TJSP 03/11/2016 - Pág. 4112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2233
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relatório.DECIDO.Procedo ao pronto julgamento, pois os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos,
bem como não há necessidade de produzir outras provas.Cuida-se de ação em que pretende a autora a exclusão de seu
nome dos cadastros de inadimplentes da requerida, ante a falta de notificação prévia à negativação. Aduz a contestante que
a negativação reclamada pela requerente originou-se de cheques por ela emitido, e devolvidos pelo sacado sem pagamento
por falta de provisão de fundos, de modo que cabe ao banco sacado informar a inclusão do correntista no CCF.O Colendo
Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 359, aduzindo que: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao
Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”Convém registrar o recente entendimento da mencionada Corte
no tocante à negativação de cheques devolvidos por ausência de fundos: “O cadastro de emitentes de cheques sem fundo
mantido pelo Banco Central é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, remanescendo o dever de
notificação por parte da Serasa em caso de negativação derivada de tais informações.” (REsp 1033274-MS, Ministro Luis Felipe
Salomão, J. 06.08.2013).Assim, não há como a requerida escusar-se do dever de notificação daquele que está sendo incluído
em seus cadastros.Incontroversa a ausência de notificação prévia acerca do lançamento do débito da requerente, proveniente
de devolução de cheque.Entretanto, os dados publicados são legítimos, o que prejudica a pretensão autoral. É cediço que a
causa do constrangimento não provém do modo em que foi realizada, e sim das informações lá contidas.Não pode ser levado
à efeito para excluir o apontamento a falta de oportunidade do devedor de efetivar o pagamento, posto que desde que tomou
ciência da negativação, não logrou promover o adimplemento do débito, que é incontroverso. Assim, não procede a tentativa
de cessar os efeitos da publicidade da inadimplência com fulcro na irregularidade procedimental do apontamento.Posto isto,
julgo improcedente o pedido.Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% do valor da causa, a serem pagos pela
autora na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.Extingo o
processo com resolução de mérito, e o faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em caso de recurso o
valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder
ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como
deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.Certificado o trânsito em julgado, não
requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo,
exceto se tratar-se de autos digitais.P.R.I. - ADV: TONYSON HENRIQUE SANTOS (OAB 366258/SP), ROSANA BENENCASE
(OAB 120552/SP)
Processo 1027503-30.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Nilson Felix dos Santos - Viação
Transdutra Ltda - Vistos.Manifestem-se as partes, no prazo concorrente de 10 (dez) dias, acerca das provas que pretendem
produzir para dirimir a controvérsia sobre a dinâmica do acidente de trânsito.Sendo requerida a produção do prova oral, a
parte deverá apresentar no mesmo prazo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
LAUTENSCHLAGER COLÓ (OAB 161988/SP), ISABEL DAIANE DOS SANTOS (OAB 373551/SP)
Processo 1028506-20.2016.8.26.0224 - Monitória - Prestação de Serviços - Contech Engenharia e Servicos Ltda - Dulcineia
de Mello Bellini Organização de Eventos Me - Vistos.Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível
o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão de qualquer
decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença combatida não está maculada com qualquer
dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese,
notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequado a seus interesses.Portanto, não há que se
falar em irregularidades a serem sanadas.Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos.Intime-se. - ADV: GUSTAVO GIMENES MAYEDA ALVES (OAB 249849/SP), RICARDO SANTOS DE
CERQUEIRA (OAB 206836/SP), ADILSON NUNES DE LIRA (OAB 182731/SP)
Processo 1028617-38.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Mateus Rodrigues de
Oliveira - Bruno Antunes de Oliveira - - Paulo Vitor Mosken da Silva - Vistos.Ciência as partes sobre a juntada da carta precatória
cumprida, fls. 204/219.Aguarde-se a oitiva da testemunha Guilherme, conforme fls. 222, designada para fevereiro/2017, no
Juízo Deprecado.No mais, tendo em vista o deferimento de fls. 199, para a oitiva de CLAUDIO VINICIUS DOS SANTOS, forneça
Mateus em cinco dias, o endereço completo, inclusive com CEP, ainda que do posto policial em que tal pessoa está lotada.
Com a juntada, expeça-se carta precatória, se for o caso.Int. - ADV: JOSE GERALDO LOUZÃ PRADO (OAB 60607/SP), ALAN
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 299134/SP), WELTON LUIZ VELLOSO CALLEFFO (OAB 157772/SP)
Processo 1029313-11.2014.8.26.0224 - Procedimento Comum - Obrigações - N.E.M. - Tiago Baptista da Mota - Vistos. Nada
sendo requerido em cinco dias, arquivem-se, com as anotações no sistema.Int. - ADV: FATIMA REGINA MASTRANGI IGNACIO
(OAB 80055/SP)
Processo 1029807-36.2015.8.26.0224 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - BANCO FIBRA S/A - Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda - Vistos.Defiro o prazo requerido às
fls. 103/104 para tentativa de composição amigável.Intime-se. - ADV: KAMILA APARECIDA PAIVA DE MENEZES (OAB 325515/
SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 1030611-67.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - André
Augusto Pardin de Souza - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.ANDRÉ AUGUSTO PARDIN DE SOUZA,
qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.,
também qualificada, alegando, em síntese, que seu nome foi inserido no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito
por débito incluso pela requerida, descrito na petição inicial, sem prévia notificação e que desconhece a origem da dívida.
Sustenta que não se recorda de ter contratado a requerida, e que a restrição pode ser sido incluída indevidamente. Requer a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do mencionado apontamento e, ao final a declaração a
inexigibilidade do débito.Foi concedido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.Citada, a requerida contestou o
pedido aduzindo os seguintes argumentos: o negócio jurídico firmado entre as partes é regular; quando da contratação as
cautelas pertinentes a identificação do contratante foram observadas e, por isso, a inserção da restrição decorrente do
inadimplemento deve ser mantida, pois representa o exercício regular de um direito do credor. Impugnou a pretensão indenizatória
e requereu a improcedência do pedido.Houve réplica.É O RELATÓRIO.DECIDO.Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria
em debate é unicamente de direito, e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos.Prima facie, insta
mencionar que o patrono, e os advogados Dr. Ademir Generoso Rodrigues, Drª Michele Batista Pereira e Dr. Tonyson Henrique
Santos, os dois primeiros com o mesmo endereço para intimação, num curto espaço de aproximadamente seis meses,
ingressaram nesta comarca de Guarulhos com aproximadamente 2093 processos, em que na sua grande maioria deduzem o
mesmo pedido e causa de pedir, isto é, alegam ser indevida a negativação de seus clientes junto aos órgãos de proteção ao
crédito, mas com uma peculiaridade, não pedem, na maciça maioria dos casos, danos morais, apenas sucumbência.Este fato foi
igualmente notado e mencionado pelo MM Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP, que cita em sua r. sentença (proc.
nº 1010118-64.2015) a grande quantidade de feitos distribuídos pelos mesmos advogados, chegando ao ponto de representaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º