TJSP 07/11/2016 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2235
2502
demais pedidos.Processo extinto, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.Pese a formal procedência
parcial, tenho que a ré sucumbiu na essência dos pedidos (sucumbiu nos pleitos declaratórios e foi condenada pelos danos
morais causados, anotando-se que o arbitramento de indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado não traduz
sucumbência recíproca, nos termos da súmula nº 326 do E. STJ), de sorte que, nesse cenário, arcará com o pagamento das
custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados, neste grau de jurisdição, em 10% (dez por cento) do
valor total da condenação.Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Protestos, noticiando o definitivo cancelamento
do protesto integrante da certidão de fls. 26, do ofício devendo constar os dados do protesto, bem como expeça-se certidão dos
honorários da Curadora Especial da ré (provisão a fls. 94), da certidão constando que a atuação foi integral.P.R.I.C.Sorocaba,
31 de outubro de 2016.MARIO GAIARA NETO Juiz de Direito (assinatura eletrônica) - ADV: JESUEL GOMES (OAB 110437/SP),
ELISABETE SIMOES RODRIGUES PIAO (OAB 295844/SP)
Processo 0039533-86.2012.8.26.0602 (602.01.2012.039533) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Lindomar Alves da Silva - ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR.Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial,
autos nº 0039533-86.2012.8.26.0602 (1645/12), ação ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A contra LINDOMAR ALVES DA SILVA,
condenando o réu - que está isento do pagamento de custas e despesas processuais, em razão da gratuidade ora concedida
-, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios fixados, neste grau de jurisdição, em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do NCPC.Prosseguindo, julgo IMPROCEDENTES os
pedidos deduzidos em reconvenção, autos nº 1027233-07.2014.8.26.0602 (2378/14), ação ajuizada por LINDOMAR ALVES
DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S/A, condenando o réu-reconvinte - que está isento do pagamento de custas e despesas
processuais, em razão da gratuidade ora concedida - ao pagamento de honorários advocatícios fixados, neste grau de jurisdição,
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 6º, do NCPC.A exigibilidade
da verba honorária ficará suspensa até que se comprove ter, o requerido, perdido a condição legal de necessitado (artigo 98, §
3º, do NCPC).P.R.I.C.Sorocaba, 02 de novembro de 2016.MARIO GAIARA NETO Juiz de Direito (assinatura eletrônica) - ADV:
SUZANA ALMEIDA ANTUNES (OAB 283828/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0043028-41.2012.8.26.0602 (602.01.2012.043028) - Consignação em Pagamento - Interpretação / Revisão de
Contrato - Panamericano Arrendamento Mercantil Sa - ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR.Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos e o faço para afastar, no contrato firmado entre as partes, a cumulação da comissão de permanência (que fica
mantida à taxa contratada, porém limitada à soma dos encargos moratórios e remuneratórios, nos termos da súmula nº 472 do
E. STJ) com outros encargos moratórios em relação às eventuais prestações vencidas e não pagas, com devolução simples do
que foi indevidamente cobrado (atualizando-se pelos índices do TJSP o que tiver de ser repetido desde a data do pagamento
indevido, mais juros moratórios de 1% ao mês desde o mês em que considerada efetivada a citação, dezembro de 2015),
julgando IMPROCEDENTES os demais pedidos (imposição de juros, capitalização e tarifas abusivas referidas na inicial).
