TJSP 05/12/2016 - Pág. 1121 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2253
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considero que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Ademais, não há perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, pois em eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos valores
pagos indevidamente.Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.3) Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4) Cite-se e intime-se a ré para contestar o
feito, no prazo legal.5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.6) Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: MARCELA MALDONADO FABBRO SARTURATO (OAB 345070/SP)
Processo 1026170-17.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - José Carlos dos Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos...1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se.2) José Carlos dos Santos
ingressou com ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, alega a parte
autora que é contribuinte de fato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS incidente sobre a energia
elétrica, sendo que referido tributo lhe está sendo cobrado sobre tarifas de uso de sistema de transmissão e distribuição (TUST/
TUSD), e não somente sobre o valor da mercadoria, como seria de rigor. Requer a tutela provisória consistente em determinar
que a ré se abstenha de lhe cobrar o ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.É o relatório.DECIDO.Revendo posicionamento
anterior, considero que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Ademais, não há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos valores
pagos indevidamente.Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.3) Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4) Cite-se e intime-se a ré para contestar o
feito, no prazo legal.5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.6) Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: MARIANA IVO ANDRADE FRAGA COSTA (OAB 356486/SP), THIAGO HENRIQUE ROSSETTO
VIDAL (OAB 358571/SP), ANA CRISTINA ROSSETTO (OAB 371539/SP)
Processo 1026177-09.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Sandra Aparecida Hinke - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos...1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se.2) Sandra Aparecida Hinke
ingressou com ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, alega a parte
autora que é contribuinte de fato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS incidente sobre a energia
elétrica, sendo que referido tributo lhe está sendo cobrado sobre tarifas de uso de sistema de transmissão e distribuição (TUST/
TUSD), e não somente sobre o valor da mercadoria, como seria de rigor. Requer a tutela provisória consistente em determinar
que a ré se abstenha de lhe cobrar o ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.É o relatório.DECIDO.Revendo posicionamento
anterior, considero que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Ademais, não há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos valores
pagos indevidamente.Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.3) Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4) Cite-se e intime-se a ré para contestar o
feito, no prazo legal.5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.6) Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIZ FREITAS (OAB 383281/SP)
Processo 1026182-31.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Oscar Daniel Hinke Beneditti - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos...1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se.2) Oscar Daniel Hinke
Beneditti ingressou com ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, alega
a parte autora que é contribuinte de fato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS incidente sobre a energia
elétrica, sendo que referido tributo lhe está sendo cobrado sobre tarifas de uso de sistema de transmissão e distribuição (TUST/
TUSD), e não somente sobre o valor da mercadoria, como seria de rigor. Requer a tutela provisória consistente em determinar
que a ré se abstenha de lhe cobrar o ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.É o relatório.DECIDO.Revendo posicionamento
anterior, considero que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Ademais, não há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos valores
pagos indevidamente.Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.3) Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4) Cite-se e intime-se a ré para contestar o
feito, no prazo legal.5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.6) Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIZ FREITAS (OAB 383281/SP)
Processo 1026198-82.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Antonio Manoel de Souza - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos...1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se.2) Antonio Manoel de Souza
ingressou com ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, alega a parte
autora que é contribuinte de fato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS incidente sobre a energia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º