TJSP 25/11/2016 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2247
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se e intime-se a parte Ré, advertindo-a do prazo para contestação (15 - quinze - dias úteis). Fica advertida a parte ré que a
ausência de reposta implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido
o prazo para contestação, com ou sem ela, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente
manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Intime-se. - ADV: MICHELLE SANTOS (OAB 321302/SP)
Processo 1003217-16.2016.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Isto posto, julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003302-02.2016.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Roberto Toshio Shimabukuro
- - Rosemeire dos Santos Cubo Uraguti - - Aires Uraguti - - Osmar Massao Uraguti - - Jose Quanjiro Ueti - - Vilma Shigueko
Uraguti - - Irineu Massayuki Uraguti - - Iracema Kasuko Uraguti Ueti - Rosemeire dos Santos Cubo Uraguti - - Rosemeire dos
Santos Cubo Uraguti - - Rosemeire dos Santos Cubo Uraguti - - Rosemeire dos Santos Cubo Uraguti - - Rosemeire dos Santos
Cubo Uraguti - - Rosemeire dos Santos Cubo Uraguti - - Rosemeire dos Santos Cubo Uraguti - - Rosemeire dos Santos Cubo
Uraguti - Vistos. Tratam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, ajuizada por
José Quanjiro Ueti e outros em face de Gerson Luis Silberschlag e Valeriano Olmo Torres Deulofeu.Em síntese, alegam os
autores serem proprietários do imóvel descrito na inicial e terem firmado com os réus compromisso de venda, compra e cessão
de direitos hereditários, o que não foi adimplido.Requerem a concessão de medida liminar par reintegração na posse.É o
relatório.Conforme preconiza o artigo 47, §2º do Código de Processo Civil, o foro absolutamente competente para julgar ações
possessórias é o da situação da coisa.No caso em epígrafe, o imóvel situa-se na Zona Rural do Distrito de Ana Dias, município
de Itariri, sendo, portanto, incompetente este Juízo.Ante o exposto, REDISTRIBUA-SE O PRESENTE AO FORO DISTRITAL DE
ITARIRI, com as anotações necessárias. - ADV: ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), ROSE KEITY
URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP)
Processo 1003372-19.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria Izilda Pires - Vistos.
Os rendimentos constantes de fls. 14 demonstram que a autora aufere renda mensal superior a três salários mínimos. Por
tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1.060/50. Deste modo, INTIME-SE
A AUTORA PARA QUE RECOLHA CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FLÁVIA FORMIGHIERI
BRAGHIN (OAB 163369/SP)
Processo 1003374-86.2016.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0000473-97.2015.8.26.0280
- Vara Única) - Banco Volkswagen S/A. - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado, nos termos do Provimento CG nº
31/2002, publicado no D.O.E de 16/10/2001. Após, encaminhe-se por e-mail institucional, observando-se o comunicado CG
nº 155/2016 (no caso de mandado cumprido positivo, este será encaminhado também fisicamente, via malote), e arquive-se
com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1003376-56.2016.8.26.0441 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jeruza Aparecida da
Vargem - Vistos. Diante dos documentos juntados aos autos, concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese no SAJ. Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a do prazo para contestação (15 - quinze - dias úteis). Fica advertida
a parte ré que a ausência de resposta implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem ela, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: MARIA MICHELA RICUPITO DE ALBUQUERQUE (OAB 44014/SP)
Processo 1003380-93.2016.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos. Trata-se de ação visando busca e apreensão de veículo ajuizada por Companhia
de Arrendamento Mercantil RCI Brasil em face de Silvio Siqueira Júnior, alegando inadimplemento de contrato de alienação
fiduciária tendo como garantia o bem vindicado. É O QUE CUMPRE RELATAR. DECIDO. Para a obtenção da liminar, ao autor
incumbe provar o requisito previsto no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, ou seja, a mora do devedor, por meio de carta
registrada com aviso de recebimento (artigo 2º, parágrafo 2º), sendo desnecessária que a assinatura do próprio devedor como
recebedor (conforme Lei nº 13.043/2014). A parte autora comprovou devidamente a mora, que, em casos como o presente, é
ex re. Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela provisória e determino a busca e apreensão do automóvel descrito na petição
inicial, devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser indicada oportunamente pela parte autora. Observe a serventia
o quanto segue: 1) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, inclusive com concurso policial, caso necessário. O veículo
deverá ser apreendido juntamente com os documentos a ele pertinentes, que deverão ser entregues pelo devedor (artigo 3º §14
do DL 911/69, redação atual pela Lei nº 13.043/2014). 2) CITE-SE E INTIME-SE o réu, que poderá: (a) no prazo de 05 (cinco)
dias, após a execução da busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela
autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei
nº 911/69; e (b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Fica
advertida a parte ré que a ausência de reposta implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Na inércia do réu, já após cinco dias do cumprimento da medida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, redação dada pela Lei nº 13.043/2014). 3)
OFICIE-SE o DETRAN/SP (Departamento Estadual de Trânsito), nos termos do artigo 3º § 10º do DL 911/69 (redação atual pela
Lei nº 13.043/2014), informando a decretação da busca e apreensão do veículo, com sua descrição conforme a inicial e a data
da decisão. 4) Cumprida a busca e apreensão, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado, no prazo de
48 horas. Intime-se. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003384-33.2016.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Provas (nº 0001925-45.2015.8.26.0280 - Vara Única) Maria Rosa de Oliveira - Magda Mara Carbone Fernandes - - Breda Transportes e Serviços Sa - O requerente deve recolher taxa
de distribuição e diligência do oficial de justiça (Não distribuído automaticamente, pois a classe do processo exige dados que
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