TJSP 11/11/2016 - Pág. 3380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2239
3380
3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado (NCPC, art. 829). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a
inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art.
774, V e par. único).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável sem comprovação. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada
aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, arts. 914 e 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Expeça-e mandado. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS PANNOCCHIA (OAB 79458/SP)
Processo 1037357-48.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Tabela Price - Rosalvo Santos Queiroz - Vistos.Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a
designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender
a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no “caput” do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra
amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz “velar pela duração razoável do
processo”, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência.
Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso
V do artigo 139 que permite ao juiz “promover , a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de
conciliadores e mediadores”. Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do réu para, no prazo de quinze
dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da
data da juntada aos autos do aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei, expedindo-se carta de citação.Intime-se. - ADV: DEBORAH SILVA WAKIN (OAB 296140/SP)
Processo 1037367-92.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, havendo patrimônio, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem
para garantir a execução, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de
3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado (NCPC, art. 829). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a
inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art.
774, V e par. único).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável sem comprovação. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada
aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, arts. 914 e 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Expeça-e mandado. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1037501-22.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Obrigações - Valdecir da Silva - O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I)
natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: SILAS ALVES
OLIVEIRA (OAB 370632/SP)
Processo 1037532-42.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação Educacional Família Ahmad VISTOS.Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para
cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atendar a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no
“caput” do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado
diploma legal, pois compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo”, o que certamente não ocorreria se os autos
fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a
designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 que permite ao juiz “promover , a qualquer
tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores”. Desta forma, deixo de designar
a audiência e determino a citação do réu para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma
prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou
aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.Cumpra-se na forma e sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º