TJSP 02/12/2016 - Pág. 1079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2252
1079
embargos previstos expressamente no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, prestigiando-se, desta forma, o principio da
unirrecorribilidade ou unicidade.Assim, reafirmo o NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto.Intime-se. - ADV:
KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO (OAB 347876/SP)
Processo 1001281-05.2016.8.26.0069 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BASTOS - Claudio Jose Viana - Vistos.Deixo de conhecer do recurso de apelação manejado pela Municipalidade
exequente, pois aplicável à espécie o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual dispõe que das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.Em reforço:”Das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)” AgA 425.293/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU
28.03.05) (cf. AgRg no Ag 927781 / PR, Rel. Min. Ministro CASTRO MEIRA, j. 23/10/2007, DJ 08.11.2007 p. 219).Anote-se,
conforme o fez THEOTÔNIO NEGRÃO, que a constitucionalidade do art. 34 da Lei de Execução Fiscal já foi afirmada pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg- CE, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 29.5/87, v.u., DJU
28.8.87, p. 17.578 (in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor. 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1406, art. 34 LEF: nota 3).Nessa esteira, não caberia outro recurso, salvo os
embargos previstos expressamente no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, prestigiando-se, desta forma, o principio da
unirrecorribilidade ou unicidade.Assim, reafirmo o NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto.Intime-se. - ADV:
KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO (OAB 347876/SP)
Processo 1001282-87.2016.8.26.0069 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BASTOS - Dimas Mendes de Souza Rego-me - Vistos.Deixo de conhecer do recurso de apelação manejado pela
Municipalidade exequente, pois aplicável à espécie o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual dispõe que das sentenças
de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.Em reforço:”Das sentenças de primeira instância
proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só
se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)” AgA 425.293/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, DJU 28.03.05) (cf. AgRg no Ag 927781 / PR, Rel. Min. Ministro CASTRO MEIRA, j. 23/10/2007, DJ 08.11.2007 p. 219).
Anote-se, conforme o fez THEOTÔNIO NEGRÃO, que a constitucionalidade do art. 34 da Lei de Execução Fiscal já foi afirmada
pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg- CE, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 29.5/87, v.u.,
DJU 28.8.87, p. 17.578 (in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor. 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1406, art. 34 LEF: nota 3).Nessa esteira, não caberia outro recurso, salvo os
embargos previstos expressamente no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, prestigiando-se, desta forma, o principio da
unirrecorribilidade ou unicidade.Assim, reafirmo o NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto.Intime-se. - ADV:
KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO (OAB 347876/SP)
Processo 1001289-79.2016.8.26.0069 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BASTOS - Heliane Aparecida de Oliveira Candido - Vistos.Deixo de conhecer do recurso de apelação manejado
pela Municipalidade exequente, pois aplicável à espécie o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual dispõe que das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.Em reforço:”Das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)” AgA 425.293/SP, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJU 28.03.05) (cf. AgRg no Ag 927781 / PR, Rel. Min. Ministro CASTRO MEIRA, j. 23/10/2007, DJ 08.11.2007
p. 219).Anote-se, conforme o fez THEOTÔNIO NEGRÃO, que a constitucionalidade do art. 34 da Lei de Execução Fiscal já foi
afirmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg- CE, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 29.5/87,
v.u., DJU 28.8.87, p. 17.578 (in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor. 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1406, art. 34 LEF: nota 3).Nessa esteira, não caberia outro recurso,
salvo os embargos previstos expressamente no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, prestigiando-se, desta forma, o principio
da unirrecorribilidade ou unicidade.Assim, reafirmo o NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto.Intime-se. ADV: KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO (OAB 347876/SP)
Processo 1001290-64.2016.8.26.0069 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BASTOS - Hélio Adolfo - Vistos.Deixo de conhecer do recurso de apelação manejado pela Municipalidade
exequente, pois aplicável à espécie o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual dispõe que das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.Em reforço:”Das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)” AgA 425.293/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU
28.03.05) (cf. AgRg no Ag 927781 / PR, Rel. Min. Ministro CASTRO MEIRA, j. 23/10/2007, DJ 08.11.2007 p. 219).Anote-se,
conforme o fez THEOTÔNIO NEGRÃO, que a constitucionalidade do art. 34 da Lei de Execução Fiscal já foi afirmada pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg- CE, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 29.5/87, v.u., DJU
28.8.87, p. 17.578 (in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor. 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1406, art. 34 LEF: nota 3).Nessa esteira, não caberia outro recurso, salvo os
embargos previstos expressamente no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, prestigiando-se, desta forma, o principio da
unirrecorribilidade ou unicidade.Assim, reafirmo o NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto.Intime-se. - ADV:
KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO (OAB 347876/SP)
Processo 1001294-04.2016.8.26.0069 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BASTOS - Isaias Marques da Silva - Vistos.Deixo de conhecer do recurso de apelação manejado pela
Municipalidade exequente, pois aplicável à espécie o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual dispõe que das sentenças
de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.Em reforço:”Das sentenças de primeira instância
proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só
se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)” AgA 425.293/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, DJU 28.03.05) (cf. AgRg no Ag 927781 / PR, Rel. Min. Ministro CASTRO MEIRA, j. 23/10/2007, DJ 08.11.2007 p. 219).
Anote-se, conforme o fez THEOTÔNIO NEGRÃO, que a constitucionalidade do art. 34 da Lei de Execução Fiscal já foi afirmada
pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg- CE, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 29.5/87, v.u.,
DJU 28.8.87, p. 17.578 (in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º