TJSP 09/11/2016 - Pág. 2362 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2237
2362
NCPC, asseverando que a busca de sua localização em outras ações que tramitam nesta Vara, restaram infrutíferas;Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza
da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:IV
por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Formalizada a intimação do executado
(item b), expedir o mandado de averbação para registro da penhora junto ao Cartório do Primeiro Oficio do Registro de Imóveis
do Distrito Federal enviando através de e-mail ([email protected]).Os demais executados serão intimados,
na pessoa de seus procuradores, pela Imprensa Oficial. Intimem-se. - ADV: DINALVA ALMEIDA COSTA DE JESUS (OAB 12092/
DF), VICTOR CARLOS CORSI (OAB 304716/SP), RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP), LUCIANO RISSATO
MARTINS (OAB 220413/SP)
Processo 0002061-83.2014.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - James Antonio
de Sousa - Fórum Brasileiro de Apoio a Cooperativas Evangélicas (FOBRAICE) - - Renault Vieira de Souza - - Cleia Elias
Fernandes - - Cooperativa Habitacional Evangélica de São Paulo Ltda (Coohev) - Vistos,Defiro, devendo a serventia: a) lavrar
o termo de penhora que deverá recair sobre a parte ideal pertencente ao executado - 5% do imóvel registrado no Cartório
do 1º Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob matrícula nº 50.833;b) expedir carta precatória para avaliação e
intimação do executado Renault Vieira de Souza, residente à SQS 212, bloco G, apto. 204, Asa Sul, Brasília/DF, da penhora
formalizada. (art. 659, § 5º do CPC), tendo em vista que o executado não constituiu advogado nos autos principais, instruindo
com cópia do auto de penhora; desta decisão e do despacho inicial;c) a fim de se evitar futura alegação de nulidade, uma vez
que a presente demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, expedir edital de intimação
a executada Cléia Elias Fernandes da penhora formalizada, nos termos do disposto no artigo 513, parágrafo 2º, inciso IV do
NCPC, asseverando que a busca de sua localização em outras ações que tramitam nesta Vara, restaram infrutíferas;Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza
da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:IV
por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Formalizada a intimação do executado
(item b), expedir o mandado de averbação para registro da penhora junto ao Cartório do Primeiro Oficio do Registro de Imóveis
do Distrito Federal (fls. 76/77) enviando através de e-mail ([email protected]).Os demais executados serão
intimados, na pessoa de seus procuradores, pela Imprensa Oficial. Intimem-se. - ADV: LUCIANO RISSATO MARTINS (OAB
220413/SP), DINALVA ALMEIDA COSTA DE JESUS (OAB 12092/DF), RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP),
VICTOR CARLOS CORSI (OAB 304716/SP)
Processo 0002062-68.2014.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Teresinha de
Fátima dos Santos - Fórum Brasileiro de Apoio a Cooperativas Evangélicas (FOBRAICE) - - Renault Vieira de Souza - - Cleia
Elias Fernandes - - Cooperativa Habitacional Evangélica de São Paulo Ltda (Coohev) - Fls. 83: defiro, devendo a serventia: a)
lavrar o termo de penhora que deverá recair sobre a parte ideal pertencente ao executado - 5% do imóvel registrado no Cartório
do 1º Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob matrícula nº 50.833; b) expedir carta precatória para avaliação e
intimação do executado Renault Vieira de Souza, residente à SQS 212, bloco G, apto. 204, Asa Sul, Brasília/DF, da penhora
formalizada. (art. 845, § 2º do CPC), tendo em vista que o executado não constituiu advogado nos autos principais, instruindo com
cópia do auto de penhora; desta decisão;c) tendo em vista que nos demais processos de liquidação de sentença a intimação da
executada Cléia Elias Fernandes, residente à QN 03, Conjunto 07, casa 47, Riacho Fundo, Brasília/DF foi infrutífera, providencie
a serventia junto aos sites Bacenjud, Renajud e Infojud pesquisa sobre seu endereço atualizado, para intimação da penhora.
