TJSP 22/11/2016 - Pág. 3142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2244
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ocasião por telefone; que, depois, em 23.04.2015, o autor esteve pessoalmente na Monet e confirmou que não havia data certa
para retorno em outubro; que a preposta da Monet confirmou o teor das explicações anteriores, frisando que a passagem tinha
validade por um ano; que a preposta disse que, chegando em Portugal, o autor deveria solicitar por e-mail o cancelamento do
voo de retorno e, posteriormente, deveria comunicar à Monet a data de retorno; que, instalado em Portugal, o autor enviou
e-mail em 06.05.2015 cancelando o voo de retorno, como combinado; que, em 08.07.2015, preposto da Monet entrou em contato
dizendo que na verdade o autor deveria pagar, além da multa de U$ 125,00, diferença de U$ 628,00 da passagem; que a Monet
alegou que a diferença se devia à alta de preços e à sazonalidade; que foi orientado a procurar diretamente a TAM; que esta,
por sua vez, disse que a responsabilidade pelo ocorrido era da Monet; que, apesar de várias tentativas, não houve solução e o
autor foi obrigado a comprar nova passagem para o retorno ao Brasil, em euros; que solicitou o ressarcimento do valor da
passagem de volta que havia pago antecipadamente, mas a TAM estornou somente R$ 83,58; que as rés devem reembolsá-lo
por metade do valor pago; que tais fatos lhe causaram danos morais. Pede a condenação das rés em R$ 1.517,50, metade dos
R$ 3.035,06 pagos; em mais R$ 2.460,05, valor da passagem aérea que teve de comprar para retornar ao Brasil, correspondente
a 637,17 euros pela cotação de 16.08.2015; e em indenização por danos morais de R$ 15.760,00, correspondente a 20 salários
mínimos. Deu à causa o valor de R$ 19.737,55. Requereu e lhe foi deferida gratuidade da Justiça. A TAM contestou, arguindo
ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido é da Monet; e, no mérito, que só tomou conhecimento de
que o autor pretende o reembolso do valor da passagem de retorno por meio da citação na presente ação; que o pedido de
reembolso deveria ser dirigido à agência de turismo; que, sendo passagem promocional, o autor está sujeito aos descontos no
caso reembolso, conforme a Portaria 676/CG5 do Comando da Aeronáutica; que houve culpa exclusiva de terceiros, que não
orientaram o autor adequadamente sobre regras e tarifas para remarcação da passagem; que não ocorreram danos materiais e
morais; que a correção monetária de eventual indenização por danos morais deve incidir do arbitramento; que os juros de mora
são devidos desde a data do arbitramento da indenização; que não cabe inversão do ônus da prova.A Monet também contestou,
sustentando ter esclarecido ao autor e à mãe dele que, sem o visto de entrada, ele não poderia permanecer em Portugal além
de 90 dias; que, para permanência naquele país, seria preciso adquirir seguro saúde e poderia lhe ser exigida prova de recursos
financeiros para permanência superior a esse prazo; que também foi explicado ao autor que, a depender da data do retorno, se
coincidisse com período de alta, feriados etc., poderia haver alteração no preço da passagem; que foi sugerido que retornasse
em 15.06.2015, pois era a data de menor tarifa ofertada pela TAM; que a mãe do autor esteve na Monet em 21.02.2015, e houve
opção por marcar o retorno para 19.05.2015, como meio de economizar o valor do seguro saúde; que, após o cancelamento da
data de retorno, houve troca de e-mails entre o autor e a Monet, nos quais a agência lhe explicou que, para manter o preço da
tarifa, a volta não poderia exceder a data anteriormente marcada; que, em meados de julho, o autor confirmou que pretendia
retornar em outubro, apurando-se que poderia voltar em 31.10.2015 mediante pagamento de diferença de U$ 162,00; que o
autor contratou advogado para intermediar sua relação com a Monet e seu patrono informou que esse valor era aceitável por
seu cliente; que a Monet conseguiu isenção da multa de U$ 125,00 e da taxa pela emissão de nova passagem; que foi então
que a Monet foi surpreendida pela notícia de que o autor havia comprado, em 17.08, nova passagem, para retorno em 22.10,
por valor superior ao original, por vontade do autor, sem imposição da companhia aérea; que não houve nenhuma falha na
prestação de serviços pela Monet; que não se justificam os pedidos indenizatórios; que é exagerado o valor estimado para a
indenização por danos morais.O autor replicou, reafirmando sua pretensão. No saneamento, foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva arguida pela TAM, determinou-se produção de prova em audiência de instrução e deferiu-se inversão do
ônus da prova em favor do autor.Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor e duas pela
Monet.Em alegações finais, as partes reafirmaram suas posições. É o relatório. decido.O autor comprou passagem aérea da ré
TAM, de ida e volta para Portugal, por intermédio da agência de turismo e corré Monet. A Monet informou ao autor, pelo e-mail
de fls. 18, que seria marcado o retorno em 15.06.2015, mas que o autor poderia em seguida à chegada em Portugal desmarcar
essa data e remarcar o retorno para até um ano, prazo de validade da passagem de retorno, mediante o pagamento de multa de
U$ 125,00 e mais U$ 35,00 pela emissão de nova passagem de retorno. A informação foi prestada com clareza, sem ressalvas.
