TJSP 03/11/2016 - Pág. 1174 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2233
1174
- Vistos.Em sede de cognição sumária, o caso vertente reclama um debate mais detalhado e considerações mais detidas,
que não se ajustam a esta fase processual. A prova documental trazida aos autos não justifica a antecipação do objeto da
demanda antes da oitiva da parte contrária. Não se vislumbra o risco concreto de dano a justificar a antecipação do provimento
jurisdicional independentemente do prévio contraditório.Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.Cite-se e intime-se com
as advertências legais para o oferecimento de contestação em trinta dias. Intime-se. - ADV: ALBERTO BARDUCO (OAB 78015/
SP)
Processo 1032391-95.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Claudia de Sousa Alonso - Vistos.Em
sede de cognição sumária, o caso vertente reclama um debate mais detalhado e considerações mais detidas, que não se
ajustam a esta fase processual. A prova documental trazida aos autos não justifica a antecipação do objeto da demanda antes
da oitiva da parte contrária. Não se vislumbra o risco concreto de dano a justificar a antecipação do provimento jurisdicional
independentemente do prévio contraditório.Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.Cite-se e intime-se com as advertências
legais para o oferecimento de contestação em trinta dias. Intime-se. - ADV: JOAQUIM DA SILVEIRA NETO (OAB 175021/SP)
Processo 1032404-94.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Renata Alves de Aguiar - Vistos.
Defiro a gratuidade.Anote-se.Em sede de cognição sumária, o caso vertente reclama um debate mais detalhado e considerações
mais detidas, que não se ajustam a esta fase processual. A prova documental trazida aos autos não justifica a antecipação do
objeto da demanda antes da oitiva da parte contrária. Não se vislumbra o risco concreto de dano a justificar a antecipação
do provimento jurisdicional independentemente do prévio contraditório.Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.Cite-se
e intime-se com as advertências legais para o oferecimento de contestação em trinta dias. Intime-se. - ADV: SAMYRA CURY
PEREIRA (OAB 370821/SP)
Processo 1032413-56.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - André Luiz Santos Teixeira - Vistos.
Defiro a gratuidade.Anote-se.Em sede de cognição sumária, o caso vertente reclama um debate mais detalhado e considerações
mais detidas, que não se ajustam a esta fase processual. A prova documental trazida aos autos não justifica a antecipação do
objeto da demanda antes da oitiva da parte contrária. Não se vislumbra o risco concreto de dano a justificar a antecipação
do provimento jurisdicional independentemente do prévio contraditório.Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.Cite-se e
intime-se com as advertências legais para o oferecimento de contestação em trinta dias. Intime-se. - ADV: YASMIN MARIE DI
PINTO CATELAN (OAB 317608/SP)
Processo 1032441-24.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Hotel Natal de Santos Ltda Epp
- Vistos.Em sede de cognição sumária, o caso vertente reclama um debate mais detalhado e considerações mais detidas,
que não se ajustam a esta fase processual. A prova documental trazida aos autos não justifica a antecipação do objeto da
demanda antes da oitiva da parte contrária. Não se vislumbra o risco concreto de dano a justificar a antecipação do provimento
jurisdicional independentemente do prévio contraditório.Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.Cite-se e intime-se com
as advertências legais para o oferecimento de contestação em trinta dias. Intime-se. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DUARTE
OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP)
Processo 1032447-31.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Adriana Goncalves Nunes - Vistos.
Defiro a gratuidade.Anote-se.Em sede de cognição sumária, o caso vertente reclama um debate mais detalhado e considerações
mais detidas, que não se ajustam a esta fase processual. A prova documental trazida aos autos não justifica a antecipação do
objeto da demanda antes da oitiva da parte contrária. Não se vislumbra o risco concreto de dano a justificar a antecipação
do provimento jurisdicional independentemente do prévio contraditório.Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.Cite-se
e intime-se com as advertências legais para o oferecimento de contestação em trinta dias. Intime-se. - ADV: WASHINGTON
TORRES DE OLIVEIRA (OAB 97923/SP), PEDRO HENRIQUE VIANA DA SILVA (OAB 374206/SP)
Processo 1032452-53.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Gonçalves Pereira Cia Ltda - Vistos.
Defiro a gratuidade.Anote-se.Em sede de cognição sumária, o caso vertente reclama um debate mais detalhado e considerações
mais detidas, que não se ajustam a esta fase processual. A prova documental trazida aos autos não justifica a antecipação do
objeto da demanda antes da oitiva da parte contrária. Não se vislumbra o risco concreto de dano a justificar a antecipação
do provimento jurisdicional independentemente do prévio contraditório.Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.Cite-se e
intime-se com as advertências legais para o oferecimento de contestação em trinta dias. Intime-se. - ADV: ALLAN CRISTIAN
SILVA (OAB 307209/SP)
Processo 1032456-90.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Christiano Farias Alcântara - Vistos.
Em sede de cognição sumária, o caso vertente reclama um debate mais detalhado e considerações mais detidas, que não se
ajustam a esta fase processual. A prova documental trazida aos autos não justifica a antecipação do objeto da demanda antes
da oitiva da parte contrária. Não se vislumbra o risco concreto de dano a justificar a antecipação do provimento jurisdicional
independentemente do prévio contraditório.Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.Cite-se e intime-se com as advertências
legais para o oferecimento de contestação em trinta dias. Recolham-se as custas judiciais em 48 horas.Intime-se. - ADV: PAULA
DE CARVALHO PEREIRA (OAB 308917/SP)
Processo 1032462-97.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Edison Fortunato de Souza - Vistos.
Defiro a gratuidade.Anote-se.Em sede de cognição sumária, o caso vertente reclama um debate mais detalhado e considerações
mais detidas, que não se ajustam a esta fase processual. A prova documental trazida aos autos não justifica a antecipação do
objeto da demanda antes da oitiva da parte contrária. Não se vislumbra o risco concreto de dano a justificar a antecipação
do provimento jurisdicional independentemente do prévio contraditório.Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.Cite-se e
intime-se com as advertências legais para o oferecimento de contestação em trinta dias. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE
VIANA DA SILVA (OAB 374206/SP), WASHINGTON TORRES DE OLIVEIRA (OAB 97923/SP)
Processo 1032466-37.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Clovis Ferreira Campos - Vistos.Defiro
a gratuidade.Anote-se.Em sede de cognição sumária, o caso vertente reclama um debate mais detalhado e considerações
mais detidas, que não se ajustam a esta fase processual. A prova documental trazida aos autos não justifica a antecipação
do objeto da demanda antes da oitiva da parte contrária. Não se vislumbra o risco concreto de dano a justificar a antecipação
do provimento jurisdicional independentemente do prévio contraditório.Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.Cite-se
e intime-se com as advertências legais para o oferecimento de contestação em trinta dias. Intime-se. - ADV: CÉLIO RAMOS
FARIAS (OAB 253221/SP), ALINE BECCI ANDRE DA SILVA (OAB 262924/SP)
Processo 1032472-44.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Bar e Restaurante Canal 3 LtdaMe - Vistos.Indefiro o pedido de gratuidade por se tratar de pessoa jurídica sem demonstração das dificuldades financeiras.
Recolha a autora as custas judiciais, em cinco dias.Em sede de cognição sumária, o caso vertente reclama um debate mais
detalhado e considerações mais detidas, que não se ajustam a esta fase processual. A prova documental trazida aos autos não
justifica a antecipação do objeto da demanda antes da oitiva da parte contrária. Não se vislumbra o risco concreto de dano a
justificar a antecipação do provimento jurisdicional independentemente do prévio contraditório.Indefiro, pois, o pedido de tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º