TJSP 11/11/2016 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2239
2904
de J. Pereira Passador - Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a
demanda proposta por JADIR UNGARO para condenar TEREZINHA DE J. PEREIRA PASSADOR ao pagamento de R$ 1.800,00
(mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir do evento danoso.Condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. A exigibilidade
dessas verbas fica sujeita ao disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC, porque a requerida, segundo os documentos de f. 30/31,
faz jus aos benefícios da assistência judiciária, ficando por este motivo isenta do pagamento de eventuais custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios do patrono da ré em 100% (setenta por cento) do valor máximo previsto para a hipótese na
tabela do Convênio OAB/PGE, devendo ser expedida a competente certidão no momento oportuno, independentemente de
requerimento.P.R.I. - ADV: GUSTAVO MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP), PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB
318086/SP)
Processo 1002636-26.2016.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Gmac
S/A - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 84/85 transitou em julgado em 08/11/2016, devendo a parte interessada requerer
o que de direito quanto ao prosseguimento, no prazo legal, advertido de que, no silêncio, o feito será arquivado. Eventual
petição para cumprimento de sentença deve obedecer ao Comunicado CG 438/2016 (DJE 04/04/2016 Caderno Administrativo):
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. - ADV: ANDRE LUIS DO PRADO (OAB 292974/
SP)
Processo 1002918-64.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Pedro Hamra - Vistos.A simples
declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil
não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica, quando outros elementos dos autos fizerem supor que
a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois,
de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem
carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo.Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária, deverá
o(a) autor(a) comprovar a hipossuficiência financeira, por meio de comprovantes de rendimentos, certidões imobiliárias e do
órgão de trânsito acerca dos bens que possuir, podendo também apresentar declarações de bens e rendimentos apresentados
à Receita Federal e respectivo comprovante de envio.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.Intimem-se.
Pirangi/SP, - ADV: LUCAS FRANÇA CARLOS (OAB 362288/SP), ANTONIO TADEU GOMIERI FILHO (OAB 319711/SP)
Processo 1004203-92.2016.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Tatiane Correia
da Silva Santana - - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - 1. Comprovada a mora e a constituição do ônus (fls.
5/8), defiro o pedido liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2. Expeça-se mandado para a busca
e apreensão do bem, com ordem de arrombamento e força policial se necessário, depositando-o com a autora, ou quem este
indicar por petição, devendo, para tanto, oferecer os meios necessários para seu cumprimento.Consigno que a Súmula 92 do
STJ dispõe que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de registro do Veículo
automotor”. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir
referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça.3. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade
da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar defesa, que somente
poderá ser ofertada por advogado legalmente habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. A contestação
poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/63, com redação dada pela Lei nº 10.931/04).Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se.4. Deverá o Sr. Oficial de Justiça atendendo aos ditames legais, observar o disposto no Capítulo VI da
NSCGJ, itens 04 e 05, bem como obter os respectivos documentos do veículo para entrega ao autor (Lei 13.043/2014).5. Na
hipótese do bem se encontrar em comarca distinta da competência desse Juízo, fica desde já autorizada a distribuição desta
ordem como CARTA PRECATÓRIA, rogando ao D. Juízo deprecado que, após exarar seu respeitável CUMPRA-SE, determine
que lhe seja dado o devido cumprimento, na forma do artigo 2º, § 12 do Decreto Lei nº 911, de 01/10/1969, com a redação da Lei
13.043, de 13/11/2014, devendo este Juízo ser de imediato comunicado da apreensão.6. Diante da urgência da medida, procedase ao bloqueio para circulação pelo sistema RENAJUD, devendo o autor providenciar o recolhimento das custas respectivas na
primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado. - ADV: GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CÉLIO ZERBINATTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2016
Processo 0000006-62.2014.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - F.A.G. - L.B. - Ciência à
Defesa da r. Decisão proferida nos embargos de declaração interpostos perante o Tribunal de Justiça para eventual recurso no
prazo legal. - ADV: MARCELO BORSONARO SILVA (OAB 132519/SP), JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP)
Processo 0000456-68.2015.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - A.L.B. - D.H.B. e outro - Fls. 148:
defiro.Esgotadas todas as possibilidades de se encontrar o réu, proceda-se à CITAÇÃO, por edital, com o prazo de 15 dias,
para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação, por escrito, consignando-se que poderá ele arguir preliminares e
invocar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, e arrolar
testemunhas, até o número de 05 (cinco), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.Intimem-se - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º