TJSP 16/11/2016 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2240
2246
Municipalidade através do contrato nº. 80/2010 e do aditamento 033/2012, ambos referentes ao pregão presencial 25/2010,
assim como se havia previsão no edital de licitação para aquisição de todos os produtos comprados pela empresa contratada
no aditamento já mencionado”.Pela MM. Juíza foi decidido: “1. Homologo a desistência dos depoimentos pessoais dos réus,
requerida pelo Ministério Público. 2. Ante a expressa advertência sobre a forma de intimação das testemunhas, e considerando
que, não somente elas, mas, também, os procuradores dos réus deixaram de comparecer a audiência de instrução e julgamento,
declaro preclusa a produção dessas provas. 3. Defiro a prova pericial requerida pelo réu Nicanor. Para tanto, nomeio perito
contábil o Dr. Carlos Alberto Leite. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da retirada dos autos pelo
senhor perito.As partes, no prazo comum de cinco dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Os assistentes
técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de
dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o senhor
perito para que diga se aceita a nomeação (no prazo de cinco dias após o decurso do prazo para apresentação de quesitos
pelas partes) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para
nova nomeação de perito. Em caso de concordância, o requerido Nicanor Branco, no prazo de cinco dias, deverá, querendo,
manifestar-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito
para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir. Caso não haja oposição ao valor dos
honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nessa hipótese,
a seguir deverá aquele requerido, no prazo de dez dias, efetuar o depósito dos honorários, como já determinado no acórdão
supramencionado.Determino ainda que a parte requerida apresente em 10 dias os documentos necessários para realização
da perícia, em especial a tabela da CDHU vigente em dezembro de 2010.Como quesitos do Juízo: “a) Comparar os preços
médios apresentados no Edital (fls. 06/09) com os preços constantes da tabela da CDHU vigente em dezembro de 2010,
indicando valores absolutos e percentuais de diferenças; b) Comparar os preços médios apresentados no Edital (fls. 06/09)
com a tabela de preços apresentada pelo Ministério Público às fls. 111/116, 123/124, 145/154 e 155/156, indicando valores
absolutos e percentuais de diferenças; c) Comparar os preços efetivamente constantes do contrato 80/2010 (fls. 87/92) com os
preços constantes da tabela da CDHU vigente em dezembro de 2010, indicando valores absolutos e percentuais de diferenças;
d) Comparar os preços efetivamente constantes do contrato 80/2010 (fls. 87/92) com a tabela de preços apresentada pelo
Ministério Público às fls. 111/116, 123/124, 145/154 e 155/156, indicando valores absolutos e percentuais de diferenças; e) Em
relação aos objetos constantes do Aditamento 33/2012 (fls. 101/103) que estavam previstos no contrato 80/2010 (fls. 87/92),
comparar os preços daquele com os preços constantes da tabela da CDHU vigente em dezembro de 2010, indicando valores
absolutos e percentuais de diferenças; f) Em relação aos objetos constantes do Aditamento 33/2012 (fls. 101/103) que estavam
previstos no contrato 80/2010 (fls. 87/92), comparar com a tabela de preços apresentada pelo Ministério Público às fls. 111/116,
123/124, 145/154 e 155/156, indicando valores absolutos e percentuais de diferenças; g) Em relação aos objetos constantes do
Aditamento 33/2012 (fls. 101/103) que não estavam previstos no contrato 80/2010 (fls. 87/92), comparar seus preços com os
constantes da tabela da CDHU vigente em dezembro de 2010, indicando valores absolutos e percentuais de diferenças. Todas
as folhas referem-se ao Apenso 4 “.Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Termo digitado e lavrado por
mim, ______________ (Antonio Silvio Volpe Sagliocco, Matrícula 94.430-4), Assistente Judiciário. Termo digitalmente assinado
pela magistrada.PROMOTOR DE JUSTIÇA: - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), ANTONIO
ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0000198-43.2015.8.26.0412 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - Eduardo Ribeiro Galdino dos Santos - Vistos.1. Nesta data efetuei pesquisa via BACEN JUD. O resultado foi o mesmo
endereço apontado na inicial. 2.Em vinte dias, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem
manifestação, tornem os autos conclusos para suspensão da execução. Intimem-se. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI
JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE
(OAB 112409/SP)
Processo 0000338-14.2014.8.26.0412 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.R.G. - - M.R.G. U.B.G.J. - Vistos.Certidão de fl. 130: pela última vez, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Caso persista a
inércia, intime-se pessoalmente a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. ADV: CRISTIANO VENDRAMETTO VARRONE (OAB 286075/SP), ELEN CRISTINA UEHARA KIMURA (OAB 341713/SP)
Processo 0000388-26.2003.8.26.0412 (412.01.2003.000388) - Procedimento Comum - Cheque - B. - C.C.A. - Vistos.Certidão
de fl. 371: pela última vez, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 dias indicando bens passíveis de penhora. Caso
persista a inércia, venham os autos para suspensão da execução.Int. - ADV: DIONEZIA MARIA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB
59897/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000419-26.2015.8.26.0412 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B.S. - E.A.P.M. - L.G.R.B. - - G.B.B. - Vistos.Fls. 160 : Cuidando-se de direitos disponíveis, designo audiência de conciliação para o dia 21 de
novembro de 2016, às 16:00 h. Intimem-se as partes via DJE, na pessoa de seus patronos. .Int. - ADV: ALINE PEREZ SUCENA
(OAB 194160/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA MARTIN (OAB 348112/SP)
Processo 0000475-59.2015.8.26.0412 - Procedimento Comum - Seguro - Jose Cazonatti da Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - Vistos.Fls. 102/103: recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, tornando sem efeito a
certidão de trânsito em julgado de fls. 99. Entretanto, nego-lhes provimento, por se fundarem em fato inexistente. A condenação
em honorários do embargante deu-se exatamente como pretendia nos embargos: sobre o valor da condenação. A do embargado
é que incidiu sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e a efetiva condenação, pois foi nisso que sucumbiu. Quanto à
divisão igualitária das custas e despesas processuais, fundou-se, também, no que reconheceu o embargante - no sucesso em
aproximados 50% para cada parte. Não concordando com isso, resta apresentar apelação, não se tratando de contradição na
sentença. Intimem-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), FABIO LUIS DA SILVA (OAB 357983/
SP)
Processo 0000495-36.2004.8.26.0412 (412.01.2004.000495) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Rogerio Xavier Veiga - Vistos.1. É execução fiscal. A tentativa de localização de bens passíveis de penhora resultou
negativa. De todo modo, em vindo o exequente a obter notícia da existência de bens, poderá indicá-los para penhora enquanto
não ocorrer a prescrição do crédito.Nesse contexto, com esteio no artigo 40 da LEF, defiro a suspensão da presente execução
pelo prazo de um ano. 2.Decorrido o prazo de um ano, manifeste-se o exequente indicando bens penhoráveis.Não havendo
manifestação, providencie-se o arquivamento dos autos, iniciando-se aí o prazo da prescrição intercorrente (artigo 40, § 2º, da
LEF).Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ DE ARAUJO (OAB 85532/SP)
Processo 0000501-57.2015.8.26.0412 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.L.A.O. - - L.G.A.O.
- G.F.O. - Vistos.1. Protocolada ordem de bloqueio “on line”, via BACENJUD, verificou-se resultado negativo, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º