Formalizada a intimação do executado (item b), expedir o mandado de averbação para registro da penhora junto ao Cartório do
Primeiro Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal, enviando através de e-mail ([email protected]).
Os demais executados serão intimados, na pessoa de seus procuradores, pela Imprensa Oficial. Int. - ADV: RAFAEL CAMARGO
FELISBINO (OAB 286306/SP), LUCIANO RISSATO MARTINS (OAB 220413/SP), VICTOR CARLOS CORSI (OAB 304716/SP),
DINALVA ALMEIDA COSTA DE JESUS (OAB 12092/DF)
Processo 0002168-30.2014.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Divina Aparecida
Alves Bueno - Fórum Brasileiro de Apoio a Cooperativas Evangélicas (FOBRAICE) - - Renault Vieira de Souza - - Cleia Elias
Fernandes - - Cooperativa Habitacional Evangélica de São Paulo Ltda (Coohev) - Vistos,Defiro, devendo a serventia: a) lavrar
o termo de penhora que deverá recair sobre a parte ideal pertencente ao executado - 5% do imóvel registrado no Cartório
do 1º Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob matrícula nº 50.833; b) expedir carta precatória para avaliação e
intimação do executado Renault Vieira de Souza, residente à SQS 212, bloco G, apto. 204, Asa Sul, Brasília/DF, da penhora
formalizada. (art. 659, § 5º do CPC), tendo em vista que o executado não constituiu advogado nos autos principais, instruindo
com cópia do auto de penhora, desta decisão e do despacho inicial;c) a fim de se evitar futura alegação de nulidade, uma vez
que a presente demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, expedir edital de intimação
a executada Cléia Elias Fernandes da penhora formalizada, nos termos do disposto no artigo 513, parágrafo 2º, inciso IV do
NCPC, asseverando que a busca de sua localização em outras ações que tramitam nesta Vara, restaram infrutíferas;Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da
obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:IV por
edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Formalizada a intimação do executado (item
b), expedir o mandado de averbação para registro da penhora junto ao Cartório do Primeiro Oficio do Registro de Imóveis do
Distrito Federal enviando através de e-mail ([email protected]).Os demais executados serão intimados, na
pessoa de seus procuradores, pela Imprensa Oficial. Intimem-se. - ADV: VICTOR CARLOS CORSI (OAB 304716/SP), RAFAEL
CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP), LUCIANO RISSATO MARTINS (OAB 220413/SP), DINALVA ALMEIDA COSTA DE
JESUS (OAB 12092/DF)
Processo 0002170-97.2014.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ângela Maria
Mariano de Almeida - Fórum Brasileiro de Apoio a Cooperativas Evangélicas (FOBRAICE) - - Renault Vieira de Souza - - Cleia
Elias Fernandes - - Cooperativa Habitacional Evangélica de São Paulo Ltda (Coohev) - Vistos,Defiro, devendo a serventia: a)
lavrar o termo de penhora que deverá recair sobre a parte ideal pertencente ao executado - 5% do imóvel registrado no Cartório
do 1º Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob matrícula nº 50.833; b) expedir carta precatória para avaliação e
intimação do executado Renault Vieira de Souza, residente à SQS 212, bloco G, apto. 204, Asa Sul, Brasília/DF, da penhora
formalizada. (art. 659, § 5º do CPC), tendo em vista que o executado não constituiu advogado nos autos principais, instruindo
com cópia do auto de penhora, desta decisão e do despacho inicial;c) a fim de se evitar futura alegação de nulidade, uma vez
que a presente demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, expedir edital de intimação
a executada Cléia Elias Fernandes da penhora formalizada, nos termos do disposto no artigo 513, parágrafo 2º, inciso IV do
NCPC, asseverando que a busca de sua localização em outras ações que tramitam nesta Vara, restaram infrutíferas;Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza
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