Processo extinto na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.Partes reciprocamente sucumbentes, de sorte que custas e despesas
processuais serão rateados, meio a meio, com isenção do autor, neste tópico, porque beneficiário da justiça gratuita.O autor
sucumbiu na maior parte do pedido. Nesse cenário, arcará com honorários advocatícios fixados, neste grau de jurisdição, em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 6º do NCPC), verba essa que somente será exigível nas
hipóteses do artigo 98, § 3º, do mesmo códex.O réu sucumbiu em parcela mínima do pedido. Assim, fica o requerido condenado,
neste grau de jurisdição, a título de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) daquilo que, por força do dispositivo, tiver
de ser devolvido ao requerente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º do NCPC.Não há compensação entre honorários (artigo 85,
§ 14, do NCPC).P.R.I.C.Sorocaba, 31 de outubro de 2016.MARIO GAIARA NETO Juiz de Direito (assinatura eletrônica) - ADV:
DIOGO MOREIRA SALLES NETO (OAB 120861/SP), JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 349147/SP), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0044377-84.2009.8.26.0602 (602.01.2009.044377) - Monitória - Sandra Cristina Avanci Ribeiro de Britto - ISTO
POSTO, PASSO A DECIDIR.julgo IMPROCEDENTES os embargos que SANDRA CRISTINA AVANCI RIBEIRO DE BRITTO
apresentou nesta ação monitória que lhe move ESCOLA DE EDUCAÇÃO PORTAL DA COLINA LTDA e, como consequência,
converto o mandado inicial de pagamento em mandado de título executivo judicial, determinando o prosseguimento da execução
na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC (“Do Cumprimento da Sentença”).Processo extinto na
forma do artigo 487, inciso I, do NCPC.Atualização (índices do E. TJSP) e juros moratórios (limitados, pela autora, a 0,5%
ao mês) desde as datas dos respectivos vencimentos; multa moratória, limitada a 2% (dois por cento).No cumprimento de
sentença a autora deverá adequar o cálculo à multa de 2% (dois por cento).No ensejo, à vista de requerimento expresso
deduzido nos embargos e sem que a autora-embargada, na réplica de fls. 167/169 apresentada já na vigência do CPC/2015,
tivesse apresentado prova indicativa de não ser verdadeira a presunção de insuficiência econômica (CPC de 2015, artigo
99, §§ 2º e 3º), concedo à ré-embargante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas e despesas
processuais; todavia, como sucumbiu, arcará com a verba honorária fixada, neste grau de jurisdição, de 10% (dez por cento) do
valor atualizado do débito, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC de 2015, devida caso se demonstre ter, a requerida, perdido a
condição de necessitada (artigo 98, § 3º, do CPC de 2015).P.R.I.C.Sorocaba, 01 de novembro de 2016.MARIO GAIARA NETO
Juiz de Direito (assinatura eletrônica) - ADV: SANDRA CRISTINA AVANCI RIBEIRO DE BRITTO (OAB 239280/SP), DONIZETI
EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP)
Processo 0049385-08.2010.8.26.0602 (602.01.2010.049385) - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda Vilarte Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fernanda Oliveira - Felipe Oliveira e outro - Vistos.Como diligência do juízo, expeçase mandado de constatação do imóvel referido na inicial (lote 15 da quadra E, rua 02, loteamento Jardim Flora, Araçoiaba da
Serra), devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência constatar (em auto circunstanciado) a existência, ou não, de
construção no terreno, descrevendo, caso positiva a constatação, o estado do imóvel, assim como estimando a área construída
e qualificando eventuais ocupantes.Com o auto de constatação, intime-se a autora para manifestação, em 5 (cinco) dias e
tornem novamente conclusos.Intime-se.Sorocaba, 02 de novembro de 2016.MARIO GAIARA NETO Juiz de Direito (assinatura
eletrônica) - ADV: JOSINI PERAZOLI MOTA (OAB 135300/SP), GRAZIELE COSTA GILIOTI (OAB 161574/SP)
Processo 0049572-45.2012.8.26.0602 (602.01.2012.049572) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Erica
Andreia Ribeiro - - Fabiano de Souza e Silva - Companhia Piratininga de Força e Luz Cpfl - ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, e em termos, os pedidos deduzidos na inicial e o faço para CONDENAR a ré,
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL, a pagar aos autores, ÉRICA ANDRÉIA RIBEIRO e FABIANO DE SOUZA
E SILVA, uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros (1% ao mês - art. 406
do CC/2002 c.c. o art. 161, §1º do CTN) e correção monetária (índices do TJSP) incidindo, ambos, a partir da publicação desta
sentença em cartório, nos termos da jurisprudência dominante do E. STJ sobre o tema (STJ, súmula 362; REsp nº 376.900, Bol.
AASP nº 2.293/637; RSTJ 112/184), julgando IMPROCEDENTES os demais pedidos e declarando consequentemente extinto
o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.Sucumbente, a ré arcará com honorários advocatícios fixados, neste
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