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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016 - Página 972

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TJSP 07/11/2016 - Pág. 972 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2235

972

nº. 13, da ENFAM: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar
questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.”.Por derradeiro, cumpre
assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no
E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que
a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).Do exposto, REJEITO
a impugnação ao cumprimento de sentença, por força de sua intempestividade e determino o prosseguimento da execução
em seus ulteriores termos.Certifique-se nos autos principais, prosseguindo-se em cumprimento de sentença. Sucumbente a
executada, condeno-a a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do
valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §1º, 2º, 6º e 13º, do Novo Código de Processo CivilRestam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes
sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.Intime-se. - ADV: MAURO SIMÕES MARQUES FERREIRA (OAB
257782/SP), LUIZ FERNANDO SOARES (OAB 300810/SP)
Processo 0002847-43.2008.8.26.0309 (309.01.2008.002847) - Procedimento Sumário - Joao dos Santos - Inss - Vistos,
Considerando a determinação de fls. 162, aguarde-se em Cartório a comunicação pela E. Superior Instância da decisão final
a ser proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, relativa ao Recurso Especial interposto, manifestando-se as partes
oportunamente em termos do prosseguimento.Int. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
Processo 0004621-30.2016.8.26.0309 (processo principal 0039422-16.2009.8.26) - Habilitação de Crédito - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Rosemary Aparecida Sampaio - MASSA FALIDA DE MAISON VITÓRIA COMERCIAL LTDA. - Vistos.
Acolho a manifestação ministerial de fls. 95.Após o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 88/89, que deverá ser
certificado, aguarde-se em caixa própria para arquivamento juntamente com os autos da falência.Intimem-se e cumpra-se. ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), ANDRÉIA SCHIOSER PEREIRA AGOSTINHO (OAB 236298/SP)
Processo 0005776-64.1999.8.26.0309 (309.01.1999.005776) - Cumprimento de sentença - Jundsondas Pocos Artesianos
Ltda. - Monica de Toledo Cesar - - Laerte de Toledo Cesar Filho - Vistos, Fls. 258: Defiro a requisição de informações através
do sistema INFOJUD/RENAJUD. Providencie-se. Int. - ADV: WILTON FERNANDES DA SILVA (OAB 154385/SP), RODRIGO
TESCARO ZANELI (OAB 200104/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), MARGARETE PALACIO (OAB 98295/
SP)
Processo 0006394-38.2001.8.26.0309 (309.01.2001.006394) - Procedimento Comum - Benedito Soares Barbosa - Inss Vistos,Fls. 175 = Ciente do recurso interposto.Por cautela, aguarde-se o julgamento pela superior instância. Int. - ADV: JOSE
APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 0007687-14.1999.8.26.0309 (309.01.1999.007687) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
- Itau Unibanco S/A - Vistos, Apresente o exequente o quadro demonstrativo de haveres, devidamente atualizado.Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: PRISCILA RENATA LEARDINE (OAB 227501/SP), EGINALDO MARCOS HONORIO (OAB 74348/SP),
ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO (OAB 148984/SP)
Processo 0007687-14.1999.8.26.0309 (309.01.1999.007687) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
- Itau Unibanco S/A - V.Fls. 358 = Cumpra-se. Int. - ADV: LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO (OAB 148984/SP), ANDRÉ
RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), PRISCILA RENATA LEARDINE (OAB 227501/SP), EGINALDO MARCOS HONORIO
(OAB 74348/SP)
Processo 0007870-28.2012.8.26.0309 (309.01.2012.007870) - Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título Comercio Digital Bf Ltda - D A Hartmann Cia Ltda - - Belsinos Fomento Mercantil Ltda - Vistos.COMÉRCIO DIGITAL BF LTDA.
ajuizou ação declaratória de nulidade de título executivo cumulada com repetição de indébito contra D.A. HARTMANN CIA.
LTDA. e BELSINOS FOMENTO MERCANTIL LTDA., sustentando em síntese, que foi surpreendida com a intimação do Tabelião
de Protestos de Letras e Títulos, cientificando-a que as rés encaminharam a duplicata descrita em a inicial, sem aceite, para ser
protestada, em virtude da falta de pagamento. Sustenta ainda que o valor cobrado não é devido. Esclarece que realizou
transação comercial com a corré D.A. HARTMANN, cujo valor total da compra foi de R$4.960,80 (quatro mil e novecentos e
sessenta reais e oitenta centavos), que seriam pagos em 03 (três) parcelas iguais; contudo, a corré, emitiu uma nota fiscal no
valor de R$ 2.480,40 (dois mil e quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos), emitindo ainda, 06 (seis) boletos no valor de
R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), que totalizava o valor integral da compra; porém, requereu a
substituição da nota fiscal emitida com erro, o que foi feito, mas mesmo tendo pago a integralidade do débito, não foi cancelado
um dos boletos emitidos, que foi descontado e transferido para a corré BELSINOS, que encaminhou para protesto. Com essas
considerações, requereu as citações e final julgamento de procedência, declarando-se a nulidade da duplicata descrita em a
inicial, bem como condenando as rés ao pagamento da importância de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta
centavos), a título de ressarcimento e repetição de indébito, com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 02/09),
juntou os documentos reproduzidos a fls. 10/52.A corré BELSINOS FOMENTO MERCANTIL LTDA. citada (fls. 60) apresentou
contestação a fls. 69/76, com a juntada de documentos (fls. 77/108), aduzindo que tem como objetivo social a compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestações de serviços. Sustenta ainda que adquiriu da corré D.A.
HARTMANN, através de cessão de créditos, aqueles que se referiam fiscal nº 1025, representados por 06 (seis) duplicatas,
procedendo à devida notificação da autora, bem como o devido pagamento à cessionária. Afirma que a responsabilidade pelo
protesto de nota já paga, se deve à corré, que tendo emitido nova nota, para a regularização fiscal, não tomou nenhuma
providência com relação à anterior, recebendo os valores em duplicidade. Pugnou pela improcedência do pedido, impondo-se, à
autora, os ônus da sucumbência.Anote-se réplica a fls. 217/221.A corré D.A. HARTMANN CIA. LTDA. foi citada por edital,
sendo-lhe nomeado defensor, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 181/183).Anote-se réplica a fls. 186/187.
Instadas a especificar provas, a autora e a corré BELSINOS FOMENTO MERCANTIL LTDA., requereram o julgamento antecipado
da lide.Relatados.FUNDAMENTO E DECIDO.Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento
do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única
em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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