TJSP 24/11/2016 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2246
1036
MULATO (OAB 228635/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0002541-03.2016.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafael
Seidi Saka Equipamentos ME - Vistos.Intime-se a autora para em 48h promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Int. - ADV: FABIO BALARIN MOINHOS (OAB 286125/SP), ANDRÉIA NISHIOKA (OAB 157847/SP)
Processo 0002842-47.2016.8.26.0048/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guiomar Figueiredo
Machado - Luciana Maria Albanez Ferreira Luscri Gomes - Vistos.Trata-se de execução de título judicial que prosseguirá nos
termos da Lei 13.105/2015 (CPC). Atentem as partes para a nova numeração dos autos.Intime-se a parte devedora, por seu
advogado para pagamento da condenação apontada na planilha juntada pela parte credora nestes autos, no prazo de 15 dias,
sob pena de não o fazendo, incidir multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de processo
Civil.Em caso de pagamento parcial, será observado o § 2º do artigo 523 supra citado.Em caso de não pagamento, se procederá
na forma do disposto no § 3º.Anoto que o prazo para apresentação de eventual impugnação (art. 525) será computado da
data do depósito em Juízo.Caso não pretenda opor resistência, manifeste-se a parte devedora, especificamente, quando do
depósito.”Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 DO FOJESP, Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2016 - DJE - Caderno
Administrativo São Paulo - Edição 2085, p. 19/20).Int. - ADV: CÉLIA APARECIDA MARIOTI (OAB 259059/SP), PAULO CESAR
ESTEVAM (OAB 263486/SP)
Processo 0003196-82.2010.8.26.0048 (048.01.2010.003196) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Reinaldo Alonso
Roda - Wagner Roberto Pontes - Filter Up Industria e Comércio Ltda e outro - SUPER LANCE LEILÕES - Vistos.A presente
Execução é fundada em instrumento particular de confissão de dívida, no qual o devedor Wagner R. Pontes serviu de fiador
(fls. 9, cláusula 3) e ofertou o imóvel da matricula 93.668 como garantia plena do negócio jurídico.Não ocorrendo o pagamento
do débito, foi formalizada a penhora do imóvel em 27/4/12.Após o devido processo legal, suportado integralmente pelo credor
Reinaldo, inclusive com despesas periciais, o imóvel foi arrematado por R$ 156.574,40, sendo depositado R$ 39.068,60 de
entrada (25%) e o restante em 30 parcelas de R$ 3.909,86 (fls. 550/551).Depreende-se dos autos ainda, que existem outros
credores, cujos processos se processam pela Primeira Vara Cível local.Tem-se, pois, que o crédito de Reinaldo é R$ 65.932,80
(fls. 555).Sodramar tem crédito de R$ 175,329,67 (fls. 559)Filter tem crédito de R$ 59.087,96 (fls. 559).Segundo matrícula do
imóvel juntada aos autos a fls. 573/576, denota-se que a primeira penhora registrada é referente a estes autos, consignandose que as averbações premonitórias não são impeditivas a alienação do imóvel. As demais restrições foram posteriores.O
artigo 797 do Código de Processo Civil prescreve que a preferência sobre os bens penhorados é do credor que os adquire
pela penhora.Igual disposição encontrar-se no artigo 908, § 2º do mesmo Estatuto.Assim, a preferência de recebimento do
crédito é de Reinaldo Alonso Roda, que promoveu a inscrição da penhora em 27/4/12.Isto posto, DEFIRO o levantamento dos
valores depositados em favor de Reinaldo Alonso RodaFoi depositado R$ 39.068,60 e duas parcelas de R$ 3.909,86, que
somam R$ 46.888,32 restando portanto, saldo em favor do credor de R$ 19.044,48.Disto compreende-se que quatro parcelas
da arrematação (R$ 3.909,86) somam R$ 15.639,44, restando ainda saldo de R$ 3.405,04.Logo, o credor poderá levantar mais
quatro parcelas e R$ 3.405,04 da sétima parcela.O saldo restante será destinado aos terceiros Sodramar e Filter, os quais
desde já podem apresentar forma de recebimento (porcentagem), eis que representados por um só patrono.Expeça-se, pois,
alvará dos valores depositados assim como das próximas quatro parcelas e de R$ 3.405,04 da sétima parcela.Intime-se.- dez
(10) dias após a publicação, poderá a parte interessada IMPRIMIR O ALVARÁ pelo sistema, atentando-se para que do mesmo
conste assinatura digital do MM. Juiz e do Escrivão - - ADV: MARIA LUISA RIBEIRO CORREA KINZKOWSKI (OAB 173402/SP),
WILSON DE PAULA FILHO (OAB 170787/SP), LEUCIO DE LEMOS NETTO (OAB 141404/SP), ERICA CRISTINA SOARES DE
ALENCAR (OAB 330245/SP), ANTONIO ARISTIDES PEREIRA DE GODOY (OAB 215238/SP)
Processo 0003280-44.2014.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sonia
Maria de Araújo Faria Filardo - Brasil Veiculos Companhia de Seguros - Vistos.Concedo à requerida o prazo improrrogável de
dez (10) dias úteis para comprovar nos autos a efetiva transferência do veículo, sob pena de oportuna imposição de multa.Int.
- ADV: MARCIO MANOEL MAIDAME (OAB 187207/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE
PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0003392-76.2015.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vivo S/A - Face ao depósito do valor complementar da condenação, JULGO EXTINTA a obrigação nos termos
do artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil.Independente do trânsito em julgado expeça-se alvará de levantamento, com
prazo de validade de 365 dias, devendo do mesmo conter as assinaturas do Magistrado e do Coordenador da Serventia, o qual
poderá ser impresso pelo SAJ após dez (10) dias após a publicação desta.Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivemse os autos.P.R.I. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0003907-77.2016.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tim
Celular S/A - Vistos.Ciência à parte requerida, por cinco (05) dias, quanto aos documentos juntados pela parte autoraInt. - ADV:
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0004180-90.2015.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Ercilia Vieira
dos Santos - INDEFIRO o pedido de fls. 158.Trata-se de ação em que se discutem direitos disponíveis e não compete ao
Poder Judiciário auxiliar uma das partes na localização da outra ou de bens para garantia do Juízo. Não é função, muito
menos de caráter jurisdicional atribuída pela Constituição Federal ao Poder Judiciário, a tentativa de localização de partes
dentro do processo ou de bens para penhora. Inclusive a norma de caráter infraconstitucional, o Código de Processo Civil,
determina como um dos requisitos da petição inicial a qualificação completa da parte, inclusive domicílio e residência, ou seja,
o endereço, da parte requerida.Relegando ao Poder Judiciário mais uma função não prevista na Constituição ou na legislação
infraconstitucional, a prestação da tutela jurisdicional certamente seria dilatada e outros feitos em que a parte diligenciou no
sentido de fornecer a completa qualificação da outra, seriam retardados sobremaneira, prejudicando uns em detrimento de
outros, sendo que a prestação jurisdicional, sim, é imposta pela Carta Magna.O argumento de que é impossível a obtenção da
informação diretamente pela parte não pode servir de respaldo para que seu pedido seja atendido. Há inúmeros órgãos públicos
e privados que possuem registros de endereço das pessoas. Nesse passo, em pouco tempo estaria o Poder Judiciário oficiando
a uma gama de órgãos para tentar localizar determinada pessoa em razão de um interesse meramente privado, disponível,
transmudando-se o Poder em mero departamento de investigação e localização de pessoas. Não se pode olvidar que existem,
inclusive, atualmente, empresas especializadas em localizar pessoas. É de se ver, ainda, que há inúmeros órgãos privados que
dispõem de endereço de pessoas, bem como listas telefônicas e a própria internet.De outra sorte, não prospera o argumento
de que a decisão beneficiaria a parte que não é localizada. O ônus da localização de parte dentro do processo não pode
ser transferido ao Estado, Poder Judiciário. É dever daquele que maneja a ação e que entende ser detentor de determinado
direito que defende, fornecer a completa qualificação, incluindo aí o endereço, daquele contra quem se defende. O mesmo
diga-se com relação a ofícios para fornecimento dos números de RG e CPF, bem como de bens em nome do devedor. Cabe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º