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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2016 - Página 726

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TJSP 04/11/2016 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2234

726

de impor a condenação em verbas de sucumbência.Apresentem os autores a relação das citações faltantes, considerando a
decisão de fls. 424, indicando expressamente os nomes daqueles que devem ser citados e novos endereços para diligências ou
mesmo novas diligências para se encontrar os paradeiros respectivos..Intime-se. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA GIORDANO
GUAZZELLI (OAB 261676/SP), ANTONIO SEBASTIAO DE S JUNIOR (OAB 95236/SP), JAIME BUSTAMANTE FORTES (OAB
70122/SP), WILSON LUIS SANTINI DE CARVALHO (OAB 180071/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP),
RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)
Processo 1009129-53.2016.8.26.0292 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Rogério Fernandes Cambuzano - Rosana
Maria Cambuzano - - Carlos Roberto de Oliveira - - Regiane Maria Cambuzano - - Renata Fernandes Cambuzano Quadra - Carlos Magno de Almeida Quadra - Vistos.No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, providencie-se a
certidão de matrícula do imóvel que se pretende alienar.Intime-se. - ADV: MARTA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 117372/SP)
Processo 1009204-92.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - Mauro do Prado - Banco Fiat S/A
- Vistos.1. A petição inicial é inepta. Se o autor pretende anular um contrato de arrendamento mercantil, deve incluir no polo
passivo todos os signatários do contrato, na condição de litisconsortes passivos necessários.2. Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP)
Processo 1009206-62.2016.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Bruna Moraes Santos - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1009208-32.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Fatima da Conceição
Diniz - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária.2. O(a)
autor(a) não comprovou de maneira inequívoca que está incapacitado para o trabalho. Os documentos que instruem a petição
inicial visando a demonstração desse fato não trazem a convicção necessária a respeito da incapacidade, de maneira que
não vislumbro a presença de prova inequívoca do alegado. Posto isso, indefiro a antecipação da tutela.3. Considerando o
caráter alimentar do benefício requerido, desde já determino a realização de perícia médica. Nomeio perito o Dr. MARCEL
EDUARDO PIMENTA, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, devendo responder todos os quesitos. 4.
Consigno os seguintes quesitos do juízo: a) O(a) autor(a) é portador(a) das doenças mencionadas na petição inicial? b) Em caso
positivo, está o(a) autor(a) totalmente ou parcialmente incapacitado(a) para o trabalho? c) Em caso positivo, a incapacidade
é permanente ou temporária? d) É possível algum tratamento para curar o autor(a)? e) Demais considerações pertinentes ao
caso, a critério do Sr. Perito.5. Acolho os quesitos apresentados na petição inicial e defiro a indicação de assistente técnico.
Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório.6. Ante o disposto nos artigos 25 e 28,
da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, levando-se em consideração o caso concreto,
o nível de especialização do perito e a complexidade dos trabalhos, fixo os honorários em R$350,00.7. Com a apresentação do
laudo, intime-se o autor para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de cinco dias. Sem necessidade de esclarecimentos,
solicite-se o pagamento dos honorários.8. Após, cite-se o INSS, para apresentar defesa no prazo legal e manifestar-se sobre o
laudo. 9. Intime-se. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1009215-24.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Sergio Luiz de Souza - Cop Centro
Odontológico do Povo - Vistos.1. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Observe-se.2. A
aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a
designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências
já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se
conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo
à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação.2. Cite-se, com as
advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação.3. Apresentada a contestação, intime-se o autor para
réplica em 15 dias.Intime-se. - ADV: FÁBIO JOSÉ MENDES (OAB 253623/SP)
Processo 1009220-46.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Concessão - Ana Maria de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARCEL EDUARDO PIMENTA - Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária.2. O(a)
autor(a) não comprovou de maneira inequívoca que está incapacitado para o trabalho. Os documentos que instruem a petição
inicial visando a demonstração desse fato não trazem a convicção necessária a respeito da incapacidade, de maneira que
não vislumbro a presença de prova inequívoca do alegado. Posto isso, indefiro a antecipação da tutela.3. Considerando o
caráter alimentar do benefício requerido, desde já determino a realização de perícia médica. Nomeio perito o Dr. MARCEL
EDUARDO PIMENTA, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, devendo responder todos os quesitos. 4.
Consigno os seguintes quesitos do juízo: a) O(a) autor(a) é portador(a) das doenças mencionadas na petição inicial? b) Em caso
positivo, está o(a) autor(a) totalmente ou parcialmente incapacitado(a) para o trabalho? c) Em caso positivo, a incapacidade
é permanente ou temporária? d) É possível algum tratamento para curar o autor(a)? e) Demais considerações pertinentes ao
caso, a critério do Sr. Perito.5. Acolho os quesitos apresentados na petição inicial e defiro a indicação de assistente técnico.
Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório.6. Ante o disposto nos artigos 25 e 28,
da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, levando-se em consideração o caso concreto,
o nível de especialização do perito e a complexidade dos trabalhos, fixo os honorários em R$350,00.7. Com a apresentação do
laudo, intime-se o autor para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de cinco dias. Sem necessidade de esclarecimentos,
solicite-se o pagamento dos honorários.8. Após, cite-se o INSS, para apresentar defesa no prazo legal e manifestar-se sobre o
laudo. 9. Intime-se. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1009229-08.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Sheila Mara dos Santos - Benedito Claudio
da Silva - - Ilisa Fátima Pereira das Neves - Vistos.1. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
Observe-se.2. A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas
condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina
de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as
partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo
prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação.2. Cite-se,
com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação.3. Apresentada a contestação, intime-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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