TJSP 24/11/2016 - Pág. 1558 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2246
1558
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intimese. - ADV: MARIANA IVO ANDRADE FRAGA COSTA (OAB 356486/SP), THIAGO HENRIQUE ROSSETTO VIDAL (OAB 358571/
SP), ANA CRISTINA ROSSETTO (OAB 371539/SP)
Processo 1024919-61.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Pedro Luiz Precidone - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos...1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se.2) Pedro Luiz Precidone
ingressou com ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, alega a parte
autora que é contribuinte de fato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS incidente sobre a energia
elétrica, sendo que referido tributo lhe está sendo cobrado sobre tarifas de uso de sistema de transmissão e distribuição (TUST/
TUSD), e não somente sobre o valor da mercadoria, como seria de rigor. Requer a tutela provisória consistente em determinar
que a ré se abstenha de lhe cobrar o ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.É o relatório.DECIDO.Revendo posicionamento
anterior, considero que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Ademais, não há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos valores
pagos indevidamente.Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.3) Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4) Cite-se e intime-se a ré para contestar o
feito, no prazo legal.5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.6) Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: GILSON BERNARDO DA PAIXÃO (OAB 375431/SP)
Processo 1024931-75.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Energia Elétrica - Aparecida Romualda Alves - Fazenda
Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos...1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se.2) Aparecida Romualda
Alves ingressou com ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, alega a
parte autora que é contribuinte de fato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS incidente sobre a energia
elétrica, sendo que referido tributo lhe está sendo cobrado sobre tarifas de uso de sistema de transmissão e distribuição (TUST/
TUSD), e não somente sobre o valor da mercadoria, como seria de rigor. Requer a tutela provisória consistente em determinar
que a ré se abstenha de lhe cobrar o ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.É o relatório.DECIDO.Revendo posicionamento
anterior, considero que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Ademais, não há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos valores
pagos indevidamente.Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.3) Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4) Cite-se e intime-se a ré para contestar o
feito, no prazo legal.5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.6) Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER (OAB 385654/SP)
Processo 1024938-67.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - Claudio Aparecido Ramires Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos...1) Fls. 30: regularize o autor.2) Claudio Aparecido Ramires ingressou com ação de
procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, alega a parte autora que é contribuinte
de fato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS incidente sobre a energia elétrica, sendo que referido
tributo lhe está sendo cobrado sobre tarifas de uso de sistema de transmissão e distribuição (TUST/TUSD), e não somente
sobre o valor da mercadoria, como seria de rigor. Requer a tutela provisória consistente em determinar que a ré se abstenha
de lhe cobrar o ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.É o relatório.DECIDO.Revendo posicionamento anterior, considero que
os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, pois em eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4) Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito, no prazo legal.5)
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se.
- ADV: RODRIGO RIOLI (OAB 219901/SP)
Processo 1024980-19.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Roberto Fantatto - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos...1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se.2) Roberto Fantatto ingressou com
ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, alega a parte autora que é
contribuinte de fato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS incidente sobre a energia elétrica, sendo
que referido tributo lhe está sendo cobrado sobre tarifas de uso de sistema de transmissão e distribuição (TUST/TUSD), e
não somente sobre o valor da mercadoria, como seria de rigor. Requer a tutela provisória consistente em determinar que a
ré se abstenha de lhe cobrar o ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.É o relatório.DECIDO.Revendo posicionamento anterior,
considero que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Ademais, não há perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, pois em eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos valores pagos
indevidamente.Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.3) Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
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