TJSP 23/11/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2245
2019
Silva - - Matheus de Moraes Venzel - - Melissa de Moraes Silva - João Pinto de Moraes - Vistos.Hélcia Angélica de Moraes
Silva, Matheus de Moraes Venzel, Melissa de Moraes Silva, Natalina da Conceição Pinto de Moraes ajuizou a presente ação
de jurisdição voluntária, pretendendo o cumprimento do testamento público feito por João Pinto de Moraes, falecido em 03 de
setembro de 2016.Juntou os documentos de fls. 07/21.O Ministério Público opinou pelo registro e cumprimento do testamento
(fls. 29).É o relatório.Decido.O testamento de fls. 19/21 encontra-se formalmente em ordem.Foram cumpridos os requisitos
de forma exigidos pelo art. 1.864 do Código Civil e essenciais à sua validade.Na lição de Pontes de Miranda:”O cumpra-se,
introduzido pela praxe e, mais tarde, ato legal, constitui sanção judicial, para exeqüibilidade do testamento, exame preliminar
(cognição superficial) pelo juiz. Por ele, proclama-se que ‘existe’ um testamento sem aparentes ou visíveis nulidades (elemento
declarativo da sentença): diz-se que está regularmente feito, com as solenidades extrínsecas e sem aparente nulidade ou
ineficácia. Não se trata, porém, de sentença declarativa. É constitutiva (integrativa de forma). Nulidades, se as há, dependem
de provas aliunde, de contenda de provas, de longo exame, que as torne, afinal, visíveis. Essas, ainda alegadas, não podem ser
discutidas e julgadas no rito de apresentação, abertura e cumpra-se que precede ao registro e ao arquivamento. Não é lugar,
nem momento próprio, - e o cumpra-se ou a denegação do cumpra-se não as julga: são estranhas ao poder de decidir que, na
espécie, tem o juiz” (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo XVI, Forense : 1977, p. 164). Em outra passagem, ensina
o Mestre:”O cumpra-se não torna válida, nem coonesta a cláusula desonesta. Trata-se, no cumpra-se, de apreciação do ato
unilateral do decujo, e não do que, dentro do ato, dispôs. Para o desfecho do cumprimento, há de o juiz examinar os requisitos
essenciais (Código Civil, arts. 1.632/1.634, 1.638/1.643, 1.645, 1.647 e 1. 648, etc.), e não as cláusulas, no que contenham e
dependem de prova” (op. cit., p. 169).O art. 735 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que o juiz mandará registrar,
arquivar e cumprir o testamento, se não lhe achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Assim, estando o
testamento correto em seus aspectos estritamente formais, deve-se dar cumprimento ao ato jurídico em questão. Eventual erro
intrínseco, vale dizer, no conteúdo da disposição de última vontade, será analisado dentro do inventário ou em ação própria, se
a questão for de alta indagação.Posto isto, determino o registro e arquivamento do testamento, nos termos do art. 735 do Código
de Processo Civil, devendo a serventia proceder na forma prevista no § 2º do aludido artigo.Não havendo interesse recursal,
certifique-se o imediato trânsito em julgado desta.Observo, por fim, que eventuais vícios do testamento serão apreciados na
ação de inventário ou de anulação.P.R.I.C. - ADV: RENATA ANGELICA BAPTISTA (OAB 263503/SP)
Processo 1017059-46.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - E.A.A.A. - C.A.S.N. - - P.A.A.A. - Vistos.Retifiquese o cadastro do processo.Após, desentranhe-se o mandado para seu devido cumprimento, aditando-o com o novo endereço,
podendo a diligência ser realizada fora do horário previsto no artigo 212, nos termos do seu § 2º, do CPC.No mais, observo que
a parte interessada no acompanhamento da diligência deverá entrar em contato diretamente com o meirinho, através da central
de mandados local.Int. - ADV: SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP), ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0767/2016
Processo 0000245-22.2012.8.26.0606 (606.01.2012.000245) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Moacyr
Alves de Souza - Providencie o exequente e executado a retirada das respectivas guias de levantamento. - ADV: MARIA LUIZA
DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), SULAMITA AUGUSTO DA SILVA (OAB
313815/SP), DAVID DE CARVALHO REIS (OAB 226534/SP)
Processo 0001619-32.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Compensação - Núcleo Educacional Raízes do
Itapeti Ltda - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais Administrativos de Apoio e Suporte Operacional - ASUCOOPE - Juliana Fulador Gonçalves - - Jairo Alexandre Alves de Santana - - Regiane Rodrigues Santos - - Camile Aparecida Paladino
- - Claudia Amodio - Vistos.Sobre folhas 417/435 e 436/456, manifeste-se a parte Exequente.Int. - ADV: JULIO CAIO CALEJON
STUMPF (OAB 171319/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 0001748-37.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Condominio Residencial Paraiso do Sol- Jequitiba
Ii - Ana Regina Silva Oliveira - Vistos.Intime-se a parte Exequente por carta com aviso de recebimento para dar andamento ao
feito (fase de cumprimento de sentença) em cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP), TEREZA CRISTINA DO CARMO W. LOBO CURSINO (OAB 154950/SP)
Processo 0001795-16.2009.8.26.0361 (361.01.2009.001795) - Procedimento Sumário - Lilimare Moreira Paniagua - Inss
Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos.Fls. 302: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a r.
decisão de fls. 298/300 (que julgara a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 282/284), pretendendo sua integração
sob alegação de omissão, vez que os cálculos trazidos pelo impugnante não acrescentaram honorários de sucumbência na
condenação.Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 303).Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito
modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais
sejam: omissão, contradição ou obscuridade.A embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação
das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa,
uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a
revisão do julgado, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão.Os embargos declaratórios têm
como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanandolhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz.Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, eis que os temas foram expressamente decididos
pela sentença, que se encontra fundamentada em todos os seus termos, pois decidiu a lide nos limites estabelecidos pelas
partes.Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma
pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob “pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).Diante de tais
fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração.
Int. - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP), MAURICIO MARTINES CHIADO (OAB 267926/SP)
Processo 0001984-23.2011.8.26.0361 (361.01.2011.001984) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Monica
Kazumi Koyama - - Mitsue Tayama Koyama - Marcelo Jose Alcantara - - Maria Alcantara - - Neide - - Jailton Pereira - - Marcos
Roberto e Sua Esposa - - Jonatas Alcantara - - Elton Junior e Sua Esposa - - Walmor Carlos Freitas e Sua Esposa - - Alcides
Sabino e Sua Família - - Maria e Cezar Ferreira Leite - - Edile de Almeida Silva Pereira - - Cezar Ferreira Leite - Vistos.Segue
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