Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016 - Página 2008

  1. Página inicial  > 
« 2008 »
TJSP 08/11/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2236

2008

para serem utilizados com a máxima cautela, se necessário. Anoto que o advogado do requerente deverá providenciar o
comparecimento de depositário, expressamente indicado, para acompanhar a diligência. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1003132-55.2016.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Juliana de Souza - Ciência ao advogado do requerente que o mandado de busca, apreensão e citação foi expedido.
Portanto, deverá providenciar o comparecimento de depositário, expressamente indicado, para acompanhar a diligência,
conforme determinado na r. decisão de fl. 76 destes autos. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1004223-83.2016.8.26.0368 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Montealtense Propagadora de Ensino
Ss Ltda. - Igor Mateus Matiolli - Vistos. Fls. 32/33: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, o acordo estabelecido entre as partes (fls. 34/35) e JULGO EXTINTO este processo de ação Monitória, movida por
Sociedade Montealtense Propagadora de Ensino Ss Ltda. em face de Igor Mateus Matiolli, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de suspender o processo, pois a sentença homologatória constitui título
executivo judicial e, em caso de descumprimento do acordo, o requerente poderá pugnar pelo “cumprimento de sentença”.
Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se. Não há incidência de custas finais, uma vez
que não foi instaurada execução nestes autos. P. R. I.. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), WALDOMIRO
LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
Processo 1004707-98.2016.8.26.0368 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edenilson Sebastião
Cazula - Su Xinwu - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante
afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da
necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito,
para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido,
instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação
pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora,
em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza
de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de
assistência judiciária. Int. - ADV: LUIZ COIMBRA CORRÊA (OAB 187826/SP), FLAVIO AUGUSTO STOCKUNAS (OAB 377270/
SP)
Processo 1004829-14.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Compra e Venda - J M Cartonagem Ltda - Kifruta Industria
e Comercio de Alimento - Vistos. Estando a petição inicial formalmente em ordem e tendo a parte autora demonstrado interesse
pela autocomposição, CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação de que trata do art. 334 do Código
de Processo Civil, a ser realizada no dia 05 de dezembro p.f., às 13:40 horas, nas dependências do CEJUSC, localizado à Rua
dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
Fiquem as partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar acompanhadas
de seus advogados ou defensores públicos. A parte requerida, caso não tenha interesse pela autocomposição, deverá observar
o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte requerida poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada ou do protocolo de cancelamento
da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização na forma do art. 334, § 5º, do Código de
Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Providencie o advogado da parte autora a presença de seu constituinte na audiência
acima designada. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB
323734/SP)
Processo 1004854-27.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Construtora Sudano Ltda Epp - - Sergio Daniel Sudano - - Elizabeth Gaspari Sudano - Vistos. Concedo à parte exequente o
prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e despesas processuais. Após, conclusos. Int. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004885-47.2016.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Aparecida de Lourdes Branco Paiva - Ivanilda Marques de Almeida - - Vera Lucia de Oliveira Garbin - Estando a petição inicial
formalmente em ordem e não tendo a parte autora demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITEM-SE as requeridas
para comparecerem à audiência de conciliação de que trata do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), a ser realizada
no dia 05 de dezembro p.f., às 14:20 horas, nas dependências do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso,
nesta Comarca. Fiquem as partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar
acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. As requeridas, caso não tenham interesse pela autocomposição,
deverão observar o disposto no artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil. As requeridas poderão, se desejarem, oferecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo