Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2016 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 25/11/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2247

2009

Seguro Social - INSS - Decisão de Fl. 99: “Vistos em saneador.1) Não há preliminares a decidir, nem nulidades a declarar ou
irregularidades a suprir. 2) Partes legítimas e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e
as condições da ação, e em consequência dou o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela
qual defiro as provas requeridas pelas partes de oportuno protesto, como a documental e oral, ou seja, oitiva de testemunhas.
5) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 21 de fevereiro de 2017, às 14 horas e 30 minutos. 6)
Observem as partes o disposto no artigo 455 do CPC.Intimem-se.”.- - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0006528-06.2010.8.26.0356 (356.01.2010.006528) - Cumprimento de sentença - Contribuições Previdenciárias Jayme Custódio - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sentença de fls. 147: “Vistos.Tendo em vista a satisfação integral
do débito executado, demonstrada pelos depósitos judiciais, bem como pelos levantamentos efetuados por parte dos credores,
relativamente às quantias depositadas, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença, e, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. R .I
.C.Mirandopolis, 16 de novembro de 2016.”.- - ADV: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP), ANDRE LUIS
TUCCI (OAB 210457/SP)
Processo 0006832-34.2012.8.26.0356 (356.01.2012.006832) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Eva da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sentença de fl. 177: “Vistos.Tendo em vista a satisfação integral do
débito executado, demonstrada pelos depósitos judiciais, bem como pelos levantamentos efetuados por parte dos credores,
relativamente às quantias depositadas, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença, e, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. R .I .C.”.- ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0007007-57.2014.8.26.0356 - Procedimento Comum - Certidão de Tempo de Serviço - Francisco Costa - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Sentença de fls. 115: “Vistos.Tendo em vista a satisfação integral do débito executado,
demonstrada pelo depósito judicial, bem como pelo levantamento efetuado por parte do credor, relativamente a quantia
depositada, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II,
do Código de Processo Civil.Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e, feitas as
comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. R .I .C.Mirandopolis, 16 de novembro
de 2016.”.- - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0007392-73.2012.8.26.0356 (356.01.2012.007392) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário Leonice Borges Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Tópico final da r. sentença de fls. 144/146: “...Ante
o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com
solução de seu mérito, nos termo do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas.Em razão da sucumbência,
condeno a autora no pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, de
acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil. Contudo, caso seja beneficiária da
justiça gratuita, tais verbas somente serão devidas se perder a condição de necessitada dentro do período de cinco anos (artigo
98, § 3º da Lei 13.105/15).Publique-se, registre-se e intimem-se.”.- - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0007403-73.2010.8.26.0356 (356.01.2010.007403) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alberto Dib João Luiz Paschoaletto - Sentença de fl. 306: “Vistos.Tendo em vista o teor da manifestação apresentada pelo exequente à
fl. 305, dando conta de que o valor depositado nos autos (fls. 281), constante da arrematação do imóvel penhorado, quita
integralmente o débito reclamado nesta execução, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, com
fundamento no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil.Defiro o levantamento do valor depositado nos autos, constantes
de fls. 281, (R$ 26.842,56 - 24-11-2015), quantia essa relativa à arrematação do imóvel, em favor do exequente, expedindose, para tanto, de imediato, o competente mandado de levantamento.Fl. 302: Defiro ainda o levantamento da comissão de
leiloeiro depositada nos autos à fl. 282, no valor de R$ 1.342,12 (24-11-2015), através de ofício ao Banco do Brasil, onde deverá
ser determinado para que proceda a transferência do valor depositado nos autos - conta judicial nº 3900126425391, para a
conta nº 2364-3, agência 1546, Caixa Econômica Federal, de titularidade de Ad Augusta Per Angusta Prestação De Serviços E
Negócios Imobiliários Ltda. - CNPJ 05.358.321/0001-86. Remeta-se cópia desta decisão ao Banco do Brasil S/A, servindo ela
de ofício, devendo a comprovação da referida transferência ser comunicada a este r. Juízo nestes autos.Transitada esta em
julgado, pagas eventuais custas e despesas processuais em aberto e feitas anotações e comunicações de praxe, remetamse os autos ao arquivo geral e definitivo.P.R.I.C.”.- - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP), JULISSE
ISABEL MAGRETI BENTIVOGLIO (OAB 170602/SP)
Processo 0007721-17.2014.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Maria de Lourdes Bergamini Matiussi - - CLAUDENILSON MATIUSSI - Decisão de fl. 105: “Vistos.Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, constante de fls. 102/104, o qual se regerá pelas
cláusulas nele elencadas, determinando a suspensão da presente Execução de Título Executivo Extrajudicial, nos termos do
artigo 922, do novo Código de Processo Civil, ou seja, até 23 de agosto de 2017, data prevista para o integral cumprimento do
referido acordo.Vencido o prazo acima, deverá a exequente informar este Juízo sobre o integral cumprimento do referido acordo,
ficando advertida de que no silêncio, será interpretado como cumprido e, consequentemente extinta a presente execução pelo
pagamento.Int.”.- - ADV: PAULA DE NADAI SANCHES (OAB 347066/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 3001975-54.2013.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Restabelecimento - Isaias Andrade de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sentença de fls. 151: “Vistos.Tendo em vista a satisfação integral do débito executado,
demonstrada pelo depósito judicial, bem como pelo levantamento efetuado por parte do credor, relativamente a quantia
depositada, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II,
do Código de Processo Civil.Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e, feitas as
comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. R .I .C.Mirandopolis, 16 de novembro
de 2016.”.- - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 3003391-57.2013.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Elena Cunha Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sentença de fls. 139: “Vistos.Tendo em vista a satisfação integral do débito executado,
demonstrada pelos depósitos judiciais, bem como pelos levantamentos efetuados por parte dos credores, relativamente às
quantias depositadas, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença,
e, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. R .I .C.”.- - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo