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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016 - Página 11

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TJSP 09/11/2016 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2237

11

Processo 1001016-93.2016.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Ivaldo Dias da Silva - DEFIRO o pedido de liminar ficando previamente deferidos o
arrombamento e reforço policial, se necessário.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade
fiduciária.No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida (REsp 1.418.593/MS), hipótese na qual o bem lhe
será restituído.Cite-se o(a) réu(ré) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Saliente-se que o requerido poderá apresentar resposta, ainda que pague a integralidade da dívida, se entender o valor indevido
e pretender restituição (artigo 3º, §4º do Dec. Lei 911/69).Serve esta como mandado. Observe a serventia inserindo na folha de
rosto o necessário.Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001017-78.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Locação de Móvel - Degraus Andaimes Maquinas e
Equipamentos para Construção Civil Ltda - Sergio Aparecido Correia ME - 1- Designo audiência de conciliação (CPC. Art. 334)
para o dia 15 de dezembro de 2016, às 15h15min.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O advogado da autora, em
cooperação com o Juízo, providenciará o comparecimento da parte independentemente de intimação.O comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. A audiência somente será cancelada se autor e réu manifestarem desinteresse pela solução
consensual da lide. 2- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado,
carta e ofício. Observe a Serventia inserindo na folha de rosto o necessário. Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA
(OAB 120959/SP)
Processo 1001020-33.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - K2 Construções
e Serviços Ltda ME - Bass Elevadores Ltda - Em cinco dias o autor deverá adequar os recolhimentos sob pena de extinção do
processo.Int, - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
Processo 1001032-47.2016.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Roberto de Souza Ribeiro - DEFIRO o pedido de liminar ficando previamente deferidos o
arrombamento e reforço policial, se necessário.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade
fiduciária.No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida (REsp 1.418.593/MS), hipótese na qual o bem lhe
será restituído.Cite-se o(a) réu(ré) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Saliente-se que o requerido poderá apresentar resposta, ainda que pague a integralidade da dívida, se entender o valor indevido
e pretender restituição (artigo 3º, §4º do Dec. Lei 911/69).Serve esta como mandado. Observe a serventia inserindo na folha de
rosto o necessário.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001035-02.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Orlando Rosa Piogocci Magazine Luiza S/A - 1- Concedo AJG ao requerente assistido pelo Convênio. Anote-se.2- Designo audiência de conciliação
(CPC. Art. 334) para o dia 15 de dezembro de 2016, às 15h.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O
advogado da autora, em cooperação com o Juízo, providenciará o comparecimento da parte independentemente de intimação.O
comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A audiência somente será cancelada se autor e réu manifestarem
desinteresse pela solução consensual da lide. 3- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado, carta e ofício. Observe a Serventia inserindo na folha de rosto o necessário. Intime-se. - ADV:
ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 1001037-69.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Obrigações - Luiz dos Santos - Agraben Administradora de
Consórcios Ltda - 1- Designo audiência de conciliação (CPC. Art. 334) para o dia 15 de dezembro de 2016, às 16h15min.Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O advogado da autora, em cooperação com o Juízo, providenciará o
comparecimento da parte independentemente de intimação.O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A audiência
somente será cancelada se autor e réu manifestarem desinteresse pela solução consensual da lide. 2- Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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