TJSP 11/11/2016 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2239
2003
determinado no despacho de fls. 99. - ADV: MARIA THEREZA MOREIRA MENEZES (OAB 81500/SP), ALENA ASSED MARINO
SARAN (OAB 91230/SP), TANIA REGINA MATHIAS GENTILE (OAB 98241/SP), JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES (OAB
161072/SP)
Processo 1000949-48.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.B.M.P. - M.M.P. Manifeste-se o exequente, através de sua advogada, sobre os termos da petição de fl. 306. Após, dê-se vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1002995-73.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.H.D.S. - C.M.S. - Fica a requerente
devidamente intimada de que o AR de fl. 69 não foi assinado pelo requerido. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/
SP)
Processo 1004032-38.2016.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.L. - T.F.N.L. - Vistos. Compulsando os autos, inferese que não foi juntada certidão de casamento. Assim, traga o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de casamento
atualizada, vez que tal documento é considerado indispensável para o fim pretendido, nos termos do artigo 320 do Código de
Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: BRUNO NASCIBEM (OAB 75417/SP)
Processo 1004205-62.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F. - I.N.B.F. - Considerando
que na audiência realizada junto ao CEJUSC (fl 52), a conciliação restou prejudicada ante a ausência da parte requerida, em
prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2016, às 15:30 horas. Intime-se
o autor para comparecimento, podendo trazer até três testemunhas na audiência designada. Intime-se também a requerida,
representada por sua genitora, para comparecer na audiência, consignando-se no mandado que a contestação, pedido
contraposto e eventuais documentos a serem apresentados em audiência, deverão ser objeto de peticionamento eletrônico
prévio, salvo se o advogado dispuser de meios tecnológicos necessários para fazê-lo no momento da realização da audiência,
nos termos do “caput”, do artigo 1268, do Prov. 21/2014, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na
inicial, podendo trazer até três testemunhas. Int. - ADV: ISABELA SUZUKI (OAB 358099/SP)
Processo 1004274-94.2016.8.26.0368 - Ação de Exigir Contas - Família - Maria Ines Rossi de Araujo - Paulo Rossi - - Gildete
Rossi - - Luzinete Aparecida Rossi - - Eduardo Rossi - - Reginaldo Rossi - Vistos. Em que pese a anterior sinalização acerca
da possível ilegitimidade ativa, analisando os autos, verifico, a princípio, que se configura a desnecessidade do provimento
jurisdicional no que toca aos requerimentos para expedição de ofícios ao INSS, à Funerária Monte Alto e às instituições
bancárias (fl. 05, letras ‘c’, ‘d’ e ‘e’), pois nada obsta que a parte autora compareça em referidos estabelecimentos, a fim de
solicitar as informações que pretende obter. Não se pode admitir a desnecessária provocação do Judiciário em casos que o
interessado tenha condições, por seus próprios atos, de acessar as informações ou os documentos que eventualmente legitimem
a persecução de seu direito. Apenas a comprovação de préviopedido administrativo, mediante pagamento do possível custo do
serviço, demonstrada a recusa ou o não atendido em prazo razoável, é que gera a pretensão resistida a amparar o acionamento
do Judiciário, conforme decidido pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1349453/MS, entendimento que se
aplica analogicamente aos requerimentos da parte autora. Portanto, antes mesmo de se analisar a questão da legitimidade,
considerando que o Judiciário deve funcionar somente como ultima ratio, tenho que a apreciação dos requerimentos elaborados
na inicial exigem prévia postura ativa da parte requerente, que deverá diligenciar administrativamente, a fim de obter as
informações que julgar necessárias, comprovando, posteriormente, a recusa de fornecimento ou a inércia após razoável decurso
de prazo, a justificar o pleito judicial. Assim, concedo prazo de 60 (sessenta) dias para que a autora providencie os requerimentos
administrativos junto ao INSS, funerária e instituições bancárias, comprovando nos autos a recusa ou ausência de atendimento
em prazo razoável, na forma acima indicada. Int. - ADV: GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB 276678/SP)
Processo 1004304-32.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.S.J. - J.P.L.
- Vistos. Em ação de investigação de paternidade cc. alimentos que tramita nesta Vara, foram fixados alimentos provisórios
em 1/3 do salário mínimo vigente, devidos pelo executado ao ora exequente (fls. 10/11), contudo, mesmo citado, ele deixou
de efetuar o pagamento da pensão vencida em agosto de 2016. O executado foi pessoalmente intimado (fls. 28). O exequente
informou que as partes entabularam acordo (fls. 20/21), o qual foi devidamente homologado (fls. 29). Contudo, o exequente
informou que o executado não cumpriu o avençado, pugnando pela expedição de mandado de prisão (fls. 35). O Ministério
Público opinou pela decretação da prisão civil do executado (fls. 38/39). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se infere
dos autos, o executado, intimado, entabulou acordo, devidamente homologado, contudo, não cumpriu, deixando de efetuar o
pagamento de qualquer parcela. Além disso, não apresentou justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo.Dessa forma,
acolho o requerimento formulado pela exequente, que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 38/39) e DECRETO
a prisão civil de Jerry Pereira Leal, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 528, § 3º, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, em três vias endereçadas à Delpol local e três vias endereçadas
ao IIRGD, consignando-se o valor total do débito informado às fls. 20/21 (R$ 586,66). Int. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER
FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1004304-32.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.S.J. - J.P.L. Vistos. Diante dos termos da petição e documento apresentados pelo exequente (fls.41/42), onde é informado que o executado
retomou as parcelas do acordo, revogo a decisão de fls.43/44. Aguarde-se o pagamento da outra parcela, até a data de 10
de novembro de 2016, conforme pleiteado pelo alimentante à fl.41. Decorrido o prazo, informe o exequente, através de sua
advogada, se houve o pagamento. Int. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1004372-79.2016.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Asilo São Vicente de
Paulo - Diante do exposto, DEFIRO o pedido para AUTORIZAR o requerente a proceder ao levantamento do resíduo do
benefício previdenciário nº 133.481.000-9, junto à agência do INSS de Monte Alto-SP, que era recebido pelo “de cujus” Valsi
Scarabeli, expedindo-se, para tanto, o respectivo alvará. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de
mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Não há incidência de custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: ELITA DE
FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 1004372-79.2016.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Asilo São Vicente de Paulo
- A autora, na pessoa de seu respectivo procurador, fica devidamente intimada a providenciar a impressão do alvará expedido
nestes autos, através do “site” http://esaj.tjsp.jus.br. - ADV: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), JOÃO EDUARDO
TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º