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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016 - Página 1796

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TJSP 09/11/2016 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2237

1796

Geraldo Faria - Pela presente, vossa senhoria é INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação que se realizará no dia
09/02/2017, às 14:00hs, na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal, localizado na Avenida Cândido Xavier de Almeida, nº
159, sala 124, Vila Partênio, Mogi das Cruzes. Sua ausência poderá implicar a extinção do processo e condenação em custas.
É obrigatório o comparecimento pessoal de vossa senhoria, munido(a) de documento de identidade válido. Não é necessária
a representação por advogado na audiência de conciliação, sendo opção de vossa senhoria estar ou não acompanhado(a) de
advogado particular. Na audiência de conciliação será tentada solução amigável para a controvérsia que atenda aos interesses
de todas as partes envolvidas. Não sendo obtida a conciliação, será realizada imediatamente audiência de instrução e
julgamento. Neste caso, vossa senhoria deverá apresentar todos os documentos pertinentes aos fatos, acaso ainda não tenham
sido apresentados quando da propositura da ação.Vossa senhoria poderá trazer para a audiência até 3 (três) testemunhas que
possam confirmar a sua versão dos fatos, as quais comparecerão independentemente de intimação (caso necessário, vossa
senhoria poderá requerer a intimação da testemunha para comparecimento, por meio de petição ou diretamente no balcão
do Juizado Especial Cível e Criminal, desde que até 5 dias antes da data de realização da audiência). Todas as provas serão
produzidas durante a audiência de instrução e julgamento, não havendo outras oportunidades para apresentar documentos ou
ouvir testemunhas. Dessa forma, vossa senhoria deverá trazer na data da audiência todos os documentos, as testemunhas, ou
quaisquer elementos de que disponha para comprovar os fatos que afirmar. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas
no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo , reputando-se eficazes as intimações enviadas ao
local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). Se a parte requerida se apresentar
acompanhada de advogado, vossa senhoria será representada por advogado plantonista presente na data da audiência. - ADV:
MARCOS ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP)
Processo 1010814-82.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Mario da
Silva Godoi - Francisco Carlo Martins - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei
9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 76969/SP)
Processo 1012212-64.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Sebastião Alves
Oliveira - Net Serviços de Comunicação S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, os pedidos formulados pelo autor, para determinar à ré que cancele o contrato cadastrado pela ré
no endereço residencial do autor, mas com os dados cadastrais de seu falecido pai.Não há condenação ao pagamento das
verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), MARCOS
ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO (OAB 151611/SP), ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB 317624/SP)
Processo 1012237-77.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - André Trettel Apple Computer Brasil Ltda - André Trettel - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP)
Processo 1014603-26.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cícero
Rodrigues Silva - Micro Mdc Edições Culturis Ltda - Fica o réu intimado para para que efetue o pagamento do débito no valor
R$ 12.815,76, sob pena de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523 e parágrafos, Código de Processo Civil e de
prosseguimento do feito, NO PRAZO DE 15 DIAS. Caso queira, poderá efetuar o depósito diretamente na conta do patrono
do autor: Marcos Batalha Júnior, CPF 372.119.478-02, Banco Santander, Agência 3207, c/c 01.059060.9. - ADV: HERALDO
JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP)
Processo 1015452-61.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diogo
Henrique dos Santos - Dessa forma, nada a reconsiderar.2.Intimem-se.Mogi das Cruzes, 04 de novembro de 2016. - ADV:
CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1015494-13.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Laercio Buani - TERMO DE AUDIÊNCIA JEC - ADV: ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO (OAB 181086/SP)
Processo 1016776-86.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
Augusto Amorim - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.O feito deve ser
extinto sem julgamento do mérito, pois a parte requerida reside fora da comarca de Mogi das Cruzes. Assim, há incompetência
territorial na forma do art. 4º da Lei 9099/95. À vista do exposto, JULGO o processo extinto sem resolução de mérito, em razão
da incompetência territorial, na forma do art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. No caso de interposição de recurso, deverão ser
recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a
5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor
da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos
autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivemse os autos, se físicos, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos apresentados pela autora,
providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas as
anotações pertinentes na ficha-memória.Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.Mogi das Cruzes,
03 de novembro de 2016.Eduardo Calvert Juiz de Direito - ADV: JOAQUIM RODRIGUES GUIMARAES (OAB 65979/SP)
Processo 1016879-93.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Karla
Cardoso de Sousa - Indefiro, portanto, o pedido de antecipação.2.Intime-se. Cite-se a ré, com as advertências de praxe.Mogi
das Cruzes, 04 de novembro de 2016. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1016900-69.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Bruno Renato Eugenio Gomes da Silva - Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de
Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de
proteção ao crédito, em relação ao débito apontado à folha 18, no valor de R$ 119,49 (cento e dezenove reais e quarenta e nove
centavos).O cumprimento da obrigação ora estipulada deverá ser realizado diretamente pelos órgãos de proteção ao crédito,
sem necessidade de intervenção da ré. - ADV: MARCELO LUIZ DA SILVA (OAB 205910/SP)
Processo 1016929-22.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo
de Freitas Silva - Indefiro, portanto, o pedido de antecipação.2.Intime-se. Cite-se a ré, com as advertências de praxe.Mogi das
Cruzes, 04 de novembro de 2016. - ADV: MAURO LUIS SANTOS TROISI (OAB 382260/SP)
Processo 1016944-88.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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