TJSP 07/11/2016 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2235
1010
Nº 0048243-93.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Alex Nascimento Santos - Apte/Apdo:
Ana Carolina Alves Almeida - Apte/Apdo: Camila Pinho de Melo - Apte/Apdo: Daiana Barbosa de Almeida - Apte/Apdo: Dauanne
de Lima Sotto - Apte/Apdo: Diego Mota Devai - Apte/Apdo: Edinaldo José dos Santos - Apte/Apdo: Elaine Cristina da Silva
Ferreira - Apte/Apdo: Enilton Magalhães Santos - Apte/Apdo: Filipe Cristiano Palombo - Apte/Apdo: Joyce Cristina Rodrigues da
Silva - Apte/Apdo: Mário Lúcio Defteros Júnior - Apte/Apdo: Renata Antonelli lda Costa Devai - Apte/Apdo: Robson de Magalhães
Souza - Apdo/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1 - Em vista da admissão de incidente de resolução de demanda
repetitiva acerca da temática discutida na vertente dos autos, determina-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313,
IV, do CPC, mantendo-se os autos em cartório até o julgamento final do incidente. 2 - Após, tornem conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3000613-58.2013.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação / Reexame Necessário - Campos do Jordão - Apelante:
Prefeitura Municipal de Campos do Jordao - Apelante: Frederico Guidoni Scaranello - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado:
Benedito Gonçalves da Silva - Vistos. Fls. 1109/1111- Efetivamente, assiste razão à Procuradoria Geral de Justiça, já que o
Ministério Público não foi intimado do teor da r. sentença, suprimindo-lhe direito a eventual apresentação de recurso. Assim,
encaminhem-se os autos ao Juízo “a quo”, para que providencie a intimação do Ministério Público do teor da r. sentença, bem
como, para que se manifeste sobre os apelos já processados. Após, com o retorno dos autos, dê-se nova vista à Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) - Jose
Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Cleber Vargas Barbieri (OAB: 252785/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP)
- Nilton Maximino Silva (OAB: 95161/SP) - Luiz Roberto de Oliveira Fernandes (OAB: 45092/SP) - Nelson Ranalli (OAB: 30043/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3038271-25.2013.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Osasco - Embargte: Editora
Melhoramentos Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - 1 Diante dos embargos de declaração da e dos fundamentos
apresentados (fls. 269/273), intime-se a embargada para que se manifeste no prazo legal. 2 Em contínuo, tornem os autos
conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) Mychelly Ciancietti Souza (OAB: 258251/SP) - Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba
(OAB: 98959/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB:
108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 0050024-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelada: Livraria Cultura S/A - Não é o caso, contudo, de
concessão da tutoria recursal provisória. Com efeito, os argumentos expostos na decisão hostilizada, de princípio, excluem
a plausibilidade do direito invocado enquanto requisito para a antecipação da tutela recursal. Não impressiona, outrossim, o
argumento no sentido de que a recorrente estaria exposta aos riscos de restrições creditícias decorrentes de inscrições em
dívida ativa esteadas em inadmissível tributação, haja vista que o contribuinte poderá lançar mão dos apetrechos jurídicos
vocacionados ao controle judicial da atividade fiscal, dentre os quais o permissivo da suspensão da exigibilidade do crédito
fazendário nas hipóteses alistadas no art. 151 do CTN, instrumental a ser manejado perante o juízo adequado e contra quem
de direito, garantido o contraditório. Ao depois, “o reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional não induz
automaticamente à concessão de medidas de urgência em casos que versem sobre o mesmo tema ou temas análogos”. (Medida
Cautelar na Suspensão de Liminar 626/SP, Min. Joaquim Barbosa, J. 28.12.2012). No mesmo sentido: AC 3903 AgR/SC, Rel.
Min. Edson Fachin, DJe de 28.09.2015. 4. Às contrarrazões, tornando-me os autos sequencialmente em conclusão. Int. São
Paulo, 27 de outubro de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza
Meirelles - Advs: Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Roberto Barrieu
(OAB: 81665/SP) - Hugo Barreto Sodré Leal (OAB: 195640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 2217960-92.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Guines
Alvarez Fernandes - Agravado: Municipio de São Sebastião - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto
por Guinês Alvarez Fernandes, em face da r. decisão de fls. 20, que determinou a realização da prova pericial com nomeação de
perito, em atendimento ao acórdão juntado a fls. 16/19, que anulou a sentença anterior para que fosse realizada a prova técnica
Sob o fundamento de que, primeiramente, deveria haver a juntada de documentos e, posteriormente, se necessário, realizada a
perícia, objetiva, a agravante, a concessão da liminar a fim de ser suspensa a realização dessa prova. Com efeito, neste estreio
âmbito de cognição, não se vislumbram os requisitos necessários ao efeito pretendido, uma vez que a produção da prova foi
determinada em Instância Superior. Ausentes, pois, os pressupostos para a concessão da suspensão da decisão agravada,
INDEFIRO a liminar pleiteada. Dispensadas as informações do D. Juízo a quo, intime-se pessoalmente a Municipalidade
agravada, para apresentar contraminuta, caso queira, nos termos do art. 1019, inciso II, do NCPC. A seguir,
tornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se.
(Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$15,00 no código
120-1, na guia FEDTJ)
- Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Glaucia Antunes Alvarez (OAB: 122000/SP) - Julio Cesar de Souza (OAB:
70366/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º