TJSP 08/11/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2236
2011
Processo Civil. Entretanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que
o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles
que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada
em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade
à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir
não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do
INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra, os postulantes são carentes financeiramente e
pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha
constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração
de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da
gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto,
os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. Intime-se o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para
que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. - ADV: ELIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 356666/SP)
Processo 1004898-46.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Ines de Carlis Porrega - Instituto
Nacional da Seguridade Social - Inss - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do
ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/
AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas oferece proposta
de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja
após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC
apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto
no art. 4º do mesmo Estatuto Processual. Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso a realização
de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao
disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação, cuja cópia da petição
inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa
(art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo
Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o
disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela
necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo
acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que
entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a
mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, a Constituição Federal
não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra, os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal
para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia
a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional
de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte
requerente. Intime-se o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. - ADV:
AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA (OAB 185850/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1503/2016
Processo 0000459-58.2006.8.26.0368 (368.01.2006.000459) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Grassetti Decorações
Carpetes e Cortinas Limitada e outros - Ficam as partes interessadas devidamente cientificadas do edital eletrônico do seguinte
teor:”...DAS PRAÇAS: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.lancejudicial.com.br, a 1ª
Praça terá início no dia 21/11/2016, e terá encerramento no dia 24/11/2016, às 13:55 hrs; não havendo lance superior ou igual
ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará
em 24/11/2016 às 13:55 hrs ( ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima
de 60% da avaliação. RELAÇÃO DO BEM: A fração ideal pertencente à co- executada Thereza Grasseti Giglio de uma casa
construída de tijolos, coberta de telhas, com seis cômodos, com um salão na frente, forro, assoalhado e ladrilhado, situado na
cidade distrito e município de Pirangi, desta comarca, à Rua Dr. Rodrigues Alves nº 1104 esquina com a Rua 24 de maio e seu
respectivo terreno situado no cruzamento dos lados pares da Rua Dr. Rodrigues Alves, 12,60 metros; do lado direito de quem
olha para a Rua com o lado par da Avenida 24 de maio mede 20,70 metros; do lado esquerdo confronta com Antonio Cadamuro
onde mede 20,70 metros e nos fundos confrontando com Moacir Gracetti, mede 12,60 metros, encerrando a área de 260,82
metros quadrados. Matriculado no CRI de Monte Alto sob o nº 10.492. Ônus: Consta na referida matrícula R.04 usufruto em
favor de Amélia Mulatti Grassetti. Valor da Avaliação: R$ 22.200,00 ( vinte e dois mil e duzentos reais ) para nov./2015. - ADV:
MÁRCIO FERRO CATAPANI (OAB 182517/SP), ADIRSON CAMARA (OAB 201763/SP), FELIPE AUGUSTO VILELA DE SOUZA
(OAB 197076/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
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