TJSP 25/11/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2247
2006
(OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 1000844-76.2016.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Andréia Alves
Moreira - Soletrol Indústria e Comércio Ltda - Considerando que a autora pretende, dentre outras coisas, a resolução do negócio
jurídico de compra e venda formalizado com a requerida SOLETROL, pretensão que, acaso acolhida, implicará necessariamente
na resolução do contrato de financiamento com o Banco Santander, deverá a requerente emendar a petição inicial para incluir
a aludida instituição financeira no polo passivo, adequando os pedidos formulados, se o caso. Prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do NCPC).A propósito, veja-se: “RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA
E VENDA DE VEÍCULO - FINANCIAMENTO - CONTRATOS CONEXOS - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA,
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.A resolução do contrato de compra e venda acarreta a extinção do pacto
acessório de financiamento, haja vista que os negócios jurídicos, embora distintos, são coligados e a perda da eficácia de
um repercute na validade do outro”.(Relator(a): Renato Sartorelli;Comarca: Campinas;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito
Privado;Data do julgamento: 15/09/2016;Data de registro: 16/09/2016)Com a emenda, ou certificado o decurso do prazo para
tanto, tornem conclusos.Int. - ADV: IVAN RICARDO CAMARGO ADRIÃO (OAB 186740/SP)
Processo 1000852-53.2016.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Weverton Henrique
da Conceição Trigo - Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos.Para audiência de
tentativa de conciliação designo o dia 22 de março de 2017, às 10:10 horas.Cite-se, salientando-se que o prazo de 15 (quinze)
dias para contestar fluirá a partir da data da realização da audiência ora designada, caso resulte infrutífera. Deverá constar
expressamente no mandado que o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação ou a não apresentação de
resposta tempestiva acarretará na presunção de veracidade de todos os fatos narrados na inicial (art. 20 da lei nº 9.099/95 e art.
344 do NCPC).Por outro lado, o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação implicará na extinção do feito,
sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.Providencie-se o necessário.Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO
MOTA DE SOUZA (OAB 261691/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS AUGUSTO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2016
Processo 0002440-83.2014.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contrabando ou descaminho (art. 334)
- Justiça Pública. - Amaro Ferreira da Silva - Vistos. Fls.150; defiro. Arbitro os honorários da defensora nomeada para o réu
em 100% da Tabela, expeça-se certidão de honorários, bem como os oficios de comunicação, após arquivem-se os autos.Int.
Cumpra-se. - ADV: GIULIANA DE LUCAS RIVAS (OAB 332630/SP)
MIRANDÓPOLIS
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0987/2016
Processo 0000461-98.2005.8.26.0356 (356.01.2005.000461) - Cumprimento de sentença - Valdir Pereira dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sentença de fl. 270: “Vistos.Tendo em vista a satisfação integral do débito executado,
demonstrada pelos depósitos judiciais, bem como pelos levantamentos efetuados por parte dos credores, relativamente às
quantias depositadas, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença,
e, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. R .I .C.”.- - ADV: ANTONIO
CASSIANO DO CARMO RODRIGUES (OAB 54806/SP), ALCIDES CAETANO (OAB 22882/SP), RENATA DALLA MARTHA
CAETANO (OAB 281023/SP)
Processo 0000509-76.2013.8.26.0356 (035.62.0130.000509) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário
- Maria José dos Santos de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sentença de fls. 286: “Vistos.Tendo em vista
a satisfação integral do débito executado, demonstrada pelos depósitos judiciais, bem como pelos levantamentos efetuados
por parte dos credores, relativamente às quantias depositadas, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Por não haver interesse recursal, certifiquese o trânsito em julgado desta sentença, e, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo
geral e definitivo.P. R .I .C.Mirandopolis, 16 de novembro de 2016.”. - - ADV: GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP),
CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP)
Processo 0001165-72.2009.8.26.0356 (356.01.2009.001165) - Cumprimento de sentença - Contribuições Previdenciárias
- Tereza Pereira Bitencourt - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Decisão de fl. 202/203: “Vistos.- fls. 193/195 - A ação
encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual se executam os valores atrasados do benefício previdenciário
concedido judicialmente, os quais, inclusive, já levantados pela requerente (fls. 185, 190 e 198/201) e os honorários de
sucumbência. De início, quando do ajuizamento da ação de Aposentadoria Rural por Idade, a autora foi representada em
Juízo pela advogada. Ivani Moura (fl. 07). A ação teve o seu tramite normal, tendo sido, ao final, julgada improcedente pelo V.
Acórdão, proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo-SP., o qual, deu-se provimento ao recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º