Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 07/11/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2235

2017

Processo 1002215-25.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucas Otávio Peres
- Municipio de Orlândia - Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando contradição na
sentença proferida.Breve relato.Decido.Os embargos de declaração merecem provimento, salientando, inclusive, que a doutrina
considera tal hipótese em erros materiais ou teratologias do julgado.Em face disso, e considerando que houve a dilação de
prazo, torno sem efeito a sentença proferida e restituo INTEGRALMENTE o prazo conferido, importando esta decisão em
provimento aos Declaratórios.Intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO VANZOLIN (OAB 230543/SP)
Processo 1002254-22.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Julia Piloto Fioravanti Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos.1. Transcorrido in albis o prazo para que a parte cumprisse o disposto no
art. 320 do CPC, conforme decisão de fl. 73/74, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código
de Processo Civil.2. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas.P.R. e intimem-se.Orlândia,31 de outubro de
2016.Iuri Sverzut BellesiniJuiz de Direito - ADV: PAULO ROBERTO DE FRANÇA (OAB 334682/SP)
Processo 1002650-96.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Júlio Hirochi Hamamura - Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Vistos.1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza,
na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou
anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem
como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer
empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar
a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo
das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290
do CPC), sem nova intimação.2. Para verificar a competência do Juízo, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição
Federal, comprove a parte autora seu domicílio, trazendo aos autos cópia simples de documento (contendo nome completo e
endereço completo) que esteja em seu nome, tais como: a) conta de energia elétrica, água, gás, telefone fixo ou móvel, IPTU,
condomínio, INSS ou correspondência originária de instituições financeiras, públicas ou privadas ou de órgãos públicos Federais,
Estaduais ou Municipais da administração direta ou autárquica. Caso o documento esteja em nome de terceiro (cônjuge, pais,
filhos, irmãos, locador e etc), apresente declaração firmada pelo terceiro, atestando o domicílio. 3. Devido ao grande número
de ajuizamento de ações nas Justiças Federal e Estadual, providencie também a parte autora a juntada de pesquisa em seu
nome junto aos sites da Justiça Federal Subseção de Ribeirão Preto-SP e Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, podendo
a consulta ser feita pelo site ‘www.jfsp.jus.br’.Caso positiva a consulta, traga informações processuais a respeito do processo
ajuizado.5. Deverá, ainda, a parte autora retificar o valor dado à causa, o qual deverá corresponde ao benefício econômico
pleiteado. No caso, em se tratando de prestações sucessivas, vencidas e vincendas, deverá a parte autora observar a regra
estampada no artigo 260 do CPC.6. Para todas as providências a serem realizadas pela parte autora concedo o prazo de trinta
dias.7. Após, conclusos.Int. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1002664-80.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Messias Marcussi Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos.1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso,
há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim,
para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais,
considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de
aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e
ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será
constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo
da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova intimação.2. Comprovante de residência acostado a fls.
10.3. Dispõe o artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:Art. 1.197. A correta formação do processo
eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na
ordem que devam aparecer no processo:I petição;II - procuração;III documentos pessoais e/ou atos constitutivos;IV - documentos
necessários à instrução da causa e;V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso.§ 1º Os documentos
digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos
eletrônicos (grifo nosso).E, ainda, conforme o art. 9º, parágrafo único, da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: “Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá
abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.” Desta forma, determino, à parte autora que promova
novo envio das peças processuais e documentação (fls. 12/18), atentando-se para o disposto no artigo 1.197 das NSCG, sob
pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).4. Devido ao grande número de ajuizamento de ações nas Justiças
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo