TJSP 24/11/2016 - Pág. 1264 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2246
1264
Processo 0407920-40.1996.8.26.0053 (053.96.407920-9) - Procedimento Comum - Sueli Alves da Luz e outros - Fazenda
do Estado - Execução nº 10.873/05V I S T O S.1. Fls. 347/352 e 354/365: Assiste razão aos I. Patronos originários. O coautor
Rogério Silveira da Luz, cuja certidão de nascimento vem acostada à fl. 19, não obstante ser representado por sua genitora,
conforme procuração pública de fl. 17, porquanto relativamente incapaz à época de sua outorga (22 de abril de 1995), já
tinha adquirido a maioridade quando da propositura da ação (nos termos do art. 9º. do Código Civil de 1916), haja vista que
a petição inicial é datada de 19 de abril de 1996 (fls. 2/15). Dessa forma, desde o início do processo, o referido coautor já era
plenamente capaz, de forma que permaneceu silente durante todos esses anos, sem se opor ao patrocínio da causa pelos I.
Patronos originários ou questionar os termos do contrato de honorários juntado às fls. 304/305. Na petição de fls. 312/318, em
que desconstitui seus antigos procuradores, o coexequente comprometeu-se, à fl. 316, ao pagamento de 10% (dez por cento)
do montante a ele cabente a título de honorários contratuais, importe diferente daquele acordado contratualmente (30%).A
troca de e-mails às fls. 297/303 demonstra que Rogério Silveira da Luz não questiona a validade do contrato de honorários,
mas defende uma interpretação diversa quanto ao significado da reserva de 30% a título de honorários, que, contudo, carece
de plausibilidade lógica. Senão, veja-se: no e-mail acostado à fl. 298, o referido coexequente defende que “o valor levantado
tirando seus honorarios perfaz 30 por cento.e dese valor apresenta o contrato de honorarios e informa o percentual 30 por
cento dividido em 3” (sic). No entanto, conforme já indicado, a justificativa para o pagamento de 10% não se sustenta, porque
a fixação de honorários contratuais em 30% do valor total, se pago por vários coautores distintos, implica, na verdade, na
reserva de 30% do quinhão de cada coexequente. Trata-se, pois, de incontestável comportamento contraditório (venire contra
factum proprium), vedado no nosso ordenamento jurídico, sobretudo em razão do princípio da boa-fé objetiva e da consequente
tutela da confiança.O venire contra factum proprium, porque dotado de carga ética, psicológica e sociológica negativa atenta,
necessariamente, contra a boa-fé, conceito portador de representação cultural apreciativa e que, para mais, está, na tradição
romanística do Corpus Iuris Civilis, num estado de diuluição que a torna omnipresente (CORDEIRO, António Manuel da Rocha
e Menezes. Da boa-fé no direito civil. 2ª. ed. Coimbra: Almedina, 2001. p. 753).Pelo exposto, autorizo o levantamento do valor
incontroverso em favor da parte exequente (depósito judicial às fls. 263/268 e impugnação às fls. 279/281), no importe de (i)
30% em favor dos I. Patronos originários; 46,67% em favor dos coexequentes Sueli Alves da Luz e Wellington Márcio Silveira da
Luz (sucessor do coautor falecido Márcio Silveira da Luz), uma vez cumprido o determinado no item 1 da decisão de fl. 306; e
23,33% em favor do coautor Rogério Silveira da Luz, representado por um patrono diferente. Publique-se a presente decisão e
aguarde-se o prazo recursal. Após, certificado o decurso, expeçam-se guias de levantamento, observadas as cautelas legais e
aviso no DJE do dia e hora para sua retirada. Ressalto que o mandado de levantamento em favor de Wellington Márcio Silveira
da Luz só poderá ser expedido com a apresentação de via original ou cópia autenticada de procuração por ele outorgada, com
poderes para receber e dar quitação.2. Quanto à pensão requerida pela parte exequente, reporto-me ao item 1 da decisão
de fl. 247. Prazo: 20 (vinte) dias.3. Em face da modulação dos efeitos da ADI nº 4357 do STF, diga a parte exequente se
concorda com a impugnação da parte executada. O silêncio será interpretado como concordância. Prazo: 10 (dez) dias.Int. ADV: LUCIANA SIMEAO BERNARDES (OAB 134786/SP), GABRIEL ISMAEL FOLGADO BLANCO (OAB 92962/SP), MARILIA
CRISTINA BORGES (OAB 118146/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), TOMAZ DE AQUINO PEREIRA
MARTINS (OAB 118007/SP)
