TJSP 04/11/2016 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2234
1036
de fls. 98.Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP), MARCO
ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB
173267/SP)
Processo 1016732-34.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - RENATO CARLOS MALAQUIAS - - ERICA
DANIELE DE LIMA MAIA - Construtora e Incorporadora Guarany Ltda - - MARIA LUIZA MANFIO KACHAN - Jose Luiz Gavião silvio da silva tavares filho crea 506.901.564-7 - Vistos.Tendo em vista a concordância do perito (fl. 651), defiro o pagamento dos
honorários periciais fixados à fl. 554, em cinco parcelas de R$ 2.000,00 cada, mediante depósito judicial, devendo a primeira
parcela ser depositada, impreterivelmente, pela requerida Construtora Guarany, no prazo de 05 (cinco) dias.Desde já, defiro
a expedição de Guias de Levantamento, em favor do perito nomeado, a cada depósito judicial realizado.Dada a situação de
urgência, determino que o perito realize a vistoria no imóvel de imediato. Intime-se o perito, por meio de mensagem eletrônica,
com urgência.Int. - ADV: ANTONELLA DE ALMEIDA (OAB 112884/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP),
AHMAD NAZIH KAMAR (OAB 263778/SP), ELISANDRA CARLA FURIGATO (OAB 272647/SP), VANESSA PROVASI CHAVES
(OAB 320070/SP)
Processo 1017046-72.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino Superior Barão de Jundiaí
- Aesb - Gilmar da Silva Santos - Ante a devolução do AR negativo, motivo (7) ausente, recolha a requerente, com urgência,
diligência para o Oficial de Justiça, pela proximidade da data da audiência. - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA
(OAB 213078/SP)
Processo 1017071-85.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdomiro
Bueno Neto - - Maria de Fatima Silva Bueno - Queiroz Galvão Mirante do Japi Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Vistos.Fl.81:
recebo como formal emenda da inicial.O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de
forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC). Um
dos pedidos dos autores é a resiliação do contrato firmado, pretensão que ao final certamente restará deferida, remanescendo
apenas a discussão quanto às consequências daí advindas para ambas as partes.Logo, não há razão lógica e jurídica para que
as parcelas vincendas continuem sendo cobradas, eis que evidente o desinteresse na continuidade do negócio. O mesmo se
diga com relação às parcelas já vencidas e não pagas.Isto posto, presente a probabilidade do direito alegado e o risco de dano,
DEFIRO a tutela para o fim de determinar a suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas do negócio firmado,
devendo a ré abster-se de realizar tais cobranças, bem como inserir os nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes.No
mais, designo audiência de conciliação para o dia 17 de março de 2017, às 09:40 h. A audiência será realizada perante este
Juízo, na sala de audiências da 2º Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, Palácio da Justiça Dr. Adriano de Oliveira, no 2º andar
do Fórum, sito na Praça São Bento s/nº, Centro, Jundiaí. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze
dias úteis) será contado a partir da realização audiência. Se não houver o interesse por parte do réu, na realização desta, deverá
demonstra-lo por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Não sendo realizada, o prazo para
contestar a presente ação se dará a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Providencie o patrono da parte autora seu comparecimento
ao ato designado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ELIANA ALVES VILAREAL (OAB 361610/SP)
Processo 1017079-96.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Charles Ricardo Galdino - Defiro o prazo de 30 (trinta) dias.Após, manifeste-se o autor em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção.Int. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 310545/SP)
Processo 1017100-38.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Rodrigo Carlos da Silva - Vistos.Expeça-se novo mandado no endereço informado
na certidão do Oficial de Justiça (fls. 58).Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1017337-09.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - G.L.C.
- Vistos.Defiro o requerido ás fls. 57/58, expeça-se o necessário.Sem prejuízo, providencie o requerente o recolhimento da taxa
de bloqueio do veículo via sistema renajud. Int - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1017339-42.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vivarte - Bruno Santos Sousa - - Laise Rocha Santana Sousa - Vistos.Devolva-se os mandados ao Sr. Oficial de Justiça, para
integral cumprimento, procedendo-se à penhora e avaliação dos bens dos executados em caso de não pagamento.Int. - ADV:
LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA SERRA (OAB 240151/SP), DANIELA DE OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP)
Processo 1017578-80.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Ricardo Amancio - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Carlos Alberto Serafim - Vistos. Trata-se de ação proposta por RICARDO AMÂNCIO contra
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que
vinha recebendo em virtude de acidente típico de trabalho sofrido, que lhe gerou incapacidade total e temporária para exercer
sua atividade laborativa. Houve juntada de documentos. A r. decisão de fls. 53/55 indeferiu a tutela de urgência perseguida,
consignando, no entanto, a necessidade de reapreciação do pedido com a conclusão da prova pericial. O INSS contestou o feito,
alegando, em síntese, a falta do preenchimento dos pressupostos da norma que autoriza a concessão do benefício pretendido.
Em caso de procedência, apontou para a necessidade de observância da prescrição quinquenal (fls. 71/74). Houve juntada de
documentos e apresentação de quesitos. Réplica às fls. 109/112. Laudo pericial às fls. 116/121. Apenas o autor se manifestou
acerca da prova técnica à fl. 125. É o relatório. Fundamento e decido. O feito está maduro para julgamento. Isso porque a prova
técnica é a única capaz de atestar fato atrelado ao campo da medicina laborativa, sendo impertinente ao desate da causa a
produção de prova vocal. Outrossim, o laudo introduzido nos autos obedece a critérios científicos rigorosos, não tendo as partes
se insurgido em relação às conclusões apresentadas pelo expert. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença
previdenciário. O autor, em 12.12.2014, sofreu acidente de trabalho, conforme CAT de fl. 11, passando em razão de tal fato a
receber benefício de auxílio-doença previdenciário (31). Tendo buscado nova concessão, o pedido administrativo foi indeferido
(fl. 48). Pois bem, a prova técnica produzida nos autos comprovou a existência de dano à capacidade laboral do autor, ligado a
acidente típico de trabalho. O laudo de fls. 116/121 apontou que: “ * O autor foi vítima de um acidente do trabalho com fratura do
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