A Monet não ressalvou que poderia haver alteração no valor da passagem de retorno. Não informou ao consumidor que poderiam
ocorrer majorações imprevistas no valor do retorno, com necessidade de pagamento de diferença, além da multa de U$ 125,00
e mais U$ 35,00 para emissão de nova passagem. A Monet procurou demonstrar, com a prova oral em audiência de instrução,
que na verdade a mãe do autor, que foi quem esteve na agência representando o filho, teria sido avisada de que seria possível
haver alteração da tarifa da passagem de retorno, a depender da data que o autor viesse escolher para volta. Para essa
finalidade, a Monet arrolou três testemunhas. Duas delas, Denise e Paulo foram ouvidas sem compromisso, por serem prepostos
da Monet. A terceira testemunha, Keolly, foi ouvida sob compromisso, e era estagiária na agência na época. As três testemunhas
afirmaram que a mãe do autor teria sido avisada da possibilidade de que a tarifa de retorno pudesse sofrer alteração. Não
obstante essa prova oral, considero que o aspecto decisivo é que no e-mail de fls. 18, enviado por preposta da Monet ao autor,
após a negociação ocorrida com a mãe dele, com o intuito de formalizar o que havia sido tratado, constou expressamente que o
preço informado correspondia às passagens de ida e de volta, que o prazo de validade do retorno era de um ano e que seria
possível a emissão de nova passagem de volta em data posterior, mediante pagamento de multa de U$ 125,00 e taxa e emissão
de nova passagem de U$ 35,00. O relevante para a solução da causa é que, nessa informação confirmatória do que havia sido
avençado, não foi feita nenhuma ressalva de que, durante o prazo de um ano, exceto em relação ao mês de julho, poderia haver
alteração no preço da passagem de volta. A passagem de retorno foi quitada de plano, mediante o pagamento do preço que foi
informado pela agência ao autor. Se não houve ressalva por escrito nesse e-mail, quanto ao risco de pagamento de diferença
pela passagem de volta, entendo não ser possível acreditar que a mãe do autor tenha sido efetivamente avisada desse risco.
Considero mais plausível a versão do consumidor. A mãe do autor foi ouvida como testemunha, sem compromisso, e negou ter
sido alertada dessa possibilidade. Como constou do saneador, houve inversão do ônus da prova e, em sendo assim, entendo
insuficiente a prova oral produzida pela Monet para refutar a versão do autor.Como é incontroverso, chegando em Portugal, o
autor desmarcou o retorno agendado para 15.6, mas, quando pretendeu marcar nova data mais adiante, dentro do prazo de
validade de um ano, soube que deveria pagar, além da multa e tarifa pela emissão de nova passagem de retorno, uma diferença
no valor da passagem que não lhe havia sido informada. A Monet tentou minorar o problema e ofertou ao autor a menor diferença
que conseguiu apurar, de U$ 162,00 para retorno em 30.10, mas, a essa altura, estaria expirado o visto de permanência do
autor e, por isso, ele comprou passagem aérea para retorno em 22.10.Houve, efetivamente, como alega o autor, defeito na
prestação do serviço pela Monet, pois não informou adequadamente o autor de que poderia haver alteração na tarifa da
passagem aérea. Não o informou que poderia ter de pagar diferença de passagem de retorno, ao remarcar a data da volta ao
Brasil. Pelo teor do e-mail de fls. 18, a Monet deu a entender ao autor que o preço da tarifa era fixo, que nada mais teria de
pagar, a não ser a referida multa e valor pela emissão de nova passagem. Ao violar o dever de adequada informação ao
consumidor, houve o defeito na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva do art. 14 caput do Código de
Defesa do Consumidor. A Monet, portanto, deve ressarcir os prejuízos sofridos pelo autor.A TAM responde igualmente, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º