TJSP 08/11/2016 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2236
1569
e”Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008,
ficando extinta a Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, e revogada a Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000”,
E frise-se: aludida lei de 2007 passou a ter vigência a partir de 1º de janeiro de 2008 (art. 5º).Ocorre que tal incorporação feita
foi nos seguintes termos: metade da GAP incorporada foi ao padrão para, por seu reflexo imediato no RETP, redundar no valor
total daquela mesma GAP.E realmente, é sabido que a GAP não foi legalmente incorporada ao salário-base (padrão) tout court,
pois, muito espertamente, sabia o Poder Executivo que fazê-lo significaria pagar dita vantagem em dobro no salário-base e no
RETP, reflexo que é este daquele e não pelo valor singelo como vinha fazendo.E o que se fez ?Incorporou-se dita vantagem
pela metade no salário-base (padrão) para, pelo reflexo no RETP, dar-se a “incorporação” da outra metade, ficando, então, a
GAP “incorporada” por “inteiro”.Mas qual é a razão deste escorço ?Demonstrar que a ação aqui em exame veio a destempo.
Deveras, se há ato a reputar ilegal, é este consistente na forma como foi feita a extinção da GAP mediante sua “incorporação” a
pretexto de cumprir o art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 1.021/07, o que se deu já a partir de 1º de janeiro de 2008.Logo,
o que se percebe é que ocorreu a prescrição para ser proposta a ação, já que a GAP foi extinta e “a supressão de vantagem dos
vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de
efeitos concretos e permanentes. O ‘dies a quo’ do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, ou do prazo
prescricional para o ajuizamento da ação ordinária, dá-se na data da efetiva supressão da vantagem” (STJ, RMS 18.557/MA, 5ª
T., Rela. Mina. Laurita Vaz, v.u., j. 19.11.09, DJe 15.12.09).Assim é que a GAP foi extinta suprimida por incorporação, a rigor, de
metade do seu valor ao padrão (salário-base), ficando a outra metade simplesmente sem pagamento (a menos que se o
considere como sendo o realizado por meio do reflexo no RETP daquela incorporação pela metade no padrão), o que, repita-se,
deu-se já em 1º de janeiro de 2008 de modo que qualquer ação para questionar esta forma de incorporação da GAP somente
poderia ser proposta até 31 de dezembro de 2012.Mas a ação veio a ser proposta apenas em 2016, isto é, quando mais nada se
pode questionar por força da prescrição nos termos do art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/32.E não se diga que, in casu, o ato
reputado ilegal se repetiria mês a mês, porquanto o caso em exame não se confunde com a hipótese de pagamento da vantagem
(GAP) também mês a mês (porque mês a mês a vantagem em questão ainda perdura existindo) segundo modo de cálculo que
se reputa ilegal ou inconstitucional, ficando, então e mês a mês, renovado o prazo para ser proposta a ação (esta é a essência,
inclusive, da Súm. 85/STJ).Deveras, o caso em exame envolve modificação legal de forma de pagamento de vantagem funcional
que simplesmente e para tanto foi extinta (não mais como GAP é seu valor pago, mas como valor integrado pela metade dela ao
padrão com reflexo, na mesma proporção, no RETP), daí que o prazo para propor a ação era quinquenal e pertinente ao próprio
fundo de direito, in verbis:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. Tendo em
conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos
de declaração como agravo regimental. 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte, firmada no sentido de que “em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor,
ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação
do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo” (AgRg no AREsp
297337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013). 3. Agravo regimental
a que se nega provimento” (STJ, EDcl no AREsp 317.146/MG, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 6.8.13, DJe 15.8.13); e”Em
se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de
direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida,
não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo. Precedentes” (STJ, AgRg no AREsp 297.337/RJ, 2ª T., Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, v.u., j. 18.4.13, DJe 24.4.13). Enfim, prescrição é o que efetivamente se verifica in casu.Posto isto,
extingo o processo com apreciação do mérito pela prescrição (arts. 332, § 1º, e 487, II, segunda figura, ambos do C.P.C.).Ante
sua sucumbência, condeno o(a)(s) autor(a)(es) a pagar as custas e despesas, dispensado o pagamento de verba honorária
advocatícia ante a fase em que se está a proferir esta sentença e observada quanto à exigibilidade daquelas verbas a assistência
judiciária gratuita que fica ora concedida.Com o trânsito em julgado, dê-se ciência desta sentença à ré por mandado de intimação
e arquivem-se.P.R.I. e C..São Paulo, 6 de outubro de 2016.Randolfo Ferraz de CamposJuiz(ª) de Direito - ADV: MAURO DEL
CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1041749-59.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Sistema Remuneratório e Benefícios - Argeu Alencar da
Silva e outros - Vistos.Certidão supra: não há repetição da ação. Redistribua-se, portanto. - ADV: SIMONE DA SILVA JESUINO
(OAB 351322/SP)
Processo 1041825-83.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Ronaldo
Spricido e outros - Vistos.Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se.Dispensada a audiência de conciliação por falta de
condições materiais.Cite-se para apresentar contestação, no prazo legal.Int. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB
229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1041842-22.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Lourenco
Agostinho Lobo e outros - Vistos.Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se.Dispensada a audiência de conciliação por
falta de condições materiais.Cite-se para apresentar contestação, no prazo legal.Int. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA
(OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 1041844-89.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Jurandir
Siqueira e outros - Vistos.Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se.Dispensada a audiência de conciliação por falta de
condições materiais.Cite-se para apresentar contestação, no prazo legal.Int. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB
229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1041844-89.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Jurandir
Siqueira e outros - São Paulo Previdência - Spprev e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação. - ADV:
WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO (OAB 329172/SP)
Processo 1041863-95.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Welen
Rodrigues e outros - Vistos.Certidão supra: não há repetição da ação. Redistribua-se livremente, portanto. - ADV: WELLINGTON
DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1041878-64.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Acacio
Ferreira Pinto Filho e outros - Vistos.Dispensada a audiência de conciliação por falta de condições materiais.Indefiro a assistência
judiciária gratuita, tendo em vista que os autores possuem condições para recolher, em rateio, as custas processuais.Portanto,
no prazo de 5 (cinco) dias, recolham os autores as custas iniciais, taxa previdenciária e diligência(s) de oficial de justiça.Feitos
os recolhimentos, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.Int. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB
229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
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