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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016 - Página 3188

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TJSP 07/11/2016 - Pág. 3188 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2235

3188

plano, a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, atendendo o título extrajudicial aos requisitos
previstos nos arts. 783 e 784 do NCPC. Assim sendo, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para os atos e termos da presente
ação, assim como para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora,
nos termos do art. 829 do NCPC.Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051,
do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica ou, se o caso, pelo correio.
Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra mencionado (CPC, art. 827,
§1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Por outro lado, neste ponto, ainda, saliento também que os honorários poderão ser elevados em até 20%, caso rejeitados
eventuais embargos, conforme §2º do artigo retro mencionado.Uma vez localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) e não efetuado
o pagamento no prazo fixado, o Oficial de Justiça procederá à penhora de bens e avaliação, preferindo aqueles eventualmente
indicados pelo(a,s) exequente(s) (art. 829, §2º), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando-se o(a,s) requerido(a,s)
na mesma oportunidade.Fica facultado a(o)(s) executado(a)(s) a indicação de outro(s) ben(s) capaz(es) de arcar com o débito,
no prazo de 10 (dez) dias, substituindo aqueles originalmente contritos, nos moldes do art. 847 do Código de Processo;
ressalvado a indicação ou protelação maliciosa, que fica sujeita à pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor
em execução (CPC, art. 774).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável.Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da CITAÇÃO, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (NCPC, art. 915). O reconhecimento
do crédito do(a,s) exequente(s) e o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, bem como das custas
e honorários de advogado, devidamente atualizados, no prazo para oferta de embargos, permitirá a(o)(s) executado(a)(s)
pleitear(em) o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei.Ressalto ao meirinho que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do
Diploma Processual Civil. Nos 10 (dez) dias subsequentes ao arresto, o oficial procurará o executado por 02 (duas) vezes em
dias distintos e, havendo suspeita fundada de ocultação, procederá a citação com hora certa (§ 1º, do art. 830).Se de toda forma
a(o)(s) executado(a)(s) não for(em) encontrado(a,s), providencie o(a)(s) autor(a)(es) o quanto necessário para expedição de
edital de citação, em cujo teor deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para
oferta de embargos à execução; sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratandose de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto ao registro público
de empresas mercantis (Junta Comercial do Estado de São Paulo ou semelhante), diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Por fim, caso pretenda a parte autora, poderá ser confeccionada certidão
para as averbações previstas no art. 828 do NCPC, desde que recolhida a taxa respectiva e obedecido o prazo de 10 (dez)
dias para seu encaminhamento. Esta também servirá para os fins previstos nos art. 782, §3º do CPC.Sem prejuízo, havendo o
número do CPF do requerido Laliano, providencie o autor o necessário para as buscas de localização desse réu.Intimem-se.
Servirá o presente despacho, por cópia impressa, como mandado. - ADV: WALLACE LEITE NOGUEIRA (OAB 132630/SP)
Processo 1003780-62.2016.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Via Vitoria Industria de Produtos Alimenticios Eireli - Vistos.Proposta a execução nos termos do art. 798 do NCPC,
verifico, de plano, a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, atendendo o título extrajudicial
os requisitos legais (NCPC, arts. 783 e 784). Assim sendo, CITE(M)-SE, o(a)(s) executado(a)(s), pelo correio, para os atos e
termos da presente ação, assim como para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob
pena de penhora, nos termos do art. 829 do CPC.Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º,
e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica ou, se o caso,
por oficial de justiça. Porém, se requerida a citação via postal e recolhidas as taxas pertinentes, expeça(m)-se carta(s) ao(s)
endereço(s) indicado(s).Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da CITAÇÃO, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento
do crédito do(a)(s) exequente(s) e o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, bem como das custas
e honorários de advogado, no prazo para oferta de embargos, permitirá a(o)(s) executado(a)(s) pleitear(em) o pagamento do
saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916).Por outro lado, fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
legais.Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 85, § 2º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra mencionado
(NCPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução. Por outro lado, neste ponto, ainda, saliento também que os honorários poderão ser elevados em até 20%, caso
rejeitados eventuais embargos, conforme §2º do artigo retro mencionado.Uma vez localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a,s) e
não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, certifique a Serventia e proceda-se à tentativa de penhora e avaliação a ser
cumprida pelo Oficial de Justiça, lavrando-se auto e intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s). A penhora também poderá se efetivar
mediante requisição de bloqueio de ativos financeiros através do sistema informatizado (BacenJud), recaindo sobre valores
disponíveis em contas-bancárias e/ou aplicações financeiras, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da
respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo deferida a justiça gratuita), intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s) tão
logo os comprovantes de transferência sejam juntados nos autos.Fica facultado a(o)(s) executado(a)(s) a indicação de outro(s)
ben(s) capaz(es) de arcar com o débito, no prazo de 10 (dez) dias, substituindo aqueles originalmente contritos, nos moldes do
art. 847 do NCPC, ressalvada a indicação ou protelação maliciosa, que fica sujeita à pena de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (NCPC, art. 774).Caso não localizado(a)(s) o(a)(s) devedor(a)(es), será efetuado o ARRESTO ex
officio, na forma do artigo 830 c.c art. 854 e ss , do NCPC, desde que previamente recolhidas as taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 11.608/03, calculada por cada diligência a ser efetuada.O arresto também poderá ser efetivado por meio
eletrônico (BacenJud), desde que pagas as respectivas taxas.Nos 10 (dez) dias subsequentes ao arresto, o(a,s) executado(a,s)
deverão ser procurado(a,s) por 02 (duas) vezes em dias distintos, através de Oficial de Justiça e, havendo suspeita fundada
de ocultação, procederá a citação com hora certa (§ 1º, do art. 830).Se de toda forma o(a)(s) executado(a)(s) não for(em)
encontrado(a)(s), providencie o(a)(s) autor(a)(es) o quanto necessário para expedição de edital de citação, em cujo teor deverá
conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução; sob
pena de não aplicação do disposto no art. 240, § 1º, do NCPC.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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