TJSP 11/11/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2239
2014
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0873/2016
Processo 0000672-49.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jose Carlos Pereira da Silva VISTOS,A subscritora de fls. 94/95, limitou-se a dizer que não concorda com a denúncia inaugural de fls. 01/03.Relatado.
DECIDO.Não vislumbro nenhuma hipótese de absolvição sumária, assim, ratifico o recebimento da denúncia, de modo que o
prosseguimento do feito se impõe.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de dezembro de 2016, às 16:00
horas, oportunidade em que o réu será interrogado.Expeçam-se as intimações e requisições necessárias.INT. - ADV: NAZIRA
GHARIB FINATI (OAB 292059/SP)
Processo 0000865-30.2016.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - S.F. - VISTOS, A subscritora
de fls. 80/81 em defesa preliminar pleiteou a absolvição do réu, suscitando questões de mérito. Não arrolou testemunhas.É o
relatório.DECIDO.De rigor o prosseguimento do processo, não sendo o caso de absolvição sumária. As questões suscitadas
pela defesa são de mérito e serão apreciadas na fase de sentença, após regular instrução probatória.Como se vê a denúncia
traz a descrição necessária do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo suficiente para o desenvolvimento
regular da persecução penal, assim, ratifico o recebimento da denúncia.Ademais, as minúcias do fato serão devidamente
apuradas no decorrer da instrução criminal, na qual será garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório.Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de dezembro de 2016, às 14:00 horas, oportunidade em que o réu será
interrogado.Expeçam-se as intimações e requisições necessárias.INT. Ciência ao MP.Monte Alto, 01 de novembro de 2016. - - (Fica a Defensora do réu intimada ainda de que foi expedida carta precatória para o Juízo da Comarca de Catanduva/SP, com a
finalidade de se proceder à inquirição da testemunha arrolada pela acusação, Matheus Zampieri Milan) - ADV: KATIA HELENA
GIL GARCIA (OAB 217761/SP)
Processo 0001583-27.2016.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - A.A.S. - VISTOS, O subscritor
de fls. 176/178 em defesa preliminar pleiteou a absolvição do réu, suscitando questões de mérito. Não arrolou testemunha.É o
relatório.DECIDO.De rigor o prosseguimento do processo, não sendo o caso de absolvição sumária. As questões suscitadas pela
defesa são de mérito e serão apreciadas na fase de sentença, após regular instrução probatória.Como se vê a denúncia traz
a descrição necessária do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo suficiente para o desenvolvimento regular
da persecução penal, assim, ratifico o recebimento da denúncia.Ademais, as minúcias do fato serão devidamente apuradas
no decorrer da instrução criminal, na qual será garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório.Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 07 de dezembro de 2016, às 15:00 horas, oportunidade em que o réu será interrogado.
Expeçam-se as intimações e requisições necessárias.INT. Ciência ao MP.Monte Alto, 07 de novembro de 2016. - ADV: JOÃO
CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0871/2016
Processo 0001072-29.2016.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - J.P. - C.N. - Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado CLEYTON DO NASCIMENTO, qualificado à página
284, como incurso nos delitos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) à pena total de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor
do dia-multa no patamar mínimo legal, face às condições econômicas do acusado, atualizando-se pela correção monetária e a
partir da data da prática do fato ilícito. Regime inicial semiaberto. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade pela
pena restritiva de direito e a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. Presentes os requisitos legais da prisão
preventiva, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se mandado de recomendação do réu na prisão em que se
encontra.Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados. Cumpra-se o necessário.
Publique. Registre. Intime. Cumpra. - ADV: KARIME ELIAS (OAB 140928/SP)
Processo 0002884-43.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - M.F.P. - Vistos.O réu Márcio Fernando
Poli renunciou ao direito de recurso (fls. 154).Assim, intime-se o seu defensor, para que, no prazo de 48 horas, manifeste se
insiste no recurso interposto.Após, tornem os autos conclusos.Monte Alto, 07 de novembro de 2016. - ADV: JOÃO EDUARDO
TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LUIZ DO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0747/2016
Processo 0003567-80.2015.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Haruam
Henrique Meritao - Conforme certificado pelo Cartório a fls. 09, este incidente de requisição de pequeno valor não veio
suficientemente instruído, nos moldes do art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 47.237/2002.Nesse contexto, não há condições
de encaminhamento do ofício requisitório.Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico.Providencie a serventia a
baixa do presente incidente.Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0004642-91.2014.8.26.0368/04 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Silvia Regina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º