TJSP 25/11/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2247
2009
Seguro Social - INSS - Decisão de Fl. 99: “Vistos em saneador.1) Não há preliminares a decidir, nem nulidades a declarar ou
irregularidades a suprir. 2) Partes legítimas e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e
as condições da ação, e em consequência dou o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela
qual defiro as provas requeridas pelas partes de oportuno protesto, como a documental e oral, ou seja, oitiva de testemunhas.
5) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 21 de fevereiro de 2017, às 14 horas e 30 minutos. 6)
Observem as partes o disposto no artigo 455 do CPC.Intimem-se.”.- - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0006528-06.2010.8.26.0356 (356.01.2010.006528) - Cumprimento de sentença - Contribuições Previdenciárias Jayme Custódio - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sentença de fls. 147: “Vistos.Tendo em vista a satisfação integral
do débito executado, demonstrada pelos depósitos judiciais, bem como pelos levantamentos efetuados por parte dos credores,
relativamente às quantias depositadas, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença, e, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. R .I
.C.Mirandopolis, 16 de novembro de 2016.”.- - ADV: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP), ANDRE LUIS
TUCCI (OAB 210457/SP)
Processo 0006832-34.2012.8.26.0356 (356.01.2012.006832) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Eva da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sentença de fl. 177: “Vistos.Tendo em vista a satisfação integral do
débito executado, demonstrada pelos depósitos judiciais, bem como pelos levantamentos efetuados por parte dos credores,
relativamente às quantias depositadas, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença, e, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. R .I .C.”.- ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0007007-57.2014.8.26.0356 - Procedimento Comum - Certidão de Tempo de Serviço - Francisco Costa - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Sentença de fls. 115: “Vistos.Tendo em vista a satisfação integral do débito executado,
demonstrada pelo depósito judicial, bem como pelo levantamento efetuado por parte do credor, relativamente a quantia
depositada, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II,
do Código de Processo Civil.Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e, feitas as
comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. R .I .C.Mirandopolis, 16 de novembro
de 2016.”.- - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0007392-73.2012.8.26.0356 (356.01.2012.007392) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário Leonice Borges Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Tópico final da r. sentença de fls. 144/146: “...Ante
o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com
solução de seu mérito, nos termo do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas.Em razão da sucumbência,
condeno a autora no pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, de
acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil. Contudo, caso seja beneficiária da
justiça gratuita, tais verbas somente serão devidas se perder a condição de necessitada dentro do período de cinco anos (artigo
98, § 3º da Lei 13.105/15).Publique-se, registre-se e intimem-se.”.- - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0007403-73.2010.8.26.0356 (356.01.2010.007403) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alberto Dib João Luiz Paschoaletto - Sentença de fl. 306: “Vistos.Tendo em vista o teor da manifestação apresentada pelo exequente à
fl. 305, dando conta de que o valor depositado nos autos (fls. 281), constante da arrematação do imóvel penhorado, quita
integralmente o débito reclamado nesta execução, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, com
fundamento no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil.Defiro o levantamento do valor depositado nos autos, constantes
de fls. 281, (R$ 26.842,56 - 24-11-2015), quantia essa relativa à arrematação do imóvel, em favor do exequente, expedindose, para tanto, de imediato, o competente mandado de levantamento.Fl. 302: Defiro ainda o levantamento da comissão de
leiloeiro depositada nos autos à fl. 282, no valor de R$ 1.342,12 (24-11-2015), através de ofício ao Banco do Brasil, onde deverá
ser determinado para que proceda a transferência do valor depositado nos autos - conta judicial nº 3900126425391, para a
conta nº 2364-3, agência 1546, Caixa Econômica Federal, de titularidade de Ad Augusta Per Angusta Prestação De Serviços E
Negócios Imobiliários Ltda. - CNPJ 05.358.321/0001-86. Remeta-se cópia desta decisão ao Banco do Brasil S/A, servindo ela
de ofício, devendo a comprovação da referida transferência ser comunicada a este r. Juízo nestes autos.Transitada esta em
julgado, pagas eventuais custas e despesas processuais em aberto e feitas anotações e comunicações de praxe, remetamse os autos ao arquivo geral e definitivo.P.R.I.C.”.- - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP), JULISSE
ISABEL MAGRETI BENTIVOGLIO (OAB 170602/SP)
Processo 0007721-17.2014.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Maria de Lourdes Bergamini Matiussi - - CLAUDENILSON MATIUSSI - Decisão de fl. 105: “Vistos.Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, constante de fls. 102/104, o qual se regerá pelas
cláusulas nele elencadas, determinando a suspensão da presente Execução de Título Executivo Extrajudicial, nos termos do
artigo 922, do novo Código de Processo Civil, ou seja, até 23 de agosto de 2017, data prevista para o integral cumprimento do
referido acordo.Vencido o prazo acima, deverá a exequente informar este Juízo sobre o integral cumprimento do referido acordo,
ficando advertida de que no silêncio, será interpretado como cumprido e, consequentemente extinta a presente execução pelo
pagamento.Int.”.- - ADV: PAULA DE NADAI SANCHES (OAB 347066/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 3001975-54.2013.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Restabelecimento - Isaias Andrade de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sentença de fls. 151: “Vistos.Tendo em vista a satisfação integral do débito executado,
demonstrada pelo depósito judicial, bem como pelo levantamento efetuado por parte do credor, relativamente a quantia
depositada, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II,
do Código de Processo Civil.Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e, feitas as
comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. R .I .C.Mirandopolis, 16 de novembro
de 2016.”.- - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 3003391-57.2013.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Elena Cunha Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sentença de fls. 139: “Vistos.Tendo em vista a satisfação integral do débito executado,
demonstrada pelos depósitos judiciais, bem como pelos levantamentos efetuados por parte dos credores, relativamente às
quantias depositadas, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença,
e, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. R .I .C.”.- - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
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