TJSP 11/11/2016 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2239
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desta decisão.Concedo os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se.Cite-se, com as cautelas e advertências legais.Proceda a
serventia a correção do endereço da Procuradoria do Estado de São Paulo, haja vista que consta na inicial o endereço de São
Paulo-SP.Intime-se. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1014217-13.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Josiane
Almeida Napoleone - Vistos.Trata-se de liminar, em ação de procedimento comum, para o fim de suspender a exigibilidade
do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia elétrica.Numa análise perfunctória,
de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, para
garantir que a demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como sobre os encargos setoriais.Em
consonância com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é, transferência de propriedade da energia elétrica,
apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não se consolida na fase de transmissão e
distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de fornecimento energético.Dessa forma, tendo em vista
que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre energia elétrica o efetivo consumo da
energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores, assim como a negócios alheios ao
fornecimento propriamente dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS.Ainda, verifica-se que a
indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso concreto, gerando o prejuízo contínuo
da autora.Ademais, válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível, bastando à Fazenda Pública, em caso
de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.O entendimento jurisprudencial em
casos análogos é praticamente uníssono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada.
Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídicotributária. Legitimidade do
consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de
ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à
antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso
conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm. de Dir. Púb., j. 18.1.2016).Isto
posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Oficie-se à concessionária dando conta
desta decisão.Concedo os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se.Cite-se, com as cautelas e advertências legais.Intime-se. ADV: BRUNO ROGERS MIKHAEL DOS SANTOS (OAB 297091/SP), ADRIANO LELLIS GAIOTO (OAB 346855/SP)
Processo 1014224-05.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Yoshiko
Kanashioro Takushi - Vistos.A requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira juntando cópia de seus rendimentos
mensais atuais. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita prevista na lei nº 1.060/50.Intime-se a requerente
para providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
e extinção do processo. Proceda a serventia a correção do endereço da Procuradoria do Estado de São Paulo, haja vista que
consta na inicial o endereço de Bauru-SP.Intime-se. - ADV: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1014225-87.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Adão
Pereira Viana - Vistos.O requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira juntando cópia de seus rendimentos mensais
atuais. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita prevista na lei nº 1.060/50.Intime-se o requerente para
providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e
extinção do processo. Proceda a serventia a correção do endereço da Procuradoria do Estado de São Paulo, haja vista que
consta na inicial o endereço de Bauru-SP.Intime-se. - ADV: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1014226-72.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Marco
Aurelio Tironi - Vistos.O requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira juntando cópia de seus rendimentos mensais
atuais. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita prevista na lei nº 1.060/50.Intime-se o requerente para
providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e
extinção do processo. Proceda a serventia a correção do endereço da Procuradoria do Estado de São Paulo, haja vista que
consta na inicial o endereço de Bauru-SP.Intime-se. - ADV: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1014296-89.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Adriano
José Gonçalves Leite - Vistos.O requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira juntando cópia de seus rendimentos
mensais atuais. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita prevista na lei nº 1.060/50.Intime-se o requerente
para providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
e extinção do processo. Proceda a serventia a correção do endereço da Procuradoria do Estado de São Paulo, haja vista que
consta na inicial o endereço de Bauru-SP.Intime-se. - ADV: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1014319-35.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luiz Francisco MARÍLIA - INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA - Vistos.Os vencimentos mensais do requerente são incompatíveis com
a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Intime-se
o requerente para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: ROGERIO MENDES BAZZO (OAB 146091/SP)
Processo 1014610-69.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Nalon Filho - A
presente demanda foi proposta em face do DETRAN e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e por esse motivo não existe
razão na recusa manifestada a fls. 41.Assim, expeça-se novamente mandado para citação da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo.Intime-se. - ADV: THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP)
MARTINÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º