TJSP 01/12/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2251
1567
na Lei 10.931/2004).O bem consiste num caminhão marca: Mercedes Benz, modelo: LS 1.634, ano de fabricação e modelo;
2003, placa: MQT 4040, cor: branca.Executada a liminar, cite-se o(a) ré(u) do inteiro teor da ação, bem como para:I pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus. Prazo: 05 dias (§ 2o).II responder a ação. Prazo: 15 dias (§ 3o).Cientifique-o de que 05 dias após
executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e
que, poderá responder mesmo que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2o, caso tenha havido pagamento à maior e
quiser restituição.Consigno que o prazo para resposta, que é de quinze (15) dias uteis (art. 334 e 335) será contado a partir de
juntada de cópia desta aos autos (art. 231, II e 335, III).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Defiro os benefícios
do art. 212 e §§ do CPC, a utilização moderada de reforço policial e arrombamento, se absolutamente necessário e, com
muita ponderação.O(A) autor(a) deverá providenciar o comparecimento do preposto, para cumprimento integral do presente
mandado, no prazo de 15 dias, a contar desta publicação.O mandado será encaminhado à Central de Mandados, que aguardará
o comparecimento do preposto, no mesmo prazo.Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000889-91.2016.8.26.0319 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Super Azulão Supermercados
Ltda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos.A ré juntou documento novo (fl. 215). Manifeste-se o autor (CPC, art.
437, § 1º). Prazo: quinze (15) dias.Após, voltem os autos conclusos para sentença.Intimem-se. - ADV: MARCIO LOUZADA
CARPENA (OAB 291371/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1000899-38.2016.8.26.0319 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Geovanni
Aparecido Turcarelli - Banco Bradesco S/A - Ao requerente para que se manifeste acerca dos documentos juntados às fls.
110/131. - ADV: DÉCIO DA SILVEIRA CORRÊA NETO (OAB 229056/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000978-51.2015.8.26.0319 - Procedimento Sumário - Seguro - Marcio de Almeida - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vista dos autos às partes para manifestarem, no prazo legal, sobre Laudo Pericial de fls.
129 a 137. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/SP)
Processo 1001033-02.2015.8.26.0319 - Procedimento Comum - Seguro - Luiz Carlos Barbosa Junior - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vista dos autos às partes para manifestarem, no prazo legal, sobre laudo pericial, fls. 130 a
136. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/SP)
Processo 1001109-89.2016.8.26.0319 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Office Informática Ltda Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e, assim, CONDENO a ré TELEFÔNICA BRASIL
S/A a pagar a autora OFFICE INFORMÁTICA LTDA: a) o valor de R$ 4.277,58 referente à prorrogação do contrato de locação;
b) o valor total de R$ 3.236,37 cobrado nas faturas mensais referentes à linha 3269-1111; c) o valor de R$ 5.000,00 relativo
aos lucros cessantes. Tais valores deverão ser atualizados a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação; d) indenização a título de danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente
atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da intimação da presente sentença. Para atualização deverá
ser adotada a tabela prática emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Como corolário da sucumbência condeno a
sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
total da condenação, tudo devidamente atualizado até efetivo pagamento. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO ORSI BRANDI (OAB
143163/SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/
SP)
Processo 1001293-79.2015.8.26.0319 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Ao requerente
para que se manifeste diante do AR retro, juntado aos autos com cumprimento negativo. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001458-92.2016.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ao requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento diante do decurso
do prazo do requerido para pagamento da divida e para contestação. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001507-36.2016.8.26.0319 - Monitória - Cheque - Café Tesouro Ltda - Vistos.Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, as novas cláusulas da transação celebrada entre as partes (fl. 22). Declaro suspensa a execução,
durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922). Findo
o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (§ único). Cumprida a obrigação, o processo será
extinto.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único).Intimese. - ADV: ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP)
Processo 1001669-31.2016.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigoestrela S/A - Em Recuperação
Judicial - Ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento diante do decurso do prazo para que o requerente
cumprisse a obrigação voluntariamente. - ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1001696-48.2015.8.26.0319 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guindaste Lençóis
Locação de Guindaste Ltda Me - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Doutor advogado do autor, no prazo legal, manifeste-se sobre
a petição de fls. 158-159. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO (OAB
146920/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1001730-86.2016.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - CONSÓRCIO
NACIONAL PROESTE DIVELPA LTDA - Doutor advogado do autor, no prazo legal, manifeste-se sobre a certidão do oficial de
justiça de fls. 65. - ADV: ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP)
Processo 1001733-41.2016.8.26.0319 - Remição do Imóvel Hipotecado - Cancelamento de Hipoteca - Camila Duarte dos
Santos - Peter Marciano - Advogado do(a) requerido: providencie, no prazo de 10 dias, a impressão do(a) certidão de honorários,
assinado(a) digitalmente, que se encontra disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - sistema
ESAJ. - ADV: BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO (OAB 119915/SP), ROGERIO DO AMARAL (OAB 150251/SP)
Processo 1001757-69.2016.8.26.0319 - Procedimento Sumário - Seguro - Valdenor Souza da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Fls. 140-141. A seguradora-ré se manifestou alegando que a decisão de fls.
137/138 não apreciou a necessidade de produção de prova oral na parte autora, a fim de se confirmar a data do evento danoso,
a dinâmica do evento e as partes envolvidas.Razão não assiste à seguradora ré, pois basta proceder a leitura da r. decisão
para que se constate, com clareza solar, que esse Juízo se manifestou quanto a produção da prova oral, até porque na fl. 138,
paragrafo 2º, a r. decisão expôs o seguinte: “Consigno que eventual necessidade de designação de audiência de instrução e
julgamento será analisada após o termino da prova técnica.”Assim, mantenho a decisão que reconheceu a após o encerramento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º