TJSP 02/12/2016 - Pág. 2333 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2252
2333
(OAB 345852/SP)
Processo 1007893-76.2016.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Nazareth Vicente de Castro - Viviane
de Castro - - Alexandre Martins de Castro - Claudio Martins de Castro - Vistos.De início, inclua-se no cadastro de partes e
representantes o “de cujus”; procedendo-se as anotações de praxe.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Torne
sem efeito a página 01 por conter procuração de pessoa estranha aos autos.Superado este ponto, nos termos do artigo 617
do NCPC, nomeio a pessoa indicada como inventariante, sendo desnecessária a prestação de compromisso (artigo 664, CPC).
Deverá a inventariante, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, providenciar:- as primeiras declarações, observando o § 2º
do artigo 620 do NCPC;- o esboço da partilha, observando-se o disposto nos artigos 647 e seguintes do NCPC e art. 1.603 do
CC/1916 ou art. 1.829, I, do CC/2002.- juntar certidão de casamento do herdeiro Alexandre; bem como, documentos e procuração
de sua esposa;Não havendo qualquer impugnação, intime-se a inventariante para, junto ao posto fiscal da Fazenda Pública
estadual, deflagre procedimento administrativo, objetivando a apuração e recolhimento do imposto gerado devendo:- (*) recolher
o imposto “causa mortis”, a teor das Lei 10.705 de 28/12/2000 e 10.992 de 21/12/2001, regulamentadas pelo Decreto 46.655
de 1º/04/2002, publicada em 02/04/2002 (óbitos de 1/1/2002) *Anoto que a obtenção dos formulários/documentos exigidos pelo
artigo 9º, § 2º, incisos I a IV da Portaria CAT 72/01 Declaração do ITMCD Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD, da guia
de recolhimento DARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto ITCMD poderá
ser efetuado diretamente no Posto Fiscal e Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, site www.pfe.fazenda.sp.gov.
br, bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovando-se com o
respectivo formulário nos autos, observadas as alterações introduzidos pela CAT 102/03;Caracterizado o abandono processual
pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias corridos, intime-a a dar o devido andamento ao feito dentro do prazo de 5
(cinco) dias úteis, sob pena de extinção.Oportunamente, conclusos.Intime-se. - ADV: JOAQUIM FRANCISCO FERREIRA (OAB
111422/SP)
Processo 1007966-48.2016.8.26.0127 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Josue de Almeida - - Rosangela Maria
de Almeida Villani - - Itália Angela de Almeida Assis - - Rubens de Almeida - Aparecido Benedito de Almeida - - Maria Stefani
de Almeida - Josue de Almeida - - Josue de Almeida - - Josue de Almeida - - Josue de Almeida - Vistos.De início, inclua-se no
cadastro de partes e representantes os “de cujus”; procedendo-se as anotações de praxe.Considerando que nas ações em que
há partilha de bens, o beneficio da justiça gratuita deve ser analisado a luz do patrimônio amealhado, de rigor,INDEFIRO o
pedido de justiça gratuita.Deverá o autor, contudo, providenciar o recolhimento das custas, antes da sentença de homologação,
de acordo com o parágrafo 7º, artigo 4º, da Lei 11.608/03, podendo ser utilizado o serviço de acesso do Banco do Brasil
S/A, junto ao site www.bb.com.br, ou qualquer outro Banco privado. Superado este ponto, nos termos do artigo 617 do CPC,
nomeio a pessoa indicada como inventariante, sendo desnecessária a prestação de compromisso (artigo 664, CPC).Deverá a
inventariante, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, providenciar:- (*) recolher o imposto “causa mortis”, a teor das Lei 10.705
de 28/12/2000 e 10.992 de 21/12/2001, regulamentadas pelo Decreto 46.655 de 1º/04/2002, publicada em 02/04/2002 (óbitos
de 1/1/2002) (ÓBITO DO SR. APARECIDO E DA SRA. MARIA STEFANI)*Anoto que a obtenção dos formulários/documentos
exigidos pelo artigo 9º, § 2º, incisos I a IV da Portaria CAT 72/01 Declaração do ITMCD Demonstrativo de Cálculo, Resumo do
ITCMD, da guia de recolhimento DARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto
ITCMD poderá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal e Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, site www.
pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção,
comprovando-se com o respectivo formulário nos autos, observadas as alterações introduzidos pela CAT 102/03;Caracterizado
o abandono processual pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias corridos, intime-a a dar o devido andamento ao feito
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.Oportunamente, conclusos.Intime-se. - ADV: JOSUE DE ALMEIDA
(OAB 128106/SP)
Processo 1008075-67.2013.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - MARINEZ LIRA ROCHA - Marineide Lira - Claudineide Lyra - JOSÉ LIRA DE ARAUJO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Ciente de fl. 200/201.À
Contadoria para conferência. - ADV: NELSON LUIZ GRAVE (OAB 85755/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP),
DANIEL DEGGAU BASTOS (OAB 329157/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP), JORGE ALBERTO
PUPIN (OAB 91196/SP)
Processo 1008580-53.2016.8.26.0127 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.L. - - D.S.S.L. - Vistos.Emendem os autores a
inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando cópia da certidão de casamento atualizada. Intime-se. ADV: MARCELO SILVA (OAB 148127/SP)
Processo 1008624-72.2016.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Família - C.G.M.O. - E.S.O. - Vistos.Defiro os benefícios da
justiça gratuita, bem como do art.172 do CPC .A cumulação de pedidos pressupõe que o mesmo tipo de procedimento seja
adequado para todos os pedidos (CPC, art. 292, III), o que não ocorre no caso concreto, visto que a ação de divórcio corre pelo
rito comum, enquanto que o procedimento regulado pela Lei de Alimentos é especial, pressupondo, inclusive, a apresentação de
contestação e oitiva de testemunhas na própria audiência.Outrossim, o prosseguimento do feito da forma inicialmente proposta
também esbarra na condição da ação referente à legitimidade de parte, pois a autora não é parte legítima para a ação de
alimentos, enquanto que a filha do casal não pode figurar no pólo ativo da ação de divórcio. Desta forma, considerando que o
rito processual regrado pela Lei nº 5.478/68 é mais benéfico para proteger os interesses da prole, deverá ser proposta ação
autônoma para tal fim. Ainda, esclareça como pretende a regulamentação das visitas, indicando dias e horários, inclusive nas
férias, feriados e datas comemorativas ou se poderão ser exercidas de forma livre.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
e extinção.Intime-se. - ADV: ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP)
Processo 1008741-63.2016.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.C.R. - R.S.R. - Vistos.1- Defiro
os benefícios da justiça gratuita, bem como as prerrogativas do art. 212, e §§, do NCPC.2- Processe-se em segredo de Justiça
(art. 189, II, do NCPC) e com isenção de custas (Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/03, art. 7º, inciso III).3- Arbitro os alimentos
provisórios em 33% (TRINTA E TRÊS POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS do requerido, incidindo sobre férias, 13°
salário, horas extras, abonos e rescisórias, exceto FGTS; e estando o requerido sem vínculo empregatício em 1/2 (meio) salário
mínimo. 4- Designo audiência de tentativa de conciliação,a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania da Comarca de Carapicuiba - “CEJUSC”, sito à Avenida Miriam, nº 28, Centro de Carapicuiba/SP, CEP: 06320-060,
no dia 01/12/2016 às 14:00h.5- Cite-se o(a) réu(é) e intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(as) por CARTA (Art.5º, § 2º e 3º da Lei
5.478/68 “§ 2º: A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em
citação, para todos os efeitos legais. §3º: Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetirse-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.”), a fim de que
compareçam à audiência para tentativa de acordo, importando a ausência da parte autora em arquivamento do processo.6Na audiência, se não houver acordo, concedo o prazo de quinze dias para o(a) réu(é) contestar, sob pena de revelia.7- Na
hipótese de certidão negativa, desde logo defiro a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para fornecimento de novo endereço
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