Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2016 - Página 1121

  1. Página inicial  > 
« 1121 »
TJSP 05/12/2016 - Pág. 1121 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2253

1121

considero que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Ademais, não há perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, pois em eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos valores
pagos indevidamente.Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.3) Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4) Cite-se e intime-se a ré para contestar o
feito, no prazo legal.5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.6) Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: MARCELA MALDONADO FABBRO SARTURATO (OAB 345070/SP)
Processo 1026170-17.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - José Carlos dos Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos...1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se.2) José Carlos dos Santos
ingressou com ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, alega a parte
autora que é contribuinte de fato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS incidente sobre a energia
elétrica, sendo que referido tributo lhe está sendo cobrado sobre tarifas de uso de sistema de transmissão e distribuição (TUST/
TUSD), e não somente sobre o valor da mercadoria, como seria de rigor. Requer a tutela provisória consistente em determinar
que a ré se abstenha de lhe cobrar o ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.É o relatório.DECIDO.Revendo posicionamento
anterior, considero que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Ademais, não há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos valores
pagos indevidamente.Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.3) Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4) Cite-se e intime-se a ré para contestar o
feito, no prazo legal.5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.6) Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: MARIANA IVO ANDRADE FRAGA COSTA (OAB 356486/SP), THIAGO HENRIQUE ROSSETTO
VIDAL (OAB 358571/SP), ANA CRISTINA ROSSETTO (OAB 371539/SP)
Processo 1026177-09.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Sandra Aparecida Hinke - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos...1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se.2) Sandra Aparecida Hinke
ingressou com ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, alega a parte
autora que é contribuinte de fato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS incidente sobre a energia
elétrica, sendo que referido tributo lhe está sendo cobrado sobre tarifas de uso de sistema de transmissão e distribuição (TUST/
TUSD), e não somente sobre o valor da mercadoria, como seria de rigor. Requer a tutela provisória consistente em determinar
que a ré se abstenha de lhe cobrar o ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.É o relatório.DECIDO.Revendo posicionamento
anterior, considero que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Ademais, não há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos valores
pagos indevidamente.Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.3) Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4) Cite-se e intime-se a ré para contestar o
feito, no prazo legal.5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.6) Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIZ FREITAS (OAB 383281/SP)
Processo 1026182-31.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Oscar Daniel Hinke Beneditti - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos...1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se.2) Oscar Daniel Hinke
Beneditti ingressou com ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, alega
a parte autora que é contribuinte de fato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS incidente sobre a energia
elétrica, sendo que referido tributo lhe está sendo cobrado sobre tarifas de uso de sistema de transmissão e distribuição (TUST/
TUSD), e não somente sobre o valor da mercadoria, como seria de rigor. Requer a tutela provisória consistente em determinar
que a ré se abstenha de lhe cobrar o ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.É o relatório.DECIDO.Revendo posicionamento
anterior, considero que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Ademais, não há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos valores
pagos indevidamente.Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.3) Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4) Cite-se e intime-se a ré para contestar o
feito, no prazo legal.5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.6) Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIZ FREITAS (OAB 383281/SP)
Processo 1026198-82.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Antonio Manoel de Souza - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos...1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se.2) Antonio Manoel de Souza
ingressou com ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, alega a parte
autora que é contribuinte de fato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS incidente sobre a energia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo