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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2016 - Página 2625

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TJSP 29/11/2016 - Pág. 2625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2249

2625

- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Cleber Aparecido de Andrade em face da Prefeitura Municipal
de Nhandeara, para CONDENAR a ré a custear ao autor o fornecimento de cadeira de rodas com todas as especificações de fl.
25. Por conseguinte, julgo extinta a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.P.R.I.C. - ADV: MAICON ERICO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 317549/SP)
Processo 1000789-41.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Irene Nossa Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA - Vistos.Arquivem-se os Autos com as cautelas de praxe.
Intime. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP), ALCEU GARCIA MARQUES (OAB 325767/SP)
Processo 1000798-03.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Adauto
Antonio da Silva - Município de Nhandeara - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por em face de Prefeitura
Municipal de Nhandeara para CONDENAR a ré a fornecer à parte autora os medicamentos “Permear” e “Depura 500”, podendo
ser na forma genérica ou similar, mantidos o mesmo princípio ativo e idêntica posologia, enquanto durar o seu tratamento, na
quantidade e periodicidade em que for indicada por profissional da medicina em receita a ser apresentada ao Poder Público.
Por conseguinte, julgo extinta a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando a presente
decisão, concedo a tutela antecipada a fim de que a parte requerida forneça ao autor, no prazo de 10 dias, os medicamentos
indicados às fls. 11, sob pena de fixação de multa diária.Deixo de condenar a parte requerida nas custas, despesas processuais
e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP),
ANTONIO CEZAR SCALON (OAB 113933/SP)
Processo 1000873-42.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Milton Ferreira dos Santos ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Comprove o Requerente sua renda familiar, no prazo de cinco dias.Intime. - ADV: BRUNA
CARRERO ORFANELLI SGOTTI (OAB 367600/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP)
Processo 1000918-46.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Simoni das Graças Damasceno - - Conceição Aparecida Pereira Scalon - - Maria Soely Pereira - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para
condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:a) conceder às autoras o apostilamento do adicional de qualificação previsto
no artigo 37-A, da Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010, inserido pela Lei Complementar Estadual 1.217/13, calculado
sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do respectivo cargo que exercem no E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, considerando-se, inclusive, os décimos constitucionais incorporados na forma do art. 133 da
Constituição do Estado de São Paulo, desde sua concessão administrativa (março de 2015, com pagamento em abril de 2015),
com o pagamento das diferenças até a efetiva implantação da correta base de cálculo, na proporção de 5% até 23/05/2016 e de
7,5% a partir de 24/05/2016 (data da validação do diploma de pós-graduação);b) pagar às autoras os valores correspondentes
ao Adicional de Qualificação, na proporção de 5%, calculados sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição
previdenciária do respectivo cargo que exercem no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando-se, inclusive,
os décimos constitucionais incorporados na forma do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, referente ao período
compreendido entre dezembro de 2013 a fevereiro de 2015;c) os valores acima serão apurados em liquidação de sentença, com
incidência de correção monetária a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, além de juros de mora a
partir da citação. Quanto à correção monetária, observar-se-á os índices da tabela prática “cível” do Tribunal de Justiça de São
Paulo, até junho de 2009, a partir de quando passará a ser regida (até o julgamento, pelo STF, da Repercussão Geral nº 810),
pelos parâmetros da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997. Os juros, contados da citação,
para as parcelas àquela altura vencidas (cf. STJ, REsp. 1.112.114, sob o rito do art. 543-C, tema 23) e, desde o momento dos
respectivos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação, observarão as seguintes taxas: a) Aplica-se a taxa de
1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à
Lei nº 9.494/1997; b) Aplica-se a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida
Provisória nº 2.180-35; c) Aplica-se a taxa de juros correspondentes as dos depósitos em cadernetas de poupança após o
advento da Lei nº 11.960/2009, até o julgamento, pelo STF, da Repercussão Geral nº 810.Sem custas, despesas e honorários
nesta fase, pois indevidos na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 .P.R.I.C. - ADV: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB
203090/SP), JORGE RAIMUNDO DE BRITO (OAB 184388/SP)
Processo 1000922-83.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Terezinha Tirapelle de Sousa Cabeço - - Sônia Biantina Bussolotte - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO:a) conceder às autoras o apostilamento do adicional de qualificação previsto no artigo 37-A, da Lei
Complementar Estadual nº 1.111/2010, inserido pela Lei Complementar Estadual 1.217/13, na proporção de 5% (diploma de
graduação em curso superior), calculado sobre os seus vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária
dos cargos que, respectivamente, exercem no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando-se, inclusive, os
décimos constitucionais incorporados na forma do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, desde sua concessão
administrativa (março de 2015, com pagamento em abril de 2015), com o pagamento das diferenças até a efetiva implantação
da correta base de cálculo;b) pagar às autoras os valores correspondentes ao Adicional de Qualificação, na proporção de 5%,
calculados sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária dos respectivos cargos que exercem
no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando-se, inclusive, os décimos constitucionais incorporados na forma
do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, referente ao período compreendido entre dezembro de 2013 a fevereiro
de 2015;c) os valores acima serão apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária a partir da data
em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, além de juros de mora a partir da citação. Quanto à correção monetária,
observar-se-á os índices da tabela prática “cível” do Tribunal de Justiça de São Paulo, até junho de 2009, a partir de quando
passará a ser regida (até o julgamento, pelo STF, da Repercussão Geral nº 810), pelos parâmetros da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997. Os juros, contados da citação, para as parcelas àquela altura vencidas (cf.
STJ, REsp. 1.112.114, sob o rito do art. 543-C, tema 23) e, desde o momento dos respectivos vencimentos, para as parcelas
supervenientes à citação, observarão as seguintes taxas: a) Aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação
da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997; b) Aplica-se a taxa de 0,5%
(meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35; c) Aplica-se a taxa de
juros correspondentes as dos depósitos em cadernetas de poupança após o advento da Lei nº 11.960/2009, até o julgamento,
pelo STF, da Repercussão Geral nº 810.Sem custas, despesas e honorários nesta fase, pois indevidos na forma dos artigos 54
e 55 da Lei nº 9.099/95 .P.R.I.C. - ADV: JORGE RAIMUNDO DE BRITO (OAB 184388/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB
203090/SP)
Processo 1000943-59.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
do Socorro Alves de Sousa Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA - Ante o exposto, nos termos do artigo 487,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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