme fls. 298/300), nos valores totais depositados e comprovados a fls. 349/353, a serem acrescidos de juros
e correção monetária até o efetivo levantamento, consignando-se que seu advogado, Dr. Fábio Eduardo Branco Carnacchioni,
possui poderes para receber (fls. 08), ficando na incumbência do referido advogado, assim sendo, de deduzir da quantia total
a ser recebida, o valor pertinente aos seus honorários de sucumbência.Intime(m)-se o(a)(s) EXECUTADO(A)(S), JOSÉ CELSO
CALEGARI e ASSOCIAÇÃO AERODESPORTIVA DE MONTE ALTO, através de seu ADVOGADO, pelo D.J.E., para no prazo
de cinco dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5 UFESP’S, código 230-6, sob pena de inscrição do
débito na dívida ativa.No silêncio, intimem-se os réus/executados pelo Correio (carta com A.R.).Não sendo recolhidas as custas,
expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser
enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão.Consigno que a retirada do nome da parte executada dos
órgãos de proteção ao crédito (como SCPC e SERASA, por exemplo), compete às próprias partes. Recolhidas as custas finais,
ou expedida a certidão da dívida ativa, após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os
autos.P.R.I..(mandados de levantamento expedidos) - ADV: JOSE HENRIQUE FRASCA (OAB 16920/SP), PAULO EDUARDO
CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP), JOSE GIANCOTTI FILHO (OAB
106354/SP)
Processo 0005489-93.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Soares Industria e Comercio Ltda Vybrano Metalurgica Manutenção e Comercio Ltda Epp - *Manifeste-se a parte autora sobre o AR juntado às 103/104(mudouse). - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0005582-95.2010.8.26.0368 (368.01.2010.005582) - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Jose Aparecido
Miranda - Regional Comercio de Cereais Ltda - Vistos. Deliberei com vistas no incidente de cumprimento de sentença nº
0002567-11.2016.8.26.0368, relativamente a este processo, razão pela qual a serventia deverá tornar sem efeito a certidão
de fls. 579.No mais, como a parte exequente providenciou a formação do incidente de cumprimento de sentença, determino,
dessarte, que se aguarde o prazo de 60 dias.A seguir, arquive-se provisoriamente este feito, nos termos do § 4º do artigo
1.286 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, “verbis”: “os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento,
permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento
de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente,
com lançamento de movimentação específica.” grifamos.Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), FLÁVIO FONTOURA SAMPAIO FARIA (OAB 6469/MT), HEBER AZIZ SABER (OAB
9825/MT), LEONARDO MORO BASSIL DOWER (OAB 13914/MT)
Processo 0005710-47.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005710) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Romes Benedito da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1) Fls. 245: anote-se no
sistema informatizado e na autuação para fins de constar no polo ATIVO da demanda, como requerente, o ESPÓLIO de ROMES
BENEDITO DA SILVA, a ser representado por:a) Izilda Terezinha Mussio da Silva eb) Victor Hugo da Silva, qualificados a fls.
245/252.2) Esclareça a parte autora sua real intenção nestes autos, porquanto na petição de fls. 245 informa, em um primeiro
momento, que renunciará o benefício concedido nestes autos (tempo de contribuição), já que a pensão por morte que lhe foi
concedida seria mais vantajosa, pugnando, logo em seguida, no último parágrafo de fls. 245, para tornar sem efeito o ofício
de fls. (sem mencionar qual ofício seria), requerendo, a seguir, para que este juízo determine a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em face do falecimento noticiado e da pensão por morte que já vem recebendo,
tornando obscuro, assim sendo, seu requerimento.3) Sem prejuízo do disposto supra, servirá a presente deliberação judicial
como OFÍCIO à agência do INSS do Município de Monte Alto, para que informe a este juízo, no prazo de 10 dias, se o menor Victor
Hugo da Silva, portador do RG. 55.429.329-8 e do CPF. 469.874.028-25, nascido em 14.04.2003, filho de Romes Benedito da
Silva e de Izilda Terezinha Mussio da Silva, passou a receber algum benefício após a morte de seu genitor.Saliento ao Ministério
Público que o cálculo dos valores em atraso compete à própria parte autora, vez que quando o INSS vinha sendo intimado por
este juízo a fazê-lo em processos semelhantes, , no que se convencionou denominar de “execução inversa”, deixava de assim
agir, o que apenas procrastinava na solução das demandas que se encontravam nessa mesma fase processual, pelo que deixo
de deliberar a respeito, ficando, porém, ressalvada a hipótese de apresentação dos cálculos do débito em atraso, pelo INSS,
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