Processo 0407976-10.1995.8.26.0053 (053.95.407976-9) - Procedimento Comum - Fazenda do Estado de São Paulo Execução nº 756/05V I S T O S.Fls. 698: Expeça-se a Carta de Adjudicação, providenciando a executada as peças necessárias
no prazo de 20 dias.Após, arquivem-se os autos.Int. - ADV: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB 206628/SP), PEDRO
UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), RICARDO GOUVEA GUASCO (OAB 248619/SP), JOSE YUNES (OAB
13580/SP), GEORGE IBRAHIM FARATH (OAB 172635/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP)
Processo 0408834-12.1993.8.26.0053 (053.93.408834-9) - Procedimento Comum - Fazenda do Estado de São Paulo Execução nº 11.229/05V I S T O S.1. Fls. 1008/1020: diante da documentação juntada, defiro o pedido de habilitação formulado
pela sucessora do exequente falecido Haroldo Pataracchia. Anote-se.2. Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial
formulado pela sucessora do coautor falecido Haroldo Pataracchia, autorizo o levantamento do quinhão que lhe cabe, retido
conforme certidão de fls. 1006, nos termos do requerimento de fls. 1008, devendo a Serventia quando do levantamento observar
as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no DJE de dia e hora
para sua retirada.3. Defiro prazo de 20 (vinte) dias úteis para regularização da representação processual dos herdeiros dos
demais coautores falecidos.4. Decorrido o prazo do item anterior e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para
extinção.Int. - ADV: CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), RICARDO MORIGGI PIMENTA (OAB 296925/
SP), ADRIANA DAVID FIGUEIREDO ROQUE (OAB 245383/SP), RENATO KENJI HIGA (OAB 113895/SP), EDUARDO ANDRADE
MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP)
Processo 0410523-28.1992.8.26.0053 (053.92.410523-9) - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Fazenda do Estado de São Paulo - Execução nº 19.925/05 V I S T O S.1. Fls. 7511/7549:
Diante da certidão de fls. 7492/7502, verifico que os herdeiros de Irany Bernardino Ribeiro já foram habilitados nos autos.
Pretendem os sucessores do herdeiro filho Washington as suas habilitações nos autos. Assim, para habilitação dos herdeiros de
Washington Brasil Ribeiro (herdeiro de Irany Bernardino Ribeiro), juntem os interessados, no prazo de 20 (vinte) dias, procurações
originais ou cópias autenticadas.2. Fls. 7562/7575: Anote-se a nova representação da cessionária Petrosul, Distribuidora,
Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda.Como é dos autos, no pólo ativo da ação, há litisconsórcio, sendo os autores
representados por diferentes advogados. Nesta esteira, indefiro o pedido de vista exclusiva, caso exista prazo comum, podendo
os autos ser retirados do Cartório por qualquer dos procuradores dos exequentes, nos termos do artigo 107, § 3º do Código de
Processo Civil (carga rápida). Não havendo prazo comum nos autos, o pedido de carga prolongada pode ser efetuado diretamente
ao cartório, sem necessidade de petição e por 5 (cinco) dias (art. 107, II, do CPC).3. Fls. 7594/7595: defiro a comunicação ao
DEPRE referente à habilitação dos herdeiros de Wilson Vasconcelos, com as observações constantes da Ordem de Serviço nº
02/2014, modificada pela Ordem de Serviço nº 01/2016 (em especial a indicação dos quinhões e o CPF do beneficiário, e
demais requisitos dos itens 2, “c” e “d”, com a redação atual), sob pena de a comunicação acarretar apenas a substituição
processual junto ao respectivo EP, sem efeito para fins de pagamento prioritário.A presente decisão vale como ofício que,
depois de assinada digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal
de Justiça (https://esaj.Tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento
pelo próprio interessado ao DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga - São Paulo/SP), acompanhado de cópia da petição
e dos documentos atinentes ao pedido de habilitação e da decisão que a homologou. 4. Fls. 7596/7597: providencie a parte
exequente a habilitação de todos os sucessores de Anísio Bonine Soares. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante
petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos
seguintes documentos:a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente;
certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento;
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