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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2016 - Página 2191

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TJSP 10/11/2016 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2238

2191

Comarca, muitas vezes, é de interesse e conveniência dos patronos, o que fere o direito básico do consumidor de facilitação e
acesso ao Poder Judiciário e órgãos de defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VII e VIII).Ante o exposto, para se evitar eventual
futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da
Comarca de Varginha/MG.Intime-se. - ADV: MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA (OAB 373677/SP)
Processo 4006907-18.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - LUCIANA NUNES DOS SANTOS. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. - Vistos.Verifico que a matéria sub judice já está suficientemente
demonstrada pela prova documental acostada aos autos.Desta forma, declaro encerrada a instrução.Concedo o prazo de 15
(quinze) dias para as partes manifestarem-se, sucessivamente, através de razões finais, iniciando-se pelo autor. Decorrido, com
ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a sentença. Intime-se.Osasco, 10 de outubro de 2016. - ADV: ERICSON
CRIVELLI (OAB 71334/SP), MARJORIE VIANA MERCÊS (OAB 213458/SP)
Processo 4008379-54.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - SANDRA REGINA
LINS NASCIMENTO. - - JURACI DA SILVA NASCIMENTO. - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Vistos.SANDRA
REGINA LINS NASCIMENTO e JURACI DA SILVA NASCIMENTO promoveram a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO LIMINAR contra HSBC - BANK BRASÍLIA S.A. BANCO MÚLTIPLO, alegando, em síntese, terem celebrado, no
dia 30 de setembro de 2010, o Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento e Normas do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), com Garantia do Imóvel por Alienação Fiduciária e Outras Avenças, para aquisição de uma
unidade residencial. O valor total do imóvel era de R$ 140.000,00 (Cento e quarenta mil reais), tendo sido financiado o valor
de R$ 98.000,00 (Noventa e oito mil reais), junto ao Banco requerido. Declararam que o imóvel descrito na inicial foi dado
em garantia fiduciária e que, em razão das dificuldades financeiras, não tiveram mais condições de honrar com o respectivo
pagamento de forma pontual, o que levou o imóvel em questão à fase de leilão extrajudicial. Pugnam pela manutenção na
posse do imóvel. A inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 32/125.A medida liminar foi concedida (fls. 126).Os
autores juntaram documentos às fls. 128/152.Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 215/218, acompanhada dos
documentos de fls. 219/247. Alega que o financiamento cedido aos autores não possui nenhum tipo de ilegalidade, que inexiste
qualquer inconstitucionalidade ou ilegitimidade no procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, bem como que o imóvel já foi
arrematado por terceiro. Requer a improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 257/274, acompanhada dos documentos
de fls. 275/290.O réu juntou documentos às fls. 340/404. É o relatório.Decido. Passo ao julgamento conjunto da presente ação
com a ação anulatória de arrematação judicial em apenso.Trata-se de ação de manutenção de posse, que Sandra Regina Lins
Nascimento e Juraci da Silva Nascimento promoveram contra HSBC Bank Brasília S.A. Banco Múltiplo. Alegam os autores
terem celebrado, no dia 30 de setembro de 2010, o Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento e
Normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com Garantia do Imóvel por Alienação Fiduciária e Outras Avenças, com o
banco réu, para aquisição de uma unidade residencial, a qual foi dada a ele em garantia fiduciária. Informou que, por dificuldades
financeiras, deixou de adimplir algumas parcelas do financiamento, o que levou o banco a dar início à execução do título. Com
efeito, não há controvérsia de que o imóvel adquirido pelos autores está submetido à alienação fiduciária em garantia, o qual
remanesce na propriedade do banco fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações por eles contraídas, tendo
estes somente a posse direta sobre a coisa dada em garantia.E neste caso melhor sorte não se reserva aos autores, uma vez
que o inadimplemento enseja mesmo a consolidação da propriedade do bem dado em garantia na pessoa do fiduciário, nos
termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97.Nota-se que não há qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta do réu, uma vez
que a consolidação da propriedade plena e exclusiva em seu favor, no presente caso, se dá em razão deste já ser titular de
uma propriedade resolúvel, conforme dispõe o artigo 27 da Lei acima citada.Portanto, diante da impontualidade do pagamento
das prestações do financiamento e sendo possível o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome do requerido, não há que se falar em manutenção da posse do imóvel. Ademais, o banco requerido trouxe aos autos os
documentos que comprovam ter efetuado, de forma regular e legal, os procedimentos aptos a gerarem o direito de consolidação
da propriedade do imóvel em seu favor, tudo de acordo com a Lei nº 9.514/97.A intimação dos devedores acerca do débito,
através do Cartório de Registro de Imóveis, foi devidamente efetuada, conforme se observa às fls. 357/361 e às fls. 369/372.
Verifica-se que não houve purgação da mora (fls. 363/364) e que, inclusive, já houve arrematação do imóvel levado a leilão, por
André Bittar de Santis, conforme se observa a fls. 378/379. Como se pode observar, não há nenhum tipo de vício na conduta
realizada pelo banco réu. Anoto que houve inúmeras tentativas de solução extrajudicial, porém foram todas frustradas, conforme
demonstram os documentos juntados nos autos. Ademais, em que pese se tratar de relação de consumo e de um contrato de
adesão, observa-se que não há nenhuma abusividade na forma de cobrança efetuada pelo banco.Por decorrência lógica, os
autos em apenso também devem ser julgados improcedentes, uma vez que não foi constata nenhuma irregularidade na referida
execução extrajudicial, estando os atos referentes ao leilão e à arrematação do imóvel devidamente corretos. Finalmente,
anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do
pedido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores nesta AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO LIMINAR e na AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL, que se encontra em apenso (Processo nº
1001722-16.2014), revogando-se as liminares concedidas a fls. 126 destes autos e fls. 158 dos autos em apenso. Em razão da
sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida.P.R.I.C.Osasco,
13 de outubro de 2016. - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB
132818/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP)
Processo 4016732-83.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel GERALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - O autor/ exequente deve providenciar o recolhimento das custas postais ou diligência do
oficial de justiça, para a efetivação do solicitado às fls.102. - ADV: ALEX SANDRO DOS SANTOS E SILVA (OAB 261865/SP)
Processo 4023172-95.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ELZA
LIMA DE SOUZA. - PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA. - Vistos.ELZA LIMA DE SOUZA promoveu a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra
PAULO MAIA SUPERMERCADOS LTDA., alegando, em síntese, ter sido surpreendida com seu nome cadastrado no órgão de
proteção ao crédito, por supostas dívidas no valor de R$ 454,73 e R$ 542,18. Declarou que jamais teve qualquer relação jurídica
com o requerido. Requereu a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização
por danos sofridos. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/14.A tutela antecipada foi indeferida (fls. 15). A autora
interpôs Agravo de Instrumento (fls. 18/36). Resultado do julgamento encontra-se a fls. 89.A requerente juntou documentos às
fls. 40/85 e às fls. 97/100.O requerido apresentou contestação às fls. 102/117, acompanhada dos documentos de fls. 118/137.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, razão
pela qual entende não ter nenhuma responsabilidade em relação aos danos causados à autora. Requereu a improcedência
da ação.Réplica encontra-se às fls. 141/168, acompanhada do documento de fls. 169.Saneador a fls. 182. A autora juntou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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