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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016 - Página 1736

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TJSP 07/11/2016 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2235

1736

o relatório.DECIDO.Conheço diretamente do pedido, tendo em vista que desnecessária a produção de quaisquer outras provas
(CPC, art. 355, II).O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiras
as alegações de fato afirmadas pela parte ativa.É certo que se tratam de direitos disponíveis, não incidindo na hipótese o inciso
II do art. 345 do C.P.C.De outro lado, também é certo que o autor logrou demonstrar por meio de documentos a veracidade
de suas alegações.Isto porque a relação jurídica entre as partes esta comprovada pelo contrato de fls 75/79; bem como o
prazo consta na clausula 13º de que seria 12 meses, após aprovação do projeto, sendo que seria ônus da requerida provar
seu cumprimento ou impeditivo.Neste sentido, não tendo sido cumprido o cronograma, a rescisão deve se operar; devendo
ser aplicada multa de 10%, da clausula 20, frente a rescisão culposa pela requerida.O recibo de fls 84, indica o pagamento de
R$1000 reais e a entrega de 10 cheques de R$800,00, dos quais o autor alega que três foram depositados. Neste sentido, de
rigor a devolução dos R$3400,00; bem como de qualquer outro cheque que for descontados por estes ou terceiros; bem como
os R$350,00 referentes ao poste não instalado.Quanto a devolução dos cheques, de rigor a intimação do requerido para que os
entregue em 10 dias, após o transito em julgado,m sob pena da ser devido o seu valor em pecunio. No mais, eventual prova de
pagamento ou cumprimento, porque fato extintivo do direito da autora, cabia à requerida (CPC, arts. 350 e 373, II), e já com a
contestação (CPC, art. 434).Quanto as perdas e danos, inviável a condenação com pedido tão genério.Diante do exposto, julgo
procedente o pedido proposto para declarar rescindido o contrato entre as partes e condenar a ré a pagar ao autor a a multa
contratual de 10% sobre o valor atualizado deste; bem como devolver os valores pagos apurados em R$3750,00 com correção
do desembolso pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça de São Paulo, , acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.Deve a
requerida, ainda, ser intimada para devolver os cheques em seu poder em 10 dias, sob pena de conversão da obrigação em
pecúnia pelo valor destes.Condeno, ainda, a ré em custas e despesas processuais,deixo de condenar em honorários frente a
revelia. Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I - ADV:
LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP)
Processo 1004492-80.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - G.C.B. - - J.V.C.B. L.C.B. - 1- Apresentem os exequentes o valor atualizado do débito em 15 dias. Após, nova vista ao MP. Int - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUCIANA LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP)
Processo 1004765-59.2015.8.26.0361 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Dirce Maria dos Santos - José
Argemiro dos Santos - 1- Cobre-se o laudo do sr. Perito. Prazo de 10 dias para apresentação, considerando o tempo decorrido
da vistoria.Int - ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP), VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
Processo 1004841-54.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - L.H.S.S. - L.H.F.S. - 1- Remeto o
executado ao decidido as fls. 163. Int - ADV: ANDRE LUIZ DE MELLO (OAB 136192/SP), NEUSA APARECIDA MOREIRA DA
SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB
260079/SP)
Processo 1004888-57.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristina Tiemi Tsuno Gunji - Luis Eiji Gunji - 1Já houve manifestação da FESP. Cumpra a inventariante o quanto já determinado.Int - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB
345511/SP), RENE FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB 350199/SP), ANNA CAROLINE KAWAKAMI (OAB 354804/SP),
JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
Processo 1005192-22.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Fica o autor intimado a contactar o Oficial de Justiça - cujo nome constará da movimentação do SAJ, tão logo distribuído
o referido mandado - para fins de acompanhamento das diligências e recepção do bem, se for o caso. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1005491-04.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - KEICO SAKAI TAKEI - 1- Pedido de certidão
independe de requerimento nos autos. Expeça-se a certidão requerida e feitas as comunicações, arquivem-se os autos.Int ADV: ANGÉLICA CRISTINA NISHIZAWA (OAB 158456/SP), JATYR DE SOUZA PINTO FILHO (OAB 103729/SP)
Processo 1005494-85.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Gessy Garcia Galvão - Cássia Galvão - - Katia
Aparecida Galvão de Azevedo - - Adericio Fagundes de Azevedo - - Claudia Galvão de Oliveira - - Marcus Vinicius de Oliveira
Galvão - - Pedro Antonio Galvão Junior - - Sonia Aparecida Borba Galvão - - Dimas Abenuto Galvão - - Cristiane Regina Martins
Galvão - - Hellen Aparecida Galvão - - Gabriel Messias da Silva Galvão - - Daisy Aparecida da Silva Galvão - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Nos termos da decisão a fls. 120, com vista a manifestação da FESP a fls. 195/196, defiro a expedição
de alvará para levantamento do valor indicado conforme fls. 113/114.Após, providencie a inventariante o necessário para a
expedição do formal, conforme fls. 93/94 e fls. 108. Int - ADV: RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP)
Processo 1005749-09.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.L.R. - D.N.R. Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes.Expeça-se
contramandado de prisão com urgência.Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento
integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito.Diante da preclusão lógica, incompatível
o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos.P.R.I. - ADV: FRANCISCO
ROMANO (OAB 162746/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ISABEL CAROLINE
BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1006351-34.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.F. - G.A.C. - Com vistas
ao acordo homologado a fls. 40/41, bem como a provisão juntada a fls. 45, expeça-se a certidão de honorários da patrona
nomeada. Int - ADV: ROBSON CRISTIANO GONÇALVES DE LIMA (OAB 338281/SP), JAMILE BOULOS SABA (OAB 283053/
SP), ROSANA MARTINS COSTA (OAB 149913/SP)
Processo 1006390-94.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.N.P. - C.E.P. - * FLS. 198: Aguardese pelo prazo de 20 dias. - ADV: RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO (OAB 326540/SP), ARIANE LOPES PEDROSO (OAB
363382/SP)
Processo 1006997-44.2015.8.26.0361/01">1006997-44.2015.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1006997-44.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Cassia Maria J Magalhaes Afonso - Espaço Educacional Delori Ltda ME - A autora
deverá imprimir a certidão de objeto e pé. - ADV: VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA (OAB 314235/SP), GESSE GONCALVES
PEREIRA JUNIOR (OAB 84907/SP), FREDERICO CAMARA (OAB 41705/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP)
Processo 1007008-73.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Residencial Nova
Esperança - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos.1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento a favor do exequente.2 - Diante da preclusão lógica,
incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, comprovado o recolhimento das custas
finais, ao arquivo.3- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC.P.R.I.